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  • Legislação [Lei Nº 46 de 14 de Novembro de 1990]




 

Lei nº 46, de 14 de novembro de 1990

     

    Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1991 e dá outras providências.

        FAÇO SABER, ETC.
        Art. 1º.   

        A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1991 abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas pela legislação federal.

          § 1º   

          O montante das despesas não poderá ser su perior ao total das receitas;

            § 2º   

            As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, considerando, ainda, os aumentos ou diminuições de serviços;

              § 3º   

              A estimativa da receita geral será feita a preços de Setembro de 1990, considerando-se a tendência do presente exercício e os defeitos das modificações na legislação tributária, os quais serão objeto de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal, até quatro meses antes do encerramento do exercício;

                § 4º   

                Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos, não podendo! ser paralisados sem autorização legislativa;

                  § 5º   

                  O pagamento dos serviços da dívida, de pessoal e encargos, terá prioridade sobre as ações de expansão;

                    § 6º   

                    O Município aplicará 25%(Vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos nos termos do artigo 212 da Constituição Federal , na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental e pré-escolares.

                      Art. 3º.   

                      O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o plano plurianual de investimentos, procederá à seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo I, integrante desta Lei. 

                        Parágrafo único    

                        Poderão ser incluídos programas não e elencados desde que priorizados depois da vigência desta Lei, ou financiados por recursos de outras esferas de governo.

                          Art. 4º.   

                          Os valores orçamentários serão atualizados monetariamente pela variação do BTN pleno, ou outro indexador adotado por quem compete , entre o mês de julho de 1990 e janeiro de 1991, obedecendo à fórmula a seguir demonstrada e desprezando-se as frações de centavos após o cálculo.

                          BTN/ janeiro/1991 x valor orçamentário corrigido.

                          BTN/ junho/1990. 

                           

                            Parágrafo único    

                            Inicializada a execução orçamentária pelos valores corrigidos de suas dotações, os saldos destas apurados no final de cada mês, serão reajustados com base na variação ! do BTN, ou outro indexador que o substitua. 

                              Art. 5º.   

                              O Poder Executivo poderá firmar convênios com vigência máxima de 02(dois) anos, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura e assistência social, desde que sejam sem ônus para o Município. 

                                Art. 6º.   

                                As despesas com pessoal da Administração direta e da indireta, ficam limitadas a 65%(Sessenta e cinco por cento) da receita corrente de acordo com o disposto no artigo 38, do Ato das disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal. 

                                  § 1º   

                                  Entende-se como receitas correntes, para efeito do disposto no caput deste artigo, o somatório das receitas correntes próprias da Administração Direta e Indireta, provenientes de autarquias e fundações públicas, excluídas as receitas oriundas de convênios;

                                    § 2º   

                                    O limite estabelecido para as despesas com pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta e Indireta nas seguintes rubricas:

                                    - salários ou vencimentos;

                                    - obrigações patronais;

                                    - proventos de aposentadoria e pensões;

                                    - remuneração do Prefeito e Vice-Prefeitos 

                                    - remuneração dos Vereadores.

                                      § 3º   

                                      A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, e qualquer título, pelo órgão da administração direta, autarquia e fundações, só poderão ser  feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no "caput".

                                        Art. 7º.   

                                        Fica autorizada a concessão de ajuda financeira às entidades, sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidades pública, até o limite de 2%(dois por cento) da Receita Orçamentária.

                                          § 1º   

                                          Os pagamentos somente serão efetuados após a provação pelo Poder Executivo, dos Planos de Apli cações apresentadas pelas entidades beneficiadas, sem excessão para nenhuma, seja a que título for:

                                            § 2º   

                                            Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação, não podendo, entretanto em qualquer caso, ultrapassar de 30( trinta) dias do encerramento do exercícios.

                                              § 3º   

                                              Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.

                                                Art. 8º.   

                                                O orçamento obedecerá a estrutura organizacional existente, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município.

                                                  Parágrafo único    

                                                  Para as entidades da administração indireta, autarquias, empresas públicas e fundações, o orçamento do Município consignará dotação global, como transferência operacional, sem prejuízo da apresentação, pela entidade, do orçamento específico, nos moldes das normas vigentes.

                                                    Art. 9º.   

                                                    As operações de crédito por antecipação da receita, contratadas pelo Município, serão obrigatoriamente, totalmente liquidadas até o final do exercício. 

                                                      Art. 10.   

                                                      O Poder Executivo, observadas as necessidades e circunstâncias do momento, associadas à capacidade do erário Público e, havendo recursos disponíveis, poderão suplementar as dotações orçamentárias de atividades e projetos, até o limite de 100%  (Cem por cento) do total da previsão da receita.

                                                        Art. 11.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                           

                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, EM 14/11/1990.

                                                           

                                                           Dedoro Valentino Maia

                                                          Prefeito em exercício

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