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  • Legislação [Lei Nº 114 de 27 de Junho de 1994]




 

Lei nº 114, de 27 de junho de 1994

      Institui o Código de Obras do Municipio de Guaiuba e da outras providencias.
       

      A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIUBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

        TÍTULO I 

        TÍTULO I

          CAPÍTULO I 

          DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.

            Art. 1º.   

            Esta Lei institui o Codigo de Obras do Município de Guaiuba - CE, que tem como finalidade assegurar o pleno exercicio do poder de polícia administrativa do Município no que concerne ao prévio exame e fiscalização das condições de localização, segurança, higiene, saúde, incolumidade, bem como os direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa fisica ou jurídica que queira realizar no perímetro urbano, obra de construção civil.

              Art. 2º.   

              Qual quer construção somente poderá ser executada após aprovação e concessão de Licença para Execução de Obras pela Prefeitura Municipal, e sob a responsabilidade de profissional legalmente habitado.

                § 1º   

                Os projetos deverão estar de acordo com a legislação e o parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, em vigor.

                  § 2º    Eventuais alt eraçoes em projetos aprovados serão considerados projetos novos para efeitos desta Lei.
                    CAPÍTULO II 

                    Dos Projetos

                      Art. 3º.   

                      Os projetos para construções residenciais com até 80 mº de área receberão tratamento especial frente aos demais constantes na regulamentação edilica, tendo suas peculiaridades analisadas por equipe técnica da Prefeitura.

                        Parágrafo único    

                        Para as habitações referidas neste artigo, a Prefeitura, através de seu órgão competente, fornecerá
                        plantas aos interessados, aos quais mediante acordo entre a Prefeitura e o interessado, poderão sofrer alterações em seu projeto inicial.

                          Art. 4º.    Os projetos, exceto os referidos no art. 3º, obedecerão as normas estabelecidas nesta Lei.
                            § 1º   

                            As pranchas terão dimensões minimas de 0,22m x 0,33m ( vinte e dois por trinta e tres centimetros), podendo ser apresentandas em cópias e constarão dos seguintes elementos:

                              a)   

                              a planta baixa de cada pavimento que comportar a construção, determinando o destino de cada compartimento e suas dimensões, inclusive áreas;

                                b)    a elevação da fachada ou fachadas para a via pública;
                                  c)    os cortes, transversal e longitudinal da construção, com dimensões verticais:
                                    d)    a planta de cobertura com as indicações de caimento;
                                      e)   

                                      a planta de situação (locação) da construção, indicando sua posição em relação as divisas, devidamente cotadas e sua orientação.

                                        § 2º   

                                        Para as construção de caráter especializado (cinema, fabrica, hospital, escola, etc ) o memorial descritivo
                                        devera conter especificaçoes de iluminação, ventilação artificial, condicionamento de ar, aparelhagem contra incêndios, alem de outros inerentes a cada tipo de construçao.

                                          Art. 5º.    As escalas mínimas serão:
                                            a)    de 1:500 para plantas de situação;
                                              b)    de 1:100 para plantas baixas e de cobertura;
                                                c)    de 1:100 para as fachadas;
                                                  d)    de 1:50 para os cortes;
                                                    e)    de 1:25 para os detalhes.
                                                      Parágrafo único    

                                                      Haverá sempre escala e esta não dispensara a indicaçao de cotas.

                                                        Art. 6º.    Nos casos de reformas e ampliações, deverá seguir-se a convenção:
                                                          a)    preto - para as partes existentes;
                                                            b)    amarelo - para as, partes a serem demolidas;
                                                              c)    vermelho - para as partes novas ou acréscimos
                                                                Art. 7º.   

                                                                Quando se tartar de construções destinadas ao fabrico ou manipulação de gêneros alimentícios, frigoríficos ou matadouros, bem como estabelecimentos hospitalares e congeneres, deverã ser ouvido o orgão municipal competente.

                                                                  Art. 8º.   

                                                                  Serão apresentados 02 (dois) jogos completos assinados pelo proprietário, peico autor do projeto e pelo
                                                                  construtor reponsável, dos quais, após visados, um sera entregue ao requerente junto coom a Licença para Execução de Obras e conservado na obra a ser sempre apresentado quando solicitado por fiscal de obras ou autoridades competentes na Prefeitura Municipal, e o outro sera arquivado.

                                                                    Art. 9º.    O título de propriedade do terreno ou equivalente devera ser anexado ao reguerente.
                                                                      Art. 10.   

                                                                      A aprovação do projeto terá validade por um (1) ano, ressalvado ao interessado solicitar a revalidaçao por igual período.

                                                                        CAPÍTULO III 

                                                                        Da Execução da Obra.

