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  • Legislação [Lei Nº 237 de 3 de Maio de 2000]



Vigência a partir de 19 de Dezembro de 2000.
Dada por Lei nº 245, de 19 de dezembro de 2000


 

Lei nº 237, de 03 de maio de 2000

      Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2001 e dá outras providências.
       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, 

      FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

        Disposições Preliminares 

        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

          Art. 1º.   

          Em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Guaiúba para o exercício financeiro de 2001 compreendendo:

             –  As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
              II   –  A organização e estrutura dos orçamentos;
                III   –  As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos Municipais;
                  III   –  as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 245, de 19 de dezembro de 2000.
                    IV   – 

                    As disposições relativas à política de pessoal do Município; 

                      IV   – 

                       as disposições relativas à dívida pública municipal; 

                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 245, de 19 de dezembro de 2000.
                         – 

                        As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

                           – 

                           as disposições relativas às despesas de capital; 

                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 245, de 19 de dezembro de 2000.
                            VI   – 

                            Outras disposições. 

                              VI   – 

                               as disposições relativas a pessoal e encargos sociais;

                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 245, de 19 de dezembro de 2000.
                                VII   –  as disposições sobre alterações na legislação tributária do município; e  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 245, de 19 de dezembro de 2000.
                                  CAPÍTULO I 

                                  DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

                                    Art. 2º.     Constituem prioridade da Administração Municipal:
                                       –  A educação;
                                        II   –   A saúde;
                                          III   –  A ação social e geração de empregos e renda;
                                            IV   –  A indústria, comércio, serviços e agricultura;
                                               – 

                                              A consolidação e recuperação da infra-estrutura, urbana;

                                                VI   –  A proteção do meio ambiente.
                                                  Art. 3º.   

                                                  As prioridades definidas no artigo anterior e seus detalhes em projetos prioritários no Plano Plurianual, terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos de 2001, observadas as metas programáticas constantes no anexo desta Lei.

                                                    CAPÍTULO II 

                                                    DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 

                                                      Art. 4º.   

                                                      A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo previsto no art. 42 § 5º da Constituição do Estado do Ceará, será composta de:

                                                         –  Projeto de Lei orçamentária anual, constituindo de:
                                                          a)   

                                                          Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma estabelecida por esta Lei.

                                                            b)   

                                                             Discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. 

                                                              II   – 

                                                              Informações complementares. 

                                                                Parágrafo único    

                                                                O orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social compreenderão a programação dos poderes do Município, seus fundos e órgãos.

                                                                  Art. 5º.   

                                                                  Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminará a despesa, por unidade administrativa segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:

                                                                    a)    Pessoal e encargos sociais;
                                                                      b)    Juros e encargos da dívida;
                                                                        c)    Outras despesas correntes;
                                                                          d)     Investimento;
                                                                            e)   

                                                                             Inversões financeiras; 

                                                                              f)   

                                                                              Amortização da dívida;

                                                                                g)    Outras despesas correntes e de capital.
                                                                                  Parágrafo único    

                                                                                  As categorias de programação de que trata o “caput" deste artigo serão identificados por projetos e atividades, com indicação sucinta dos respectivos objetivos e metas. 

                                                                                    Art. 6º.   

                                                                                    As informações complementares de que trata o art. 4° II desta Lei, serão compostas por demonstrativos contendo.

                                                                                       –  A evolução da receita do Tesouro, segundo categorias econômicas;
                                                                                        II   –  A evolução da despesa do Tesouro, segundo categorias econômicas;
                                                                                          III   –  A despesa do orçamento fiscal e da seguridade social segundo poder e órgão, por função;
                                                                                            IV   –  A despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, por grupo de despesa;
                                                                                               – 

                                                                                              Resumo da receita do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente por categoria e econômica e origem dos recursos;

                                                                                                VI   – 

                                                                                                Resumo da despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente por categoria e econômica e origem dos recursos; 

                                                                                                  VII   – 

                                                                                                  Os resultados correntes do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

                                                                                                    VIII   – 

                                                                                                     A receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III da Lei N° 4.320, de 17 de Março de 1964, e suas alterações;

                                                                                                      IX   – 

                                                                                                      A despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo órgão e origem dos recursos; 

                                                                                                         – 

                                                                                                        A despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a origem dos recursos e;

                                                                                                          a)    Função e sub-função;
                                                                                                            b)   

                                                                                                            Programa; 

                                                                                                              c)    Sub-programa;
                                                                                                                d)    Projeto e atividade.
                                                                                                                  CAPÍTULO III 

                                                                                                                  DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

                                                                                                                    Seção I 

                                                                                                                    DAS DIRETRIZES GERAIS 

                                                                                                                      Art. 7º.   

