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  • Legislação [Lei Nº 113 de 10 de Junho de 1994]




 

Lei nº 113, de 10 de junho de 1994

      Institui o Código de Posturas do Município de Guaiuba e dá outras providências.
        A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
        TÍTULO I 

        DISPOSIÇÕES GERAIS.

          CAPÍTULO I 

          Disposições Preliminares. 

            Art. 1º.   

            Esta código tem uma finalidade de instituir as medidas da política administrativa a cargo do Município em matéria de higiene pública, do bem-estar publico, da localização defuncionamento de estabelecimentos comerciais, industriais de serviço, bem e prestadores como, as correspondentes o Poder Público Municipal relações jurídicas entre e os munícipes.

              Art. 2º.   

              Ao Prefeito é aos servidores municipais em geral públicos deste Codigo. compete Cumprir e fazer cumprir as prescriçoes deste Código.

                Art. 3º.   

                Toda pessoa física ou jurídica, sujeita ás prescriçõesdeste código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios legais, a fiscalização municipal no desempenho de suas funçoes legais.

                  CAPÍTULO II 

                  Das Infrações e Penalidades.

                    Art. 4º.   

                    Constitui infração toda ação ou omissão, contrária ás disposições deste código   ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no seu poder de polícia.

                      Art. 5º.   

                      Sera considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger e, ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda os encarregados  da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

                        Art. 6º.   

                        A pena, alem de impor a obrigaçao de fazer ou desfazer será pecuniaria e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste codigo.

                          Art. 7º.   

                          Da penalidade pecuniária sera juridicamente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis se recusar a satisfaze-la no prazo legal.

                            § 1º    A  multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
                              § 2º   

                              Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiveram com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.

                                Art. 8º.    As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou maximo.
                                  Parágrafo único     Na imposição da multa, e para gradua-la, ter-se-a em vista:
                                     –  A maior ou menor gravidade da infração;
                                      II   –  As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
                                        III   – 

                                        Os antecedentes do infrator, com relação as disposições deste Codigo.

                                          Art. 9º.    Nas reincidencias, as multas serão cominadas em dobro.
                                            Parágrafo único     Reincidente é o que violar preceito deste Codigo, por cuja infração já tiver sido autuado e punido.
                                              Art. 10.   

                                              As penalidades a que se refere este Código não isentam o seu infrator da obrigação de reparar o dano resultanteda infração, na forma do Art. 159º do Codigo Civil.

                                                Parágrafo único    

                                                Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.

                                                  Art. 11.   

                                                  Nos casos de apreensão, a coisa apreendida sera recolhida ao deposito da Prefeitura, quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositada em maos de terceiros, ou do proprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.

                                                    Parágrafo único    

                                                    A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas, que teverem sido aplicadas
                                                    e de indenizada a Prefeitura das despessas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

                                                      Art. 12.   

                                                      No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido sera vendido em hasta Publica pela Prefeitura, sendo aplicada a importancia apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruido e processado.

                                                        Art. 13.    Não são diretamente puníveis das penas definidas neste Codigo:
                                                           –  os incapazes na forma da Lei;
                                                            II   –   os que forem coagidos a cometer a infração.
                                                              Art. 14.   

                                                              Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a quis se refere o artigo anterior, a pena recairá.

                                                                 –  sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
                                                                  II   –  sobre curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
                                                                    III   –  sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
                                                                      CAPÍTULO III 

                                                                      Dos Autos de Infração.

                                                                        Art. 15.   

                                                                        Auto de Infração e o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Codigo e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.

                                                                          Art. 16.   

                                                                          Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos Chefes de Serviço, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa qua a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

                                                                            Parágrafo único    

                                                                            Recebendo tal comunicação a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do aúto
                                                                            de infraçao.

                                                                              Art. 17.   

                                                                              Ressalvada a hipótese do parágrafo único do Art. 108, são autorizadas para lavrar o auto de infração os fiscais ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.

                                                                                Art. 18.   

                                                                                É autoridade para confirmar os autos de infraçao e arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal,
                                                                                este quando em exercicio.

                                                                                  Art. 19.    Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterao obrigatoriamente:
                                                                                     –   o dia, mês, ano, hora e lugar que foi lavrado;
                                                                                      II   – 

                                                                                      o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação;

                                                                                        III   –  o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e resistência;
                                                                                          IV   –  a disposição infringida;
                                                                                             –  a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
                                                                                              Art. 20.   

                                                                                              Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrou.

                                                                                                CAPÍTULO IV 

                                                                                                Do Processo de Execução.

                                                                                                  Art. 21.   

                                                                                                  O infrator terá o prazo de 7 (sete) dias para apresentar defesa , devendo faze-la em requerimento dirigido
                                                                                                  ao Prefeito. 

                                                                                                    Art. 22.   

                                                                                                    Julgada improcedente ou não, sendo a defesa apresentada no tempo previsto, sera imposta multa ao infrator, o qual sera intimado a recolhe-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias.

                                                                                                      TÍTULO II 

                                                                                                      TÍTULO II

                                                                                                        CAPÍTULO I 

                                                                                                        Disposições Gerais.

                                                                                                          Art. 23.   

                                                                                                          Compete à Prefeitura zelar para higiene pública, visando a melhoria do ambiente e a saúde e o bem-estar da população, favoraveis ao seu desenvolvimento social e ao aumento da expectativa de vida.

                                                                                                            Art. 24.   

                                                                                                            A fiscalização sanitaria abrangera especialmente a higiene e a limpeza das vias públicas, das habitações
                                                                                                            particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios e dos estábulos e pocilgas.

                                                                                                              Art. 25.   

