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  • Legislação [Lei Nº 44 de 21 de Junho de 1990]




 

Lei nº 44, de 21 de junho de 1990

     

    Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a pagar ajuda de custo diária aos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências.

       

      FAÇO SABER, ETC.

        Art. 1º.   

        Fica o Chefe do Poder Executivo  Municipal autorizado a pagar ajuda de custo diária aos Servidores Públicos Municipais quando da execução de prestação de serviços fora do local do trabalho e que justifique o deslocamento aos diversos Distritos do Município; 

          Art. 2º.   

          Somente será pago a ajuda de custo ou diária se a prestação do serviço externo tiver sido previamente autorizada pelo Chefe do Poder Executivo; 

            Art. 3º.   

            Fica obrigado o servidor Municipal designado para cumprir qualquer atividade que justifique o deslocamento a prestar contas da tarefa executada no prazo de cinco (5) dias, sob pena de não o fazendo configurar-se falta grave; 

              Art. 4º.    O pagamento da ajuda de custo ou diária será efetuado antes da execução do serviço determinado;
                Art. 5º.   

                Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante Portaria, a estabelecer os critérios de pagamento da ajuda de custo e diária;

                  Art. 6º.   

                  As despesas decorrentes da Porta - ria a ser baixada, correrão a conta de dotação própria consignadas no Orçamento da Despesa, com pessoal;

                    Art. 7º.    A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                       

                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA EM 21 DE JUNHO DE 1990. 

                       

                      ANTONIO CARLOS TORRES FRADIQUE ACCIOLY 

                      Prefeito Municipal

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