                                                                                                                       No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de setembro de 2000. 

                                                                                                                        Art. 8º.   

                                                                                                                        Na Lei orçamentária anual de 2001, a programação de investimento, em qualquer dos orçamentos do Município, além da estrita observância das prioridades fixadas nesta Lei, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em andamento.

                                                                                                                          Art. 9º.   

                                                                                                                          A Programação de investimentos para 2001 nos orçamentos fiscal e da seguridade social, obedecerá para fins de sua atribuição regional o critério de proporção direta com a população inversa com distribuição de renda. 

                                                                                                                            Art. 10.   

                                                                                                                            Os programas de manutenção e funcionamento da máquina administrativa terão prioridade sobre as despesas com ação e expansão.

                                                                                                                              Art. 11.   

                                                                                                                              A Lei Orçamentária para 2001, consignará dotações orçamentárias visando celebração de convênios com entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos, com atuação no Município, limitadas referidas despesas até o percentual de 10% (dez por cento), da receita orçamentária estimada para o exercício, incluindo-se neste percentual também as despesas com as atividades do Poder Judiciário e órgãos de segurança pública. 

                                                                                                                                Parágrafo único    

                                                                                                                                O Município desenvolverá os programas assistenciais em favor da população carente, contemplados na Lei de Organização da Assistência Social, LOAS, e na legislação municipal pertinente. 

                                                                                                                                  Art. 12.   

                                                                                                                                   Na celebração de convênios com órgãos de outras esferas governamentais, o município poderá a título de contrapartida, comprometer até 30% (trinta por cento) das receitas  oriundas de impostos e transferências constitucionais.

                                                                                                                                    Parágrafo único    

                                                                                                                                     Município poderá contribuir financeiramente para entidade atuantes na defesa do Municipalismo, até o limite de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Tributária.

                                                                                                                                      Seção II 

                                                                                                                                      DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL 

                                                                                                                                        Art. 13.   

                                                                                                                                        As despesas com juros, encargos e amortização da dívida, considerarão apenas as operações contratadas ou com prioridade ou autorização concedidas até a data do encaminhamento do projeto de Lei à Câmara Municipal.

                                                                                                                                          Art. 14.   

                                                                                                                                          A dotação consignada à Reserva de Contingência na Lei orçamentária, será fixada  em montante nunca inferior ao valor equivalente a 1% (um por cento) da receita estimada.

                                                                                                                                            Seção III 

                                                                                                                                            DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL.

                                                                                                                                              Art. 15.   

                                                                                                                                              O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, de previdência e assistência social e contará os recursos provenientes do Tesouro Municipal.

                                                                                                                                                CAPÍTULO IV 

                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL 

                                                                                                                                                  Art. 16.   

                                                                                                                                                  As despesas com pessoal e encargos sociais, terão como limite máximo, no exercício de 2001, o percentual estabelecido na Lei complementar n.° 96, de 31 de Maio de 1999. 

                                                                                                                                                    Parágrafo único    

                                                                                                                                                    Os Poderes Municipais, poderão através de lei específica, promover as alterações na organização e estrutura financeira do Quadro de Pessoal do Município, na forma estabelecida no art. 169 da Constituição Federal. 

                                                                                                                                                      CAPÍTULO V 

                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 

                                                                                                                                                        Art. 17.   

                                                                                                                                                        Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento da Lei orçamentária à Câmara Municipal, que impliquem em excesso de arrecadação, nos termos da Lei N° 4.320, de 17 de março de 1964, em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de Lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no decorrer do exercício de 2001.

                                                                                                                                                          CAPÍTULO VI 

                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

                                                                                                                                                            Art. 18.   

                                                                                                                                                            O poder Executivo do Município, publicará, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da despesa, por órgão e fundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada categoria de programação, a fonte de recursos, a categoria econômica, o grupo de despesas, a modalidade de aplicação e o elemento de despesas, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa. 

                                                                                                                                                              Art. 19.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                Paço da Prefeitura Municipal de Guaiúba, em 03 de Maio de 2000.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                IRAN HOLANDA NOGUEIRA 

                                                                                                                                                                Prefeito Municipal 

                                                                                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.