                                                                                                              Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentara o funcionário competente um relatorio circunstanciado, sugerindo medidas e solicitando providencias a bem da higiene pública.

                                                                                                                Parágrafo único    

                                                                                                                A Prefeitura tomará providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal
                                                                                                                ou remeterá cópia do relatorio as autoridades federais competentes, quando as providências necessarias forem da alçada das mesmas.

                                                                                                                  CAPÍTULO II 

                                                                                                                  Da Higiene das Vias Públicas.

                                                                                                                    Art. 26.   

                                                                                                                    0 serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros publicos sera executado diretamente pela Prefeitura
                                                                                                                    ou por concessão.

                                                                                                                      Art. 27.    Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriça a sua residência.
                                                                                                                        § 1º   

                                                                                                                        A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser executada em hora conveniente e de pouco transito.

                                                                                                                          § 2º   

                                                                                                                          É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos solidos de qualquer natureza para os ralos dos logrodouros publicos.

                                                                                                                            Art. 28.   

                                                                                                                            É proibido fazer varredura do interior dos predios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e
                                                                                                                            bem assim despejar ou tirar papeis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.

                                                                                                                              Art. 29.   

                                                                                                                              A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos,
                                                                                                                              valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou abstruindo tais servidões.

                                                                                                                                Art. 30.    Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica terminantemente proibido:
                                                                                                                                   –  lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias publicas;
                                                                                                                                    II   –  consentir o escoamento de aguas servidas das residencias para a rua;
                                                                                                                                      III   – 

                                                                                                                                      conduzir, sem as precausoes devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio
                                                                                                                                      das vias publicas.

                                                                                                                                        IV   – 

                                                                                                                                        queimar, mesmo nos próprios quintais, lixos ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;

                                                                                                                                           –  aterrar vias publicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
                                                                                                                                            VI   – 

                                                                                                                                            conduzir para a cidade, vilas ou povoações do municipio, doentes portadores de molestias infecto-contagiosas, saldo com as necessárias precausões de higiene e para fins de tratamento.

                                                                                                                                              Art. 31.   

                                                                                                                                              É Proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das aguas destinadas ao consumo publico ou particular.

                                                                                                                                                Art. 32.   

                                                                                                                                                É expressamente proibida a instalação dentro do perimetro da cidade e povoações, de indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas,pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.

                                                                                                                                                  Art. 33.   

                                                                                                                                                  Não é permitido, senão à distância de 800 (oitocentos) metros das ruas e logradouros publicos, a instalaçao de estrumeiras, depesitos em grande quantidade, de estrume animal não beneficiado

                                                                                                                                                    Art. 34.   

                                                                                                                                                    Na infração de qualquer artigo deste capítulo, sera imposta multa calculada, de acordo com a Tabela do
                                                                                                                                                    Anexo I que faz parte integrante deste codigo.

                                                                                                                                                      CAPÍTULO III 

                                                                                                                                                      Da Higiene das Habitações.

                                                                                                                                                        Art. 35.   

                                                                                                                                                        Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, patios, predios e terrenos.

                                                                                                                                                          Parágrafo único    

                                                                                                                                                          Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos, ou servindo de depósito de
                                                                                                                                                          lixo dentrodas limites da cidade, vilas e povoados.

                                                                                                                                                            Art. 36.   

                                                                                                                                                            Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados.

                                                                                                                                                              Parágrafo único    

                                                                                                                                                              As providências para o escoamento  das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietario.

                                                                                                                                                                Art. 37.   

                                                                                                                                                                O lixo das habitações sera recolhido em vasilhas apropriadas, providas de tampas,para ser removido pelo serviço de limpeza pública.

                                                                                                                                                                  Parágrafo único    

                                                                                                                                                                  Não serão considerados como lixo os residuos de fabricas e oficinas, ou restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estâábulos, as palhas e outros residuos das casas comerciais, bem como terra, folha e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.

                                                                                                                                                                    Art. 38.   

                                                                                                                                                                    As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotados de instalações, caixa coletora des lixo, está conveniente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.

                                                                                                                                                                      Art. 39.   

                                                                                                                                                                      Nenhum predio situado em via publica dotada de rede de âgua e esgoto poderã ser habitado (sem habilitado) sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitarias.

                                                                                                                                                                        § 1º   

                                                                                                                                                                        Os prédios da habitação coletiva terão abastecimento d'água, banheiros e privadas em numero proporcional ao dos seus moradores.

                                                                                                                                                                          § 2º   

                                                                                                                                                                          Não serão permitidas nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados, providos de rede de abastecimento d'agua, a abertura e a manutençao de cisternas.

                                                                                                                                                                            Art. 40.   

                                                                                                                                                                            As chaminês de qualquer especie de fogões de casas particulares, de restaurantes, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de quglquer natureza, terao altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.

                                                                                                                                                                              Parágrafo único    

                                                                                                                                                                              Em casos especiais, a criterio da Prefeitura, as chaminés poderao ser substituídas por aparelhamento
                                                                                                                                                                              eficiente que produza idêntico efeito.

                                                                                                                                                                                Art. 41.   

                                                                                                                                                                                Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa calculada de acordo com a Tabela
                                                                                                                                                                                do Anexo I, que faz parte integrante deste Codigo.

                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV 

                                                                                                                                                                                  Da Higiene da Alimentação.

                                                                                                                                                                                    Art. 42.   

                                                                                                                                                                                    A Prefeitura exercera em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalizaçao sobre a produçao, o comercio e o consumo de generos alimentícios em geral.

