• Início
  • Legislação [Lei Nº 201 de 3 de Novembro de 1998]




 

Lei nº 201, de 03 de novembro de 1998

     

    INSTITUI O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E A TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE GUAIÚBA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA ESTADO DO CEARA. 

      FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIUBA, APROVOU , E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI. 

        TÍTULO I 

        DA ORIGEM DO PLANO

          Art. 1º.   

          Fica instituído o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Municipal de Guaiúba, nos termos do Art. 9º da Lei Federal nº 9.424 de 24 de dezembro de 1996. 

            TÍTULO II 

            DOS PRINCÍPIOS E DAS GARANTIAS

              Art. 2º.    O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Municipal deve assegurar:
                 –  a remuneração condigna dos profissionais do magistério público municipal em efetivo exercício;
                  II   –  estímulo ao trabalho em sala de aula; 
                    III   –  a busca do aumento do padrão de qualidade;
                      IV   – 

                      a consideração dos níveis de formação profissional associando o saber científico e a prática adquirida nos anos de experiência letiva;

                         –  o profissionalismo mediante a hétero-avaliação do desempenho docente;
                          VI   –  ingresso exclusivamente, por concurso público de provas e títulos;
                            VII   –  progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na experiência adquirida
                              VIII   – 

                              o estabelecimento do número “minimo" e "máximo” de alunos por turma e série; 

                                IX   –  a elevação da média-salarial, iniciando o processo de recuperação da Folha do Magistério Municipal;
                                   – 

                                  a definição do perfil do profissional para atuar na educação básica de conformidade com o Art. 62 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. 

                                    TÍTULO III 

                                    DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL 

                                      Art. 3º.    Ao Município compete, segundo o Art. 11 da Lei de Diretrizes e Bases - LDB.
                                         – 

                                         organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino, integrando-o às políticas e planos educacionais da União e do Estado; 

                                          II   –  exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
                                            III   –  baixar normas complementares para o sistema de ensino;
                                              IV   – 

                                              autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; 

                                                 – 

                                                 oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino

                                                  Parágrafo único    

                                                  O Município poderá firmar acordo com o sistema estadual de ensino e compor com ele um sistema único de educação básica.

                                                    Art. 4º.   

                                                    O sistema municipal de ensino compreende. 

                                                       –  as instituições de ensino fundamental e de educação infantil que mantém;
                                                        II   –  as instituições de educação infantil criadas pela iniciativa privada;
                                                          III   –  o órgão municipal de educação,
                                                            IV   –  o Conselho Municipal de Educação;
                                                              Art. 5º.   

                                                              Os estabelecimentos de ensino municipais, através de sua gestão colegiada terão a incubência de: 

                                                                 – 

                                                                elaborar e executar a sua proposta pedagógica; 

                                                                  II   – 

                                                                  administrar a dinâmica, o relacionamento e o desempenho de seu pessoal, além de seus recursos materiais e financeiros;

                                                                    III   – 

                                                                     assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

                                                                      IV   – 

                                                                      velar pelo cumprimento do Plano de Trabalho de cada docente; 

                                                                         – 

                                                                        prover meios para a recuperação do conhecimento dos alunos que apresentam menor rendimento; 

                                                                          VI   –  articular-se com as famílias e a comunidade criando processos de integração permanentes
                                                                            VII   – 

                                                                             informar aos pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como, sobre a execução de sua proposta pedagógica; 

                                                                              VIII   – 

                                                                              criar um Conselho Escolar com representatividade múltipla garantindo, com isto, a prática de Gestão Democrática Colegiada.

                                                                                Art. 6º.    Os docentes incumbir-se-ão de:
                                                                                   –  participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino,
                                                                                    II   –  elaborar e cumprir o Plano de Trabalho, segundo a proposta pedagógica da escola;
                                                                                      III   –  zelar pela progressiva aprendizagem dos alunos,
                                                                                        IV   –  estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
                                                                                           – 

                                                                                          ministrar os dias letivos e as horas-aula estabelecidas, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento à avaliação do desempenho dos seus alunos (tarefas, participação, convivência social, interesse e progresso na aquisição de conhecimentos) e ao desenvolvimento profissional;

                                                                                            VI   –  colaborar com as atividades de articulação da escola, com as famílias e a comunidade;
                                                                                              VII   – 

                                                                                              participar dos momentos de hétero-avaliação do desempenho docente, com profissionalismo e consciência cidadã;

                                                                                                VIII   – 

                                                                                                exercer o acompanhamento, o controle e a avaliação da administração dos recursos materiais e financeiros a cargo da escola;

                                                                                                  IX   – 

                                                                                                  atualizar-se, permanentemente, garantindo o saber científico em sua prática docente e o ar profissional necessário à categoria do Magistério. 

