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  • Legislação [Lei Nº 16 de 9 de Junho de 1989]




 

Lei nº 16, de 09 de junho de 1989

      Proíbe a permanência de animais soltos em logradouros públicos e dá outras providências.
       

      FAÇO SABER QUE, A PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIUBA, ESTADO DO CEARÁ,  APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

        Art. 1º.   

        Fica denominado a proibição de permanência de animais soltos em logradouros públicos (Praças, Igrejas, Colégios, Ruas, e Calçadas, etc.), visando a conservação da Saúde e Limpeza Pública.

          Art. 2º.   

          Todo animal apreendido será colocado à disposição de seus legítimos donos, em depósitos, cujo resgate será feito após o pagamento de uma taxa a ser fixada.

            Parágrafo único    

            Caso seja solicitado no prazo fixo de 15 (quinze) dias, esses animais serão doados a uma Instituição Filantrópica.

              Art. 3º.    A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                 

                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIUBA, EM 09 DE JUNHO DE 1989.

                 

                ANTONIO CARLOS TORRES FRADIQUE ACCIOLY

                Prefeito Municipal 

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