                                                                                                                                                                                      Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                      Para os efeitos deste Código, consideram-se generos alimentícios todas as substancias, solidas
                                                                                                                                                                                      ou liquidas, destinadas a serem ingeridas pelo homem, executados os medicamento.

                                                                                                                                                                                        Art. 43.   

                                                                                                                                                                                        Nao sera permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos a saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado a inutilização dos mesmos.

                                                                                                                                                                                          § 1º   

                                                                                                                                                                                          A inutilização dos gêneros não eximirá a fabrica ou estabelecimento comercial do pagamento de multas e demais penalidades que possa sofrer em virtude da infração.

                                                                                                                                                                                            § 2º   

                                                                                                                                                                                            A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.

                                                                                                                                                                                              Art. 44.   

                                                                                                                                                                                              Nas quitandas e casas congêneres, alem das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:

                                                                                                                                                                                                 – 

                                                                                                                                                                                                o estabelecimento terá,para depósito de verdurasque devam ser consumidas sem coaçao, recipientes
                                                                                                                                                                                                ou dispositivos de superficie impermeavel e a prova de moscas, poeira e quaisquer contaminações;

                                                                                                                                                                                                  II   – 

                                                                                                                                                                                                  as frutas expostas a venda serao colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas
                                                                                                                                                                                                  e afastadas de um metro, no mínimo das ombreiras das portas externas;

                                                                                                                                                                                                    III   –  as gaiolas para aves serão de fundo movel, para facilitar a sua limpeza, que seje feita diariamente.
                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único     É proibido utilizar-se para outro qualquer fim, dos depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.
                                                                                                                                                                                                        Art. 45.   

                                                                                                                                                                                                        E proibido ter em deposito ou exposto à venda:

                                                                                                                                                                                                           – 

                                                                                                                                                                                                          aves doentes;

                                                                                                                                                                                                            II   – 

                                                                                                                                                                                                            frutas não sazonadas;

                                                                                                                                                                                                              III   – 

                                                                                                                                                                                                              legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.

                                                                                                                                                                                                                Art. 46.   

                                                                                                                                                                                                                Toda a água que tenha de servir na manipula- ção ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.

                                                                                                                                                                                                                  Art. 47.   

                                                                                                                                                                                                                  O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com agua potavel, isenta de qualquer contaminaçao.

                                                                                                                                                                                                                    Art. 48.   

                                                                                                                                                                                                                    As fabricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congeneres deverão ter:

                                                                                                                                                                                                                       – 

                                                                                                                                                                                                                      o piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidos de ladrilhos ate a altura de dois metros;

                                                                                                                                                                                                                        II   – 

                                                                                                                                                                                                                        as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas telados à prova de moscas.

                                                                                                                                                                                                                          Art. 49.   

                                                                                                                                                                                                                          Os vendedores ambulantes de gêneros alimen- ticios, alem das prescrições deste Codigo que lhe sao aplicaveis, deverão observar as seguintes:

                                                                                                                                                                                                                             – 

                                                                                                                                                                                                                            terem carrinhos de acordo com os modelos oficiais da Prefeitura;

                                                                                                                                                                                                                              II   – 

                                                                                                                                                                                                                              velarem para os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentam em prefeitas condições de higiene sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas;

                                                                                                                                                                                                                                III   – 

                                                                                                                                                                                                                                terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados, para isola-los de impurezas e de insetos;

                                                                                                                                                                                                                                  IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                  usarem vestuários adequados e limpos;

                                                                                                                                                                                                                                     – 

                                                                                                                                                                                                                                    manterem-se rigorosamente asseados.

                                                                                                                                                                                                                                      § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                      Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascadas, cortadas ou em fatias.

                                                                                                                                                                                                                                        § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                        Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestao imediata, é proibido toca- los com as maos, sob pena de multas, sendo a proibição extensiva à freguesia.

                                                                                                                                                                                                                                          § 3º   

                                                                                                                                                                                                                                          Os vendedores ambulantes de alimentos preparados nao poderao estacionar em locais em que seja facil a contaminação , dos produtos expostos à venda.

                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50.   

                                                                                                                                                                                                                                            A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e. outros gêneros alimentícios, de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pela Prefeitura, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos maleficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensão das mercadorias.

                                                                                                                                                                                                                                              § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                              É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha rigorosamente e sempre, as partes das vasilhas destinadas à venda de generos alimentícios de ingestão imediata, de modo a preservâ-los de qualquer contaminação.

                                                                                                                                                                                                                                                § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltorios poderá ser feito em vasilhas abertas.

                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 51.   

                                                                                                                                                                                                                                                  Na infração de qualquer artigo deste capitulo, sera imposta a multa calculada de acordo com e Tabela do Anexo I que faz parte integrante deste Codigo.

                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V 

                                                                                                                                                                                                                                                    Da Higiene dos Estabelecimentos.

                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 52.   

                                                                                                                                                                                                                                                      Os hotéis, bares, cafes, botequins e estabe- lecimentos congêneres deverão observar o seguinte:

                                                                                                                                                                                                                                                         – 

                                                                                                                                                                                                                                                        a lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em agua corrente, nao sendo permitida sob qualquer hipotese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;

                                                                                                                                                                                                                                                          II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                          a higienização da louça e talheres deverá ser feita com agua fervente;

                                                                                                                                                                                                                                                            III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                            os guardanapos e toalhas serão de uso individual;

                                                                                                                                                                                                                                                              IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                              os açucareiros serao de tipo que permitam a retirada do açucar sem o levantamento da tampa;

                                                                                                                                                                                                                                                                 – 

                                                                                                                                                                                                                                                                a louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas e ventilados, nao podendo ficar expostos a poeira e ás moscas.

