• Início
  • Legislação [Lei Nº 67 de 13 de Abril de 1992]




 

Lei nº 67, de 13 de abril de 1992

     

    Atribui novos valores aos vencimentos e vantagens do pessoal do quadro de provimento em comissão e do quadro de provimento efetivo do Poder Legislativo Municipal.

       

      FAÇO SABER A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIUBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

        Art. 1º.   

        Fica atribuídos novos valores aos vencimentos e vantagens do pessoal do quadro de provimento em comissão e do quadro de provimento efetivo na forma das tabelas 1 e 2 do Anexo II criadas  pela Lei nº 023 de 1º de Agosto de 1989. 

          Art. 2º.   

          O reajuste de que trata o art. anterior correrá a conta de dotação própria consignadas no presente orçamento da despesa do Poder Legislativo Municipal.

            Art. 3º.    Esta Lei, entrará em vigor em 1º de Março de 1992, revogadas as disposições em contrário.
               

              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, EM 13 DE ABRIL DE 1992. 

               

              Antonio Carlos T. Fradique Accioly 

              Prefeito Municipal

                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.