                                                                                                    TÍTULO IV 

                                                                                                    DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO

                                                                                                      CAPÍTULO I 

                                                                                                      DA COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS ESCOLARES

                                                                                                        Art. 7º.   

                                                                                                        A educação escolar compõe-se de : 

                                                                                                           –  educação básica formada pela educação infantil, pelo ensino fundamental e pelo ensino médio;
                                                                                                            II   – 

                                                                                                            educação superior. 

                                                                                                              CAPÍTULO II 

                                                                                                              DA FINALIDADE DA EDUCAÇÃO BÁSICA

                                                                                                                Art. 8º.   

                                                                                                                A educação básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

                                                                                                                  Art. 9º.   

                                                                                                                  A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, completando a ação da família e da comunidade.

                                                                                                                    Art. 10.   

                                                                                                                    O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: 

                                                                                                                       – 

                                                                                                                      o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

                                                                                                                        II   – 

                                                                                                                        a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

                                                                                                                          III   – 

                                                                                                                          o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

                                                                                                                            IV   – 

                                                                                                                            o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social. 

                                                                                                                              Art. 11.    O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidade:
                                                                                                                                 – 

                                                                                                                                a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;

                                                                                                                                  II   – 

                                                                                                                                  a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;

                                                                                                                                    III   – 

                                                                                                                                    o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento de autonomia intelectual e do pensamento crítico;

                                                                                                                                      IV   – 

                                                                                                                                      a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.

                                                                                                                                        TÍTULO V 

                                                                                                                                        DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 

                                                                                                                                          CAPÍTULO I 

                                                                                                                                          DA FORMAÇÃO DOCENTE

                                                                                                                                            Art. 12.   

                                                                                                                                            Na conformidade da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, admitida como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, aquela oferecida em nível médio, na modalidade de Ensino Normal. 

                                                                                                                                              CAPÍTULO II 

                                                                                                                                              DOS PROFESSORES LEIGOS

                                                                                                                                                Art. 13.   

                                                                                                                                                De acordo com a Lei Federal nº 9.424 de 24 de dezembro de 1996, no prazo de cinco anos a contar da data de sua promulgação os cargos ocupados por professores leigos serão considerados extintos.

                                                                                                                                                  Parágrafo único    

                                                                                                                                                  O exercício do magistério público municipal, a partir da vigência da presente lei, será de competência, exclusiva, de profissional habilitado, permitida a permanência no Quadro, apenas, dos professores leigos com vínculo empregatício, definitivo com a condição de estarem matriculados no Curso de Formação oferecido pelo Município.

                                                                                                                                                    Art. 14.   

                                                                                                                                                    O Município se obriga a oferecer alternativas de formação profissional aos professores leigos em exercício.

                                                                                                                                                      Parágrafo único    

                                                                                                                                                      Alcançando a habilitação profissional, o docente desta categoria, ingressará no Quadro de Carreira do Magistério após concurso de provas e títulos. 

                                                                                                                                                        Art. 15.    Será exigida qualificação mínima para o Magistério Municipal, nos seguintes termos:
                                                                                                                                                           – 

                                                                                                                                                          docência na pré-escola e nas quatro séries iniciais do ensino fundamental - 20 grau completo com habilitação para o Magistério - modalidade Normal; 

                                                                                                                                                            II   – 

                                                                                                                                                            docência nas quatro séries finais do ensino fundamental e no ensino médio - 3° grau completo, com habilitação para o Magistério.

                                                                                                                                                              Parágrafo único    

                                                                                                                                                              Até que se complete a formação exigida no item II, deste artigo, no tocante às séries finais do ensino fundamental, será permitida a participação de alunos universitários, de docentes com 4o Pedagógico (estudos adicionais ao curso de 2o grau pedagógico) e de professores detentores de certificados de curso para formação de Orientadores de aprendizagem ou similares. 

                                                                                                                                                                CAPÍTULO III 

                                                                                                                                                                DAS CONDIÇÕES MÍNIMAS DE TRABALHO 

                                                                                                                                                                  Art. 16.   