                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 53.   

                                                                                                                                                                                                                                                                  Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior, são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.

                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 54.   

                                                                                                                                                                                                                                                                    Nos salões de barbeiros e cabeleireiros e obrigatorio o uso de toalhas e golas individuais.

                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                      Os oficiais ou empregados usarão, durante o trabalho, blusas brancas, apropriadas, rigorosamente limpas.

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 55.   

                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos hospitais, casas de saúde e maternidades além das disposições gerais deste código, que lhes forem apllicáveis, e obrigatório:

                                                                                                                                                                                                                                                                           – 

                                                                                                                                                                                                                                                                          a existencia de uma lavanderia a água quente com instalaçao completa de desinfecção:

                                                                                                                                                                                                                                                                            II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                            a existência de deposito apropriado para a servida;

                                                                                                                                                                                                                                                                              III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                              a instalação de necrotéerios,de acordo com o Art. 57º deste Código;

                                                                                                                                                                                                                                                                                IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                a instalação de uma cozinha com o mínimo, três peças, destinadas respectivamente a deposito de generos, preparo de comidas e a distribuiçao de comida e lavagem e esterelização de louças e utensilios devendo todas as peças ter os pisos e paredes revestidos de ladrilhos ate a altura mínima de 02 (dois) metros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                  A instalação de necrotérios e capelas mortuar será feita em prédio isolado, distante no mínimo,de 20 (vinte)metros de habitações vizinhas de maneira que o seu interior não seja devassada ou descortinado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 57.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    As cocheiras e estábulos existentes na cidades vilas ou povoações do Município,deverão,além da observância de outras disposições deste Código, que lhes forem aplicadas, obedecer ao seguinte:

                                                                                                                                                                                                                                                                                       – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                      possuir muros divisórios com 3 (três)metros de altura parando-se dos terrenos limítrofes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                        II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        observar a distância mínima de 2,5m (dois metros e meio) entre a construção e divisa do lote;

                                                                                                                                                                                                                                                                                          III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                          possuir sarjetas de revestimento impermeável de àguas residuais e sarjeta de contorno para as águas pluviais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            possuir depósito para estrume à prova de insetos ec capacidade para receber a produção de 24( vinte quatro) horas a qual deve ser diariamente removida pa a zona rural;

                                                                                                                                                                                                                                                                                               – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos Pestos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                manter completa separação entre os possíveis compartamentos para empregados e a parte destinadas aos anima:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  obedecer a um recuo de pelo menos 20m (20 metros) de alinhamento do logradouro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 58.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na infração de qualquer de qualquer artigo deste capitulo será imposta multa calculada de acordo com a Tabela do Anexo I que faz parte integrante deste Codigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO III 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Policia de Costumes, Segurança e Ordem Publica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Moralidade e do Sossego Público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 59.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É expressamente proibido às casas de comércio ou ambulantes a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou Jornais pornográficos ou obscenos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação de licença de funcionamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 60.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os proprietários de estabelecimentos e que se vendam bebidas alcóolicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As desordens, algazarra ou barulho porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença funcionamento nas reincidências.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 61.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons explosivos, evitáveis, tais como:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    de motores de explosão desprovidos de silêncioso ou com estes em mau estado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os de buúzinas; clarins, tímpanos, campainhas o quaisquer outros aparelhos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        propaganda realizada com auto-falantes, bombos, tambores, cornetas, etc., sem a previa autorizaçao da Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os produzidos por arma de fogo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os de morteiros, bombas e demais jogos ruidosos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os de apitos ou silvos de sereias de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 (trinta) segundos ou  depois de 22 h (vinte e duas horas);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os batuques e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Executam-se das proibições deste artigo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os timpanos, sinetas dos veiculos de assistencia; Corpo de Bombeiros e Policia, quando em serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os apitos das rondas e guardas policiais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 62.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos nao poderão tocar antes das 5 e depois das 22, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações, excluindo-se os dias festivos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 63.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7 e depois das 20 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 64.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, pelo menos, reduzir no minimo, as correntes parasitas direta ou induzidas, as oscilações de alta frequência chispas e cúldos prejudiciais à rádio percepção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As máquinas e aparelhos que, a despeito de aplicaçao de dispositivos especiais, nao apresentarem diminuiçao sensivel das perturbaçoes,nao poderao funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 18 horas, nos dias uteis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 65.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na infração de qualquer artigo deste capitulo sera imposta a multa calculada de acordo com a Tabela Anexo I , que faz parte integrante deste Codigo, sem prejuizo da ação penal cabível.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO II 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos Divertimentos Públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 66.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Divertimétos públicos, para efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias publicas,ou em recintos fechados de livre acesso publico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 67.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nenhum divertimento público podera ser realizado sem licença da Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        0 requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instituido com a prova de terem sido satisfeito as exigências regulamentares referenças a construção e higiene do edifício, e procedida a vistoria policial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 68.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposiçoes, alem das estabelecidas pelo Código de Obras.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            tanto salas de entrada como as de espetáculos serao mantidas higienicamente limpa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservados sempre livres de grades, óoveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rapida do público em caso de emergência

