Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 90 de 9 de Junho de 1993]
Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Guaiúba, contratar parcelamento de dívida para com o F.G.T.S., através da Caixa Econômica Federal - CEF, na forma da Resolução no 094, de 16.02. 1993, (D.O.U. 05.03.1993), do Conselho Curador do F.G.T.S. equivalente a Cr$. : 232.572.515,37 (Duzentos e Trinta e Dois Milhões, Quinhentos e Setenta e Dois Mil, Quinhentos e Quinze Cruzeiros e Trinta e Sete Centavos), atualizado até 20 05. 1993
Para garantir o principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do F.P.M. (Fundo de Participação dos Municípios) durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado.
O Poder Executivo consignará no Orçamento Programa Anual, durante o prazo a que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios do cumprimento desta Lei.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.