                                                                                                                                                                  O exercício do Magistério se fará dentro de condições mínimas de distribuição de alunos por classe e por série obedecendo-se aos padrões de qualidade e distribuição territorial da população escolarizável, consoante os seguintes parâmetros: 

                                                                                                                                                                     –   pré-escola: 25 alunos;
                                                                                                                                                                      II   – 

                                                                                                                                                                      ensino fundamental - 1º e 2º séries: 30 alunos 3º e 4º séries: 35 alunos 58 a 8a séries: 40 alunos;

                                                                                                                                                                        III   –  ensino médio: 45 alunos
                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV 

                                                                                                                                                                          DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES DOCENTES 

                                                                                                                                                                            Art. 17.   

                                                                                                                                                                            São considerados Cargos, as investiduras no serviço público, de provimento efetivo, através de Concurso de Provas e Títulos. 

                                                                                                                                                                              § 1º   

                                                                                                                                                                              Aos Cargos Públicos, obrigatoriamente criados por lei, com denominação própria e em número certo, corresponderão valores representados por referências numéricas ou símbolos; 

                                                                                                                                                                                § 2º   

                                                                                                                                                                                Os Cargos Públicos são de carreira ou isolados. São de carreira os que se integram em classes ou categorias. São isolados os que se podem integrar a uma determinada função; 

                                                                                                                                                                                  § 3º   

                                                                                                                                                                                  Classe é o agrupamento de cargos de idêntica denominação com o mesmo conjunto de atribuições e responsabilidade e de igual padrão de vencimentos; 

                                                                                                                                                                                    § 4º   

                                                                                                                                                                                    Carreira é a série de classes escalonadas segundo o grau de responsabilidade e o nível de complexidade das atribuições;

                                                                                                                                                                                      § 5º    Quadro é o conjunto de carreiras e cargos isolados.
                                                                                                                                                                                        Art. 18.    Para efeito desta lei, a Carreira do Magistério se compõe de um único cargo, o de professor.
                                                                                                                                                                                          § 1º   

                                                                                                                                                                                          As demais atividades de suporte pedagógico às instituições de ensino são funções do de professor, cargo 

                                                                                                                                                                                            § 2º    São funções pedagógicas:
                                                                                                                                                                                               –  direção;
                                                                                                                                                                                                II   –  coordenação escolar;
                                                                                                                                                                                                  III   –  coordenação pedagógica;
                                                                                                                                                                                                    IV   – 

                                                                                                                                                                                                    orientação educacional 

                                                                                                                                                                                                      § 3º   

                                                                                                                                                                                                      A experiência docente de pelo menos dois anos é pré requisito para o exercício profissional de quaisquer funções pedagógicas; 

                                                                                                                                                                                                        § 4º   

                                                                                                                                                                                                        As funções pedagógicas que trata os inciso I e II do parágrafo 2º são cargos de confiança, de livre nomeação do Prefeito Municipal desde que observado o parágrafo anterior.

                                                                                                                                                                                                          § 5º   

                                                                                                                                                                                                          As funções pedagógicas que tratam os itens III e IV são cargos de confiança, cuja nomeação caberá ao prefeito Municipal, escolhido dentre os servidores habilitados, pertencente ao quadro do Magistério Municipal, com pelo menos dois anos de experiência docente. 

                                                                                                                                                                                                            § 6º   

                                                                                                                                                                                                            Em atendimento às necessidades administrativas e à conveniência pedagógica, admitir- se-á que o professor exerça suas atividades em outra categoria.

                                                                                                                                                                                                              Art. 19.   

                                                                                                                                                                                                              Função Docente significa a jornada de trabalho do profissional do magistério. Uma função docente, portanto, corresponde a uma jornada semanal de 20 (vinte) horas de aula acrescidas de 05 (cinco) horas-atividades.

                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                É vedado ao profissional do magistério exercer mais de duas funções docentes. 

                                                                                                                                                                                                                  Art. 20.   

                                                                                                                                                                                                                  Horas atividades são consideradas aquelas horas utilizadas pelo profissional destinadas à elaboração do Plano de Aula, à correção de tarefas escolares, à avaliação de desempenho discente, à preparação do trabalho didático, ao reforço escolar, à colaboração com as atividades administrativas, ao aperfeiçoamento profissional e à articulação com a comunidade. 