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição '" SAÍDA” legível à distância de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os aparelhos destinados à renovação do ar deverao ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    haverá instalações sanitárias independentes  para homens e mulheres;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      serão tomadas precauções necessárias para evitar incendios, sendo obrigatoria a doaçao de extintores de fogo em locais visíveis e de facil acesso;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        possuirão bebedouro automatico de agua filtrada em perfeito estado de funcionamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          durante os espetáculos, deverão as portas e conservar-se abertas, vedadas apenas com  reposteiros ou cortinas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            deverão possuir material de pulverização de inseticidas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o mobiliário sera mantido em perfeito estado de conservação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu a cabeça ou fumar no locaç de função.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 69.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nas casas de espetáculos de sessões  consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve entre  a saída e a entrada de espectadores, decorrer lapso suficiente de tempo para efeito de renovação do ar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 70.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em todos os teatros, circos ou salas de espetaculos, serao reservados quatro lugares destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalizaçao.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 71.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os programas anunciados serão executados integralmente, nao podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em caso de modificação do programa ou de horário o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As disposições deste artigo aplicam-se inclusive as competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entrada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 72.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os bilhetes de entrada nao poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente a lotaçao do teatro, cinema, cirço ou sala de espetáculos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 73.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não serão fornecidas licenças para realização de. jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100m. (cem metros) de hospitais, casas de saúde ou maternidades.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 74.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as, seguintes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo, entre as duas, mais que as indispensaveis comunicações de serviços;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possivel, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saida ou entrada franca sem dependência da parte destinada a permanencia do público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 75.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        so pederá funcionar em pavimentos térreos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construidas de material incombustivel.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            no interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as necessarias para as sessões de cada dia e ainda deverão elas estar depositadas em recipiente especial, incombustiível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 76.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A armação de circos de pano ou parques de diversões so poderá ser permitida em certos locais, a juizo da Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                À autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo nao poderá ser por prazo superior a 1 (um) ano.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A seu juízo, a Prefeitura podera não renovar a autorização de um circo ou parque de diversoes, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalaçoes, pelas autoridades da Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 77.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para permitir a armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o maximo de valores de referência vigentes no Município, como garantia de despesa com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O depósito será restituido integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso contrário, serao deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 78.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na localização de "dancings'", ou estabelecimentos de diversões noturna a Prefeitura terá sempre em vista o sossego da população.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 79.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os espetáculos, bailes ou festas de caráter publico dependem, para realizar-se, de previa licença da Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe ou filantrópicas, em sua sede, ou realizadas em residencias particulares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 80.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar- se com fantasias indecorosas, ou atirar agua ou outra substância que possa molestar os transeuntes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém ê permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 81.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na infração de qualquer artigo deste capítulo, sera imposta multa calculada de acordo com a Tabela do Anexo I, que faz parte integrante deste Codigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 82.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As igrejas,os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados e, por tasos devem ser respeitados sendo proibido pixar as paredes e muros, ou nelas colar cartazes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 83.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nas igrejas, templos ou casas de cultos,os locais franqueados ao publico deverão ser conservados limpos, ilumunados e arejados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 84.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As igrejas, templos e casas de culto, não poderão contar com maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios de que a lotação comportada por suas instalações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 85.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de acordo com a Tabela do Anexo I que faz parte integrante deste Codigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Trânsito Público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 86.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O trânsito, de acordo com as leis vigentes, e livre,e sua regulamentação tem por objetivo maior a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 87.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É proibido embaraçar ou impedir,por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeitos de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, devera ser colocada sinalização vermelha de dia e luminosa à noite.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 88.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Tratando-se de materiais cuja descarga nao possa ser feita diretamente no interior dos predios, . sera tolerada a descargo e permanência na via publica, com o minimo prequizo por tempo nao superior a 3 (três) horas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nas casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via publica deverao advertir os veículos, a distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre transito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 89.    É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  conduzir animais ou veículos em disparadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    conduzir animais bravios sem a necessária precausão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      conduzir carros de boi sem guieiros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        atirar à via pública ou logradouros públicos públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transuentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 90.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos, para advertência de perigo ou inpedimento de transito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 91.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Assiste a Prefeitura o direito de impedir o transito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos a via publica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 92.    É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios, como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espécie;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    patinar, a não ser nos logradouros a isto destinados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      amarrar animais em postes, arvores, grades ou portas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Excetuam-se ao disposto no item II, deste articgo, carrinhos de crianças ou paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 93.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Transito, será imposta a multa calculada de acordo com a Tabela I que Taz parte integrante deste Codigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Medidas Referentes aos Animais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 94.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A proibida a permanência de animais nas vias públicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 95.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, serão recolhidos ao deposito da municipalidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 96.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo, será retirado no prazo previsto na legislação municipal vigente que rege a matéria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 97.    É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aos proprietários de cevas atualmente existentes na sede municipal, fica marcado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação deste Código, para a remoção dos animais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 98.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É igualmente proibida a criação, no períimetro urbano da sede municipal, de qualquer outra espécie de gado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Observar as exigências sanitárias  a que se refere o Art 58 deste Código, é permitida a manutenção de estabulos e cocheiras, mediante licença e fiscalizaçao da Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 99.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os cães que forem encontrados nas vias publicas da cidade e vilas serao recolhidos ao deposito da Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Tratando-se de cães não registrados, será o mesmo sacrificado, se nao for retirado por seu dono, dentro de 10 (dez) dias, mediante pagamento da multa e das taxas respectivas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retira-los em identico prazo, sem o que serao os animais igualmente sacrificados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando se tratar de animal de raça, podera a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o paragrafo unico, do diploma legal que rege a matéria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 100.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Havera, na Prefeitura, o registro de cães, que será feito anualmente, mediante o pagamento de taxa respectiva.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aos proprietários dos cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para registro dos cães, é obrigatória a apresentaçao de comprovante de vacinação anti-rábica, que podera ser feita as expensas da Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São isentos de matricula os caes pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitantes, em transito pelo Municipio, desde que nele nao permaneçam por mais de uma semana.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 101.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O cão registrado podera andar na via publica, desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 102.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não será permitida a passagem ou estaciona- mento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 103.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 104.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É expressamente proibido:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 105.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar crueldades contra os mesmos,, tais como:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior as suas forças;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            carregar animais com peso superior a 150 quilos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              montar animais que já tenham a carga permitida;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                fazer trabalhar animais doentes, feridos extenuados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 08 (oito) horas contínuas sem descanso e mais de 06 (seis) horas sem água e allimento apropriado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    martirizar animais para deles alcançar esforços expressivos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      castigar de qualquer modo o animal caido, com o seu veículos, fazendo-o levantar à custa de castigo e sofrimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        castigar com rancor e excesso qualquer animal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal que lhes possa ocasionar sofrimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            transportar animais amarrados a traseira de veículo ou atado um ao outro pela cauda;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              abandonar, em qualquer pontos animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem agua, ar, luz e alimentos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  usar de instrumento diferente do chicote estímulo e correção de animais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    empregar arreio sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        praticar todo e qualquer ato, mesmo não especifi- cado neste Código, que acarretar violência e sofrimento para o animal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 106.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na Cimtração de qualquer artigo deste Capítulo, sera imposta a multa calculada de acordo com a Tabela do Anexo I que faz parte integrante deste Codigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Qualquer pessoa do povo poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que sera assinado por 2 (duas) testemunhas, ser enviado à Prefeitura para os fins de direitos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VI 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Extinçao de Insetos Nocivos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 107.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Todo proprietário de terreno, cultivado ou nao, dentro dos limites do Municipio, e obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 108.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Verificar pelos fiscais da Prefeitura, a existencia de formigueiro, sera feita intimação ao proprietário do terreno onde o mesmo estiver localizado, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 109.