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  • Legislação [Lei Nº 90 de 9 de Junho de 1993]




 

Lei nº 90, de 09 de junho de 1993

     

    Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - F.G.T.S. e dá outras providências.

       

      A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAiÚBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

        Art. 1º.   

        Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Guaiúba, contratar parcelamento de dívida para com o F.G.T.S., através da Caixa Econômica Federal - CEF, na forma da Resolução no 094, de 16.02. 1993, (D.O.U. 05.03.1993), do Conselho Curador do F.G.T.S. equivalente a Cr$. : 232.572.515,37 (Duzentos e Trinta e Dois Milhões, Quinhentos e Setenta e Dois Mil, Quinhentos e Quinze Cruzeiros e Trinta e Sete Centavos), atualizado até 20 05. 1993

          Art. 2º.   

          Para garantir o principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do F.P.M. (Fundo de Participação dos Municípios) durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado.

            Art. 3º.   

            O Poder Executivo consignará no Orçamento Programa Anual, durante o prazo a que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios do cumprimento desta Lei.

              Art. 4º.   

              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

                Art. 5º.    Revogam-se as disposições em contrário.
                   

                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, AOS 09 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 1993. 

                   

                  Tarcísio Eduardo Benevides 

                  Prefeito Municipal 

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