                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO VI 

                                                                                                                                                                                                                    DOS RECURSOS FINANCEIROS

                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO I 

                                                                                                                                                                                                                      DA ORIGEM E DAS FONTES DE RECURSOS 

                                                                                                                                                                                                                        Art. 21.   

                                                                                                                                                                                                                        Os recursos públicos destinados à remuneração e aperfeiçoamento dos profissionais do magistério serão assegurados pela implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único     A criação do Fundo referenciado e a fixação dos valores nele instituído, foram previstos:
                                                                                                                                                                                                                            a)     no Art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - Emenda Constitucional no 14/96:
                                                                                                                                                                                                                              b)    no Art. 212 da Constituição Federal ;
                                                                                                                                                                                                                                c)   

                                                                                                                                                                                                                                na Lei Federal nº 9.424/96. 

                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22.   

                                                                                                                                                                                                                                  Na forma prevista no Art. 4', $5o da Emenda Constitucional no 14196 o ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição do Salário - Educação, recolhido pelas empresas na forma da lei. 

                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23.   

                                                                                                                                                                                                                                    O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de acordo com Art. 60 da Emenda Constitucional no 14/96 será composto de 60% (sessenta por cento) no mínimo dos recursos referidos no caput do Art. 212 dos 25% (vinte e cinco por cento ) da Constituição Federal, com a finalidade de garantir a universalização do ensino fundamental e remuneração condigna do magistério. 

                                                                                                                                                                                                                                      § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                      A transferência dos recursos para o Fundo será de responsabilidade do Estado, observando o número de alunos matriculados anualmente no ensino fundamental, nas escolas cadastradas na Rede Municipal de ensino;

                                                                                                                                                                                                                                        § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                        A base das informações sobre matrículas e o Censo Educacional, realizado anualmente pelo Ministério da Educação e do Desporto e publicado no Diário Oficial da União; 

                                                                                                                                                                                                                                          § 3º   

                                                                                                                                                                                                                                          O cálculo para estimativa dos recursos transferidos terá como base, um valor anual por aluno matriculado no ensino fundamental, correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, deferido nacionalmente;

                                                                                                                                                                                                                                            § 4º   

                                                                                                                                                                                                                                            A Emenda Constitucional determina que a União completará o valor - custo - aluno sempre que o montante calculado não atingir o mínimo definido nacionalmente.

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24.   

                                                                                                                                                                                                                                               A instituição do Fundo e a aplicação de seus 60% (sessenta por cento) no mínimo destinados, exclusivamente, à remuneração do magistério, não exime o Município da obrigatoriedade de aplicar, na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma prevista no Art. 212, da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                a)   

                                                                                                                                                                                                                                                no mínimo 10% (dez por cento) do montante de recursos originários do ICMS, FPM, da parcela do IPI (quando houver), devida nos termos da Lei Complementar 61/89 e das transferências da União, a título de desoneração das exportações, nos termos da Lei Complementar no 87/97;

                                                                                                                                                                                                                                                  b)   

                                                                                                                                                                                                                                                  no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das demais transferências e dos demais impostos (IPTU, ISS, IPVA e outros).

                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO II 

                                                                                                                                                                                                                                                    DOS PARÂMETROS DE REMUNERAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25.   

                                                                                                                                                                                                                                                      Remuneração dos professores do Magistério Municipal, expressa na tabela, integrantes desta lei, tem por base: 

                                                                                                                                                                                                                                                         – 

                                                                                                                                                                                                                                                        custo aluno anual, determinado por Lei Federal de tal forma que a "remuneração média” mensal, para a função docente de 20 (vinte) horas-aula acrescidas das 5 (cinco) horas-atividades corresponda pelos menos, ao custo aluno anual; 

                                                                                                                                                                                                                                                          II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                          A progressão salarial, definida por 04 (quatro) Níveis de graduação de educação escolar (habilitação Profissional) e por 06 (seis) Referências que contemplam o tempo de experiências letiva com um intervalo de 05 (cinco) anos de uma para outra Referência;

                                                                                                                                                                                                                                                            III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                            a dispersão salarial que obedece a limites de tal forma que a remuneração inicial de mesma categoria corresponderá no mínimo, à metade da remuneração final; 

                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26.   