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    no prazo fixado, não Rose extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-a de faze-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20 % (vinte por cento) pelo trabalho de administração, além da multa calculada de acordo com a Tabela do Anexo I que faz parte integrante deste Codigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VII 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Empachamento das Vias Públicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 110.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, podera dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no maximo, igual à metade do passeio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomeclatura dos logradouros serão neles afixadas de forma bem legível.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dispensa o tapume quando: se tratar de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              construção ou reparos de muros ou prades com a altura não superior a dois metros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pinturas ou pequenos reparos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 111.    Os andaimes deverão satisfazerr as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    apresentarem perfeitas condições de segurança;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      terem a largura do passeio, até o máximo de dois metros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        não causarem dano as árvores, aparelhos de iluminaçao e redes telefonicas e da distribuição de energia eletrica;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 112.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Poderão ser armados coretos e palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observados as condiçoes seguintes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            serem eprovados pela Prefeitura, quanto a sua localização;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              não perturbarem o trânsito público;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                nao prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento dos festejos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanques, cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 113.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nenhum material poderá permanecer no logradouros publicos, exceto nos casos previstos no paragrafo primeiro do Art. 90 deste Codigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 114.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O ajardinamento e a arborização das praças e vias publicas serao atribuições exclusivas da Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, e facultado aos interessados promover a respectiva arborizaçao.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 115.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            E proibido podar cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborizaçao pblica, sem o consentimento expressivo da Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 116.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios nem fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 117.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os postes telegraficos ou telefônicos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio ede polícia e as balanças para pesagem de veículos so poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 118.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As colunas ou os suportes de anúncios, as caixas de papeis usados, os bancos ou abrigos de logradouros publicos, somente poderao ser instalados mediante licença previa da Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 119.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As bancas. para venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      terem sua localização aprovada pela Prefeitura:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        apresentarem bom aspecto quando a sua construção;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III   –  ´não perturbarem o trânsito público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            serem de fácil remoção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 120.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar com mesas e cadeiras, partes do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o transito uma faixa do passeio de largura mínima 2m (dois metros).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 121.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os relógios, estatuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado seu valor artístico-cultural ou cívico, a juízo da Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dependerá, ainda, da aprovação,o local escolhido para a fixação dos monumentos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso de paralização ou mal funcionamento de relógio instalado em logradouros publico, seu mostrador permanecerá coberto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 122.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa calculada de acordo com a Tabela do Anexo I que faz parte integrante deste codigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VIII 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos Inflamáveis e Explosivos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 123.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São considerados inflamáveis:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o fósforo e os materiais fosforados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a gasolina e os demais derivados do petroleo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os éteres, álcools, aguardente e os óleos em geral;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os carburetos, o alcatrão e as materias betuminonosas liquidas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    toda e qualquer outra substancia cujo ponto de inflamabilidade seja de 35ºC.(trinta e cinco graus centiprados).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 124.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Consideram-se .explosivos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os fogos de artifício;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a nitroglicerina e seus compostos derivados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a polvora e o algodão- -pólvora;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a espoletas e os estopins;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os fulminantes,cloratos,formiatos e congêneres;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os cartuchos de guerra,caça e minas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 125.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É absolutamente proibido:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      fabricar sem licença especial e em local não determinado pela Prfeitura;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais, quanto à construção e segurança;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          depositar ou conservar nas vias públicas mesmo provisoriamente, inflamaveis ou explosivos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aos varejistas e permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença de material inflamavel ou explosivo que nao ultrapassar a venda provável de 20 (vinte) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter deposito de explosivos correspondente ao consumo de S30(trinta) cias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância de 250m. (duzentos e cinguenta metros) da habitação mais proxima e a 150m. (cento e cinquenta metros) das ruas ou estradas Se a distância a que se refere este parágrafo for superior a 500m. (quinhentos metros), e permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 126.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os depositos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incendio portateis, em quantidade e disposiçao convenientes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Todas as dependências e anexos dos depositos de explosivos inflamáveis serão construídos de material incombustivel, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 127.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precausões devidas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veiculo, inflamaveis e explosivos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 128.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É expressamente proibido:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              queimar fogos de artifícios, bombas e buscapéês, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                soltar balões em toda a extensão do município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perimetro urbano do Municipio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem a colocação de sinais visíveis para advertência aos passantes ou transuentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A proibição de que tratam os Ítens I, II e III, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dia de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pela Prefeitura, que podera inclusive estabelecer, para cada caso, as exigencias que julgar necessarias ao interesse da segurança pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 129.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e outros derivados de petroleo e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita a licança especial da Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Prefeitura poderá hegar a licença se reconhecer que a instalaçao do depósito ou bomba ira prejudicar, de algum modo, a segurança pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigencias que julgar necessarias ao interesse da segurança.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 130.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa calculada de acordo com a Tabela do Anexo I que faz parte integrante deste Código, além da responsabilida- de civil ou criminal do infrator, se for o caso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IX 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Exploração de Pedreiras, Olarias e Depositos de Areia e Saibro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 131.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro depende de licença da Prefeitura, que a concedera, observados os preceitos deste Codigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 132.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A licença será processada mediante apresentaçao de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do requerimento deverao constar as seguintes indicações:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            nome e endereço completos do explorador, se este não for o proprietário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              autorização para a exploração, passada pelo proprie- tário em cartório, no caso de não ser ele o explorados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nivel, contendo e delimitação exata da area a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, toda a faixa de largura de 100m. (cem metros) em torno da área a ser explorada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  perfis do terreno em 03 (três) vias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso de se tratar de exploração de pequeno porte poderao ser dispensadas, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas 'c' e "d" do paragrafo anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 133.    As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 134.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ao conceder as licenças, a Prefeitura podera fazer as restrições que julgar convenientes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 135.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploraçao serao feitas por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 136.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 137.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 138.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  À exploração de pedreiras a fogo fica sujeita as condições seguintes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    declaração expressa da qualidade de explosivos a empregar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      intervalo mínimo de30(trinta) minutos entre cada serie de explosivos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        içamento, antes da exploraçao de uma bandeira a altura conveniente de cor vermelha para ser vista a distancia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          toque por três, com intervalos de dois minutos de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 139.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Municipio deve obedecer as seguintes prescrições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                quando as escavações facilitarem a formação de depósito de aguas, o explorador sera obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades, a medida que for retirado o barro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 140.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras de recinto de exploração de pedreiras ou cascalheiras com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas ou evitar a obstrução das galerias de aguas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 141.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É proibida a extração de areia em todos os cursos d'água do Município:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a jusante do local em que recebem contribuição de escotos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quando modificarem o leito as margens dos mesmos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quando possibilitarem a formação de locais ou causem por qualquer forma a estagnação de aguas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            quando de algum modo possam oferecer a pontes, muralhas ou quaisquer obras construídas nas margens ou sobre os leitos dos rios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 142.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa calculada de acordo com a Tabela do Anexo I, que faz parte integrante deste Código, além da responsabilidade civil ou criminal que couber.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO X 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dos Muros e Cercas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 143.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los nos prazos fixados pela Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 144.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietarios dos imoveis confinantes concorrerem em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação na forma do Art. 588 do codigo civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros,porcos e outros animais que exijam cercas especiais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 145.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros rebocados e caiados ou com grades de ferro ou madeiras assentes sobre alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centimetros).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 146.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os terrenos “rurais, especialmente os destinados à agropecuaria, serão fechados com:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            cercas especiais, de arame farpado com quatro fios, no minimo, 1,80cm (um metro e oitenta centimetro) de altura, com estacamento 1m (um metro) por estaca distancia mínima de 1,5m (um metro e meio) entre estacas distância máxima

