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  • Legislação [Lei Nº 219 de 1 de Setembro de 1999]




 

Lei nº 219, de 01 de setembro de 1999

     

    Disciplina o apoio do Poder Municipal ao Provimento da gratuidade do registro civil de nascimento e de óbito, nos termos do art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal, e do art. 7º, da Lei Federal no 9.534, de 10 de dezembro de 1997.

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIUBA ESTADO DO CEARÁ 

      A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

        Art. 1º.   

        Os atos previsto no inciso IV, do art. 1º, da Lei Federal no 9.265, de 12 de fevereiro de 1995, serão custeados pelo Poder Público Municipal, mediante inclusão da rubrica no orçamento público e, sempre que se fizer necessário, através de doações suplementares.

          Art. 2º.   

          O custeio, de periodicidade mensal, será feito mediante obrigatório encaminhamento do relatório pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais à Secretaria Municipal de Ação Social ou departamento municipal correspondente. 

            Parágrafo único    

            O valor de cada ato corresponderá a um (1/3) do valor constante do Regimento de Custas Extrajudiciais do Tribunal de Justiça do estado do Ceará. 

              Art. 3º.    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                Art. 4º.    Revogam-se as disposições em contrário.
                   

                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA ESTADO DO CEARÁ, 01 DE SETEMBRO DE 1999. 

                   

                  Dr. Iran Holanda Nogueira 

                  Prefeito Municipal

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