Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 16 de 9 de Junho de 1989]
Art. 1º.
Fica denominado a proibição de permanência de animais soltos em logradouros públicos (Praças, Igrejas, Colégios, Ruas, e Calçadas, etc.), visando a conservação da Saúde e Limpeza Pública.
Art. 2º.
Todo animal apreendido será colocado à disposição de seus legítimos donos, em depósitos, cujo resgate será feito após o pagamento de uma taxa a ser fixada.
Parágrafo único
Caso seja solicitado no prazo fixo de 15 (quinze) dias, esses animais serão doados a uma Instituição Filantrópica.
Art. 3º.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.