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                telas de fios metalicos com altura minima de 1,80 (um metro e oitenta centímetros).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 147.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sera aplicada multa calculada de acordo coma Tabela do Anexo I parte integrante deste Código, na região a todo aquele que:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      danificar, Por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuizo da responsabilidade civil ou criminal es que no caso couber.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XI 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos Anúncios e Cartazes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 148.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          exploração dos meios de publicidade  nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso Comum, depende de licença da Prefectura, sujeitando o contribuinte  ao pagamento da taxa respectiva.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo  todos os cartazes, Letreiros, programas, quadros, emblemas, plaças, acisos, anúncios e mostruários, luminosos ou nao, feitos por qualquer  modo, Processo ou engenho, suspensos, distribuidos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Incluem-se, na obrigatoriedade deste artigo, os anuncios que, embora apostos em terrenos próprios de dominio privado, forem visíveis dos lugares públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 149.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A propaganda falada em lugares públicos, Por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, sera igualmente sujeita a previa licença e ao pagamento da taxa Pespectiva.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 150.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pela sua natureza provoguem aglomerações no trânsito público;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagisticos da cidade, seus programas naturais, monumentos típicos históricos e tradicionais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        sejam ofensivos a moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          obstruam, interceptem ou reduzam o vão das Portas e janelas e respectivas bandeiras;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            contenham incorreções de linguagem;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              façam uso da palavra em língua estrangeira, saldo aquelas que por LHE uficiência do nosso léxico, a ele Se hajam inconporrado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pelo seu número ou ma distribuição,prejudiquem o aspecto das fachadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 151.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os pedidos de tirença para publicação ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a natureza do material de confecção:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as dimensões;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as inscrições e o texto;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as cores empregadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 152.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 153.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias publicas ou logradouros, não poderão ter dimensões menores de 10x15cm. (dez por quinze centimetros), nem maiores de 30x45cm. (trinta por quarenta e cinco centimetro).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 154.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Desda que não haja modificações de dizeres ou de localização, os consertos ou repartições de anúncios dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 155.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 156.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na infração de qualquer artigo deste capitulo, sera imposta a multa calculada de acordo com a Tabela do Anexo I que faz parte integrante deste Código.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO IV 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Funcionamento do Comércio e da Industria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO I 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Indústrias e do Comércio Legalizado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 157.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nenhum estabelecimento comercial ou industrial podera funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O requerimento deverá especificar com clareza:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o ramo do comércio ou da indústria;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a area ocupada e o número de indústrias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 158.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não será concedida licença, dentro do perimetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadram dentro das proibições constantes do Art. 32 deste codigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 159.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, Leiterias, cafes, bares, restaurantes, hoteis, pensões e outros estabelecimentos congeneres, sera sempre precedida de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 160.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para efeito de fistalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará alvara de localização em algum lugar visível à autoridade competente sempre que a esta o exigir.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 161.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para mudança de local, de estabelecimento comercial ou industrial, devera ser solicitada a necessaria permissão a Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as condiçoes exigidas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 162.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  À licença de localização podera ser cassada:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quando se tratar de negócio diferente do requerido;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        se o licenciado se negar a exibir o Alvara de Localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitaçao.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Passada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este Capitulo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Comércio Ambulante.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 163.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município e do que preceitua este Código.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 164.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, alem de outros que forem estabelecidos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      numero de inscrições;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        residencia do comerciante ou responsavel;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          nome, razao social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            0 vendedor ambulante não licenciado para o exercicio ou periodo em que esteja exercendo a atividade, ficara sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 165.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeituras.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  impedir ou dificultar o transito nas vias públicas ou outros logradouros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 166.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa calculada de acordo .com a Tabela do Anexo I que faz par integrante deste Codigo, além das penalidades finais cabíveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO II 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Horário de Funcionamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 167.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A abertura e o fechamento dos estabeleci- mentos industriais e comerciais no Município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação que regula o contrato de duração e as condições de trabalho:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para a indústria de modo geral:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              abertura e fechamento entre 6 e 17 horas nos dias úteis;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem as atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio e industrial, purificação e distribuição de gás, serviço de esgotos, serviços de transporte coletivo ou outras atividades que a juízo da autoridade federal competente, seja entendida tal prerrogativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para o comércio de modo geral:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      abertura as 08 horas e fechamento a 18 horas nos dias uteis;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        nos dias previstos na letra b, item I, os estabelecimentos permanecerão fechados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 168.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O motivo de conveniência publica, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            varejistas de frutas, legumes, verduras, aves  e ovos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              nos dias úteis  das 6 as 20 horas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                nos domingos e feriados das 6 as 12 horas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  varejistas de peixe:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    dias úteis - das 5 as 18 horas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      domingos e feriados - das 5 às 12 horas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        açougues e varejistas de carnes frescas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          dias úteis - das 5 às 18 horas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            domingos e feriados - das 5 às 12 horas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              padarias:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                dias úteis - das 5 às 22 horas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  domingos e feriados - das 5 às 18 horas,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    farmácias:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      dias úteis - das 7 às 22 horas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        domingos e feriados - no mesmo horário, para os estabelecimentos que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            dias úteis - das 7 às 02 horas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              domingos e feriados - das 7 às 24 horas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                agências de aluguel de bicicletas e similares:

