• Início
  • Legislação [Lei Nº 57 de 11 de Setembro de 1991]




 

Lei nº 57, de 11 de setembro de 1991

     

    Dispõe sobre as diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1992 e dá outras providências.

       

      FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

        Art. 1º.   

        A elaboração de proposta orçamentária para o exercício de 1991 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas:

          § 1º    O montante das despesas não poderá ser superior ao total das receitas;
            § 2º   

            As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, considerando ainda, os aumentos ou diminuições de serviços;

              § 3º   

              A estimativa da receita geral será feita a preços de Junho de 1991, considerando-se a tendência do presente exercício e os defeitos das modificações na legislação tributária, os quais serão objeto de Projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Municipal, até quatro meses antes do encerramento do exercício; 

                § 4º   

                Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos, não podendo serem paralisados sem autorização legislativa;

                  § 5º   

                  O pagamento dos serviços da dívida, de pessoal e encargos, terá prioridade sobre as ações de expansão; 

                    § 6º   

                    O Município aplicará 25% (Vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental e pré-escolar.

                      Art. 2º.   

                      O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual de Investimentos, procederá à seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo I, integrante da Lei Nº 046 de 14.11.90. 

                        Parágrafo único    

                        Poderão ser incluídos programas não alencados desde que priorizados depois da vigência desta Lei, ou financiados por recursos de outras esferas de governo. 

                          Art. 3º.   

                          O Poder Executivo poderá firmar convênios com vigência máxima de 02 (dois) anos, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social.

                            Art. 4º.   

                            As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta, ficam limitadas a 65% (Sessenta e cinco por cento) da receita corrente de acordo com o disposto no artigo 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.

                              § 1º   

                              O limite estabelecido para as despesas com pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta e Indireta nas seguintes rubricas: 

                              - salários ou vencimentos;

                              - obrigação patronais;

                              - provento de aposentadoria e pensões;

                              - remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito; 

                              - remuneração dos Vereadores. 

                                § 2º   

                                A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelo órgão da administração direta, autarquia e fundações só poderão serem feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no "caput".

                                  Art. 5º.   

                                  Fica autorizada a concessão de ajuda financeira às entidades, sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidades pública, até o limite de 2% (dois por cento) da Receita Orçamentária prevista para o exercício de 1992.

                                    § 1º   

                                    Os pagamentos somente serão efetuados após a aprovação pelo poder Executivo, dos planos de aplicações apresentadas pelas entidades beneficiadas, sem excessão para nenhuma, seja a que título for;

                                      § 2º   

                                      Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação, não podendo, entretanto em qualquer caso, ultrapassar de 30 (trinta) dias do encerramento do exercício;

                                        § 3º   

                                        Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.

                                          Art. 6º.   

                                          O Orçamento obedecerá a estrutura organizacional e existente, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município.

                                            Parágrafo único    

                                            Para as entidades da administração indireta, autarquia, empresas públicas e fundações, o Orçamento do Município consignará dotação global, como transferência operacional, sem prejuízo da apresentação, pela entidade, do orçamento específico, nos moldes das normas vigentes. 

                                              Art. 7º.   

                                              As operações de créditos por antecipação da receita, contratadas pelo Município, serão obrigatoriamente, totalmente liquidadas até o final do exercício.

                                                Art. 8º.   

                                                O Poder Executivo, observadas as necessidades e circunstâncias do momento, associadas à capacidade do erário público e, havendo recursos disponíveis, poderão suplementar as dotações orçamentárias de atividades e projetos até o limite de 100% (Cem por cento) do total da previsão da receita. 

                                                  Art. 9º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                     

                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, EM 11 DE SETEMBRO DE 1991.

                                                     

                                                     

                                                    ANTONIO CARLOS TORRES FRADIQUE ACCIOLY 

                                                    Prefeito Municipal 

                                                     

                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.