                                                                                                                                                                                                                                                              Os 04 (quatro) Níveis de progressão vertical darão acesso automático ao profissional, mediante apresentação, no Setor competente do Diploma Legal de Graduação, obedecendo ao seguintes parâmetros: 

                                                                                                                                                                                                                                                                 – 

                                                                                                                                                                                                                                                                Professor Titular I - Graduação obtida em Curso de 2° Grau para o Magistério - 3°Pedagógico

                                                                                                                                                                                                                                                                  II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                   Professor Titular II - Graduação obtida em curso de 2° Grau com Estudos Adicionais 4º Pedagógico;

                                                                                                                                                                                                                                                                    III   –  Professor Titular III Graduação em Curso Superior - Licenciatura Plena.
                                                                                                                                                                                                                                                                      IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                      Professor Titular IV Graduação em Curso Superior - Licenciatura Plena. Com Pós-Graduação para área pedagógica. 

                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III 

                                                                                                                                                                                                                                                                        DA BUSCA DO PADRÃO DE QUALIDADE 

                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27.   

                                                                                                                                                                                                                                                                          O profissional do Magistério, em efetivo exercício da atividade pedagógica, fará jus a uma gratificação de valorização do magistério constantes dos anexos I e II, parte integrantes desta Lei, a ser devida aos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades.

                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28.   

                                                                                                                                                                                                                                                                            Na carreira docente não poderão ser adotados privilégios que impliquem salvaguardar o afastamento do trabalho na escola. Ficam, portanto, proibidas: 

                                                                                                                                                                                                                                                                               –  faltas abonadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                II   –  faltas justificadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  licenças outras além das estabelecidas pelo Estatuto do Funcionários Públicos do Município de Guaiúba. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os Profissionais docentes com exercício no âmbito escolar, terão direito a 30 (trinta ) dias de férias e 15 (quinze) dias de recesso anuais, sendo o recesso reservado a atividades de aperfeiçoamento profissional. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                      A distribuição de tais períodos será feita em comum acordo entre o sistema de ensino e a escola: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                        O sistema de ensino municipal assegurará ao profissional docente programas permanentes de aperfeiçoamento e atualização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aos docentes com exercício em escolas de difícil acesso, será concedido percentual adicional com vistas a estimular sua permanência e seu bom desempenho. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                            A relação das escolas consideradas de difícil acesso e a valorização do percentual de acréscimo serão de competência do Conselho Municipal de Educação, ouvido o Órgão Executivo do Sistema Municipal de Ensino.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                              A aplicação do disposto na presente Lei, fica subordinado à implantação, por iniciativa do Estado, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - Lei Federal Nº 9.424/96.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33.    Ficam garantidas aos servidores do quadro do magistério público municipal as seguintes vantagens:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as promoções, sempre que houver vacância, serão feitas, obedecidos os critérios de antigüidade - com interstício de 05 (cinco) anos e merecimento de uma para outra referência sempre no nível de carreira; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o merecimento apurar-se-á em pontos, avaliados em escala de 0 (zero) a 100(cem) para cada um dos seguintes fatores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       –  eficiência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II   –  dedicação ao serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III   –  assiduidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            iniciativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) na soma dos fatores constantes na alínea "a", será observado um mínimo de 350 (trezentos e cinqüenta) pontos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) Para efeito de desempate considerar-se-á;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I - títulos e comprovantes de conclusão de cursos, seminários ou simpósios relacionados com a área;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II - assiduidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III - encargos de família ou números de dependentes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV - persistindo o empate será aplicado o critério da antigüidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º    Ficam, ainda asseguradas as seguintes vantagens:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   –  férias regulamentares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II   –  III - licença remunerada para gestação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV - licença, sem remuneração, com interrupção no tempo de serviço para o trato de interesse particular,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        licença para acompanhar tratamento de saúde de pessoas da família, tais como cônjuge, filhos, e pais, quando comprovada a relação de dependência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          licença especial de 03 (três) meses por cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            aposentadoria aos 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em magistério para professora e de 30 (trinta ) anos para professor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII   –  ajuda de custo,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX   –  diárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     –  salário família,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI   –  auxílio doença;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XII   –  auxílio funeral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ficam criados os cargos de carreira do Magistério Público Municipal com a denominação e os quantitativos, por Nível e por Referência, constante dos ANEXOS I, II e III desta Lei. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIUBA ESTADO DO CEARÁ, AOS 03 DE NOVEMBRO DE 1.998. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dr. Iran Holanda Nogueira 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.