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  dias úteis - das 6 às 22 horas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    domingos e feriados - das 6 as 22 horas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      charutarias e "bombonieres":

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        dias úteis - das 7 às 22 horas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          domingos e feriados - das 7 às 22 horas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            barbeiros,cabeleireiros,massagistas e engraxates:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              dias uteis - das 8 as 22 horas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                sabados e vesperas de feriados o encerramento podera ser feito às 22 horas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cafés e leiterias:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    dias úteis - das 6 as 22 horas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      domingos e feriados - das 5 as 12 horas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        distribuidores e vendedores de jornais e revistas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          dias Úteis - das 5 as 24 horas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            domingos e feriados - das 5 as 18 horas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              lojas de flores e coroas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                dias uteis - das 7 as 22 horas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  domingos e feriados - das 7 as 12 horas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    carvoarias e Similares:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      dias úteis - das 6 as 18 horas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        domingos e feriados - das 6 as 12 horas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          "dancings', cabarés e Similares:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            das 20 às 2 horas da manha seguinte.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              casas de loteria:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                dias úteis - das 8 as 20 horas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  domingos e feriados - das 8 as 14 horas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os postos de gasolina e as empresas funerárias poderão- funcionar em qualquer dia e home, salvo determinações da legislação federal a respeito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As farmácias, quando fechadas, poderão em caso de urgência, atender ao público, qualquer hora do dia ou da noite.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando fechadas, as farmácias deverão afixar a porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos que estiverem de plantão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo do comercio, será observado o horário determinado para a especie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 169.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste Capitulo serão punidas com multa calculada de acordo com a Tabela do Anexo I que faz parte integrante deste Codigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO III 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Disposições Finais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 170.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para efeito, de calculo das penalidades Previstas neste Códipo, o valor de preferência vigente é o mesmo definido no Codigo Tributário do Município de Guaiúba, Lei Municipal nº 033/89 para a Unidade Fiscal Monetária de Guaiúba (UFMG)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 171.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Este Código entrará em vigor em 1º de janeiro de 1.994.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 172.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Revogam-se todas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DD CEARA, AOS 10 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 1.994.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Tarcísio Eduardo Benevides

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.