• Início
  • Legislação [Lei Nº 68 de 5 de Junho de 1992]




 

Lei nº 68, de 05 de junho de 1992

     

    Autorizo o Poder Executivo a firmar acordo de parcelamento de dívida para com o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS e dá outras providências.

       

      FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

        Art. 1º.   

        Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município, firmar acordo de parcelamento de dívida para com O INSS na forma do art.58 da Lei nº 8.212, de 24 de Julho de 1991.

          Art. 2º.   

          Para o pagamento de prestações do principal e de seus acessórios, e de contribuições normais, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, vincular e permitir a retenção de parcelas de Fundo de Participação dos Municípios.

            Art. 3º.   

            O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, dotação específicas para o pagamento de contribuições normais e para a amortização do principal e acessorios resultantes do cumprimento desta Lei. 

              Art. 4º.   

              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

                Art. 5º.   

                Revogam-se às disposições em contrário. 

                   

                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, EM 05 DE JUNHO DE 1992. 

                  .

                  Antonio Carlos T. Fradique Accioly

                  Prefeito Municipal

                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.