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  • Legislação [Lei Nº 128 de 16 de Novembro de 1994]




 

Lei nº 128, de 16 de novembro de 1994

     

    ESTIMA A RECEITA E FIXA À MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DESPESA DO DE 1.995

       

      A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

        Art. 1º.   

        Esta Lei estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município de Guaiúba-Estado do Ceará, para o exercício de 1.995, na quantia de R$ 5.670,000,00 (cinco milhões e seiscentos e setenta mil reais), compreendendo:

           – 

          o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos entidades da Administração Direta; 

            II   – 

            O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta, bem como os Fundos Especiais mantidos pelo Poder Público.

              Art. 2º.   

              A Receita será realizada com o produto do que for arrecadado na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do ANEXO 2, parte integrante desta Lei.

                Art. 3º.   

                À DESPESA será realizada segundo as Unidades Orçamentárias de acordo com o desdobramento dos ANEXOS 2 e 6, parte integrante desta Lei, sendo: 

                   –  O Orçamento Fiscal, no valor de R$ 4.939.000,00;
                    II   – 

                    O Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 731.000,00.

                      Art. 4º.   

                      A fim de obter, na execução deste Orçamento, o necessário equilíbrio, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da RECEITA, e a realizar, durante a execução orçamentária, Operações de Crédito por Antecipação de Receita até o limite previsto na Constituição do Brasil e demais legislações vigentes.

                        Art. 5º.   

                        Ficam os chefes dos Poderes Legislativo e Executivo autorizados, na execução orçamentária dos seus poderes distintos, a abrir créditos suplementares até o limite de 100 $ (cem por cento), do total da despesa fixada e mediante a utilização dos seguintes recursos:

                          a)   

                          Atender programas financiados por Receitas com destinação específica, utilizando como recursos o superávit da respectiva receita;

                            b)   

                            Atender insuficiências nas dotações, utilizando como recursos as disponibilidades do art. 43 § 1o, incisos I,II,III e IV da Lei Federal no 4.320 de 17 de março de 1.964. 

                              Art. 6º.   

                              O Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, fará o detalhamento da Despesa por elemento de gasto dos Protestos e Atividades constantes dos anexos desta Lei. 

                                Art. 7º.    Esta Lei entrará em vigor a partir de 19 de janeiro de 1.995, revogadas as disposições em contrário.
                                   

                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, EM 16 DE NOVEMBRO DE 1.994.

                                   

                                  Tarcício Eduardo Benevides

                                  Prefeito Municipal

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