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  • Legislação [Lei Nº 99 de 27 de Outubro de 1993]




 

Lei nº 99, de 27 de outubro de 1993

     

    Isenta do Pagamento de I.P.T.U. e do I.S.S. as indústrias que vierem a se instalar no Município de Guaiúba e dá outras providências.

       

      A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÙBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI 

        Art. 1º.   

        Ficam isentas do pagamento sobre a propriedade Territorial Urbana (IPTU) e do Imposto Sobre Serviço (I.S.S.) pelo prazo de seis (06) anos prorrogáveis por mais quatro (04) anos, as indústrias que vierem a se instalar no Município de Guaiúba. 

          Art. 2º.   

           Município de Guaiúba, regulamentará a presente Lei no prazo de noventa (90) dias a partir de sua publicação;

            Art. 3º.   

            Esta Lei entra em vigor na presente data.

              Art. 4º.   

              Revogam-se todas as disposições em contrário.

                 

                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIŪBA, EM 27 DE OUTUBRO DE 1993.

                 

                Tarcísio Eduardo Benevides 

                Prefeito Municipal 

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