                                                                          Art. 11.   

                                                                          Aprovado o projeto e expedida a Licença para Execução de Obras, essa execuçao devera verificar-se dentro de um (1) ano, viavel a revalidação.

                                                                            Art. 12.    Não será permitida a ocupação da via publica com materiais de construçao.
                                                                              CAPÍTULO IV 

                                                                              Das Infrações e Penalidades.

                                                                                Art. 13.   

                                                                                Constitui infração toda ação ou omissão contrária as disposições deste codigo, decretos, resoluções ou
                                                                                atos baixados pelo governo municipal no uso de seu poder de polícia administrativa das construções.

                                                                                  Parágrafo único    

                                                                                  Serão considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, coonstranger ou auxiliar alguêm a praticar
                                                                                  infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento de infração, deixarem de autuar o infrator.

                                                                                    Art. 14.   

                                                                                    Qualquer obra, em qualquer fase, sem a respectiva Licença, estará sujeita a embargo e multa de 300 % (trezentos por cento) sobre o valor da Unidade Fiscal do Município de Guaiúba.

                                                                                      § 1º   

                                                                                      A multa será elevada ao dobro se em um prazo de 48 (quarenta e cito) horas nao for paralisada a obra e será acrescida de 10 % (dez por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município de Guaiúba (UFMG) por dia de não cumprimento da ordem de embargo.

                                                                                        § 2º   

                                                                                        Se decorridos 5 ( cinco) dias após o embargo, persistir a desobidiência, independentemente das multas aplicadas, sera requisitada força policial para empedir ou proceder-se a demolição.

                                                                                          § 3º   

                                                                                          execução da obra em desacordo com o projeto aprovado determinará o embargo, se no prazo de 15 ( quinze) dias, a contar da intimação, não houver sido dada a entrada na regularização.

                                                                                            Art. 15.   

                                                                                            O levantamento do embargoo somente ocorrera apos a comprovaçao do cumprimento de todas as exigencias que o determinaram e o recolhimento das multas aplicadas.

                                                                                              Art. 16.    Estarão sujeitos a pena de demolição total ou parcial os seguintes casos:
                                                                                                a)   

                                                                                                construção clandestina, estendendo-se como tal a que for executada sem previa aprovação do projeto de Licença de Construção;

                                                                                                  b)    construçao feita em desacordo com o projeto;
                                                                                                    c)    obra julgada insegura e nao se tornar providencias a segurança.
                                                                                                      Parágrafo único    

                                                                                                      A pena de demolição nao sera e na aplicada se forem satisfeitas as exigencias dentro do prazo concedido.

                                                                                                        CAPÍTULO V 

                                                                                                        Do Auto de Infraçao.

                                                                                                          Art. 17.   

                                                                                                          O Auto de Infração: é o instrumento hábil para a aasutoridade municipal apurar a violaçao das disposições deste Codigo e seus regulamentos.

                                                                                                            Art. 18.   

                                                                                                            Dará motivo à lavratura do Auto de Infração qualquer violação das normas deste Codigo e seus regulamentos que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou Chefes de Serviços, por qualquer servidor municipal ou pessoa que a presenciar, devendo a comunicaçao ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

                                                                                                              Art. 19.   

                                                                                                              Recebendo tal comunicado, a autoridade competente ordenara, sempre aque couber, a lavratura do Auto de Infração.

                                                                                                                Art. 20.   

                                                                                                                São autoridades para lavrar o Auto de Infração, os fiscais de obras ou outro servidor público municipal
                                                                                                                que estiver devidamente autorizado pelo Prefeito Municipal.

                                                                                                                  Art. 21.   

                                                                                                                  É autoridade competente para confirmar os Autos de Infração e arbitrar multas e embargos, o Prefeito Municipal, o Secretário de Administração e Finanças e o Secretário de Obras e Serviços Públicos, ou seus substitutos legais, estes quando em exercício.

                                                                                                                    Art. 22.    O Auto de Infração deverá conter obrigatoriamente:
                                                                                                                      a)    o dia, mês,ano,hora e lugar em que foi lavrado;
                                                                                                                        b)   

                                                                                                                        o nome de quem o lavrou, relatando com clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuantes ou agravantes a açao;

                                                                                                                          c)    a disposição infrigida:
                                                                                                                            d)   

                                                                                                                            a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas.

                                                                                                                              Parágrafo único    

                                                                                                                              Recusando-se o infrator a assinar, o Auto sera tal recusa averbado no mesmo pela autoridade que o
                                                                                                                              lavrar.

                                                                                                                                CAPÍTULO VI 

                                                                                                                                Da Aceitação da Obra.

                                                                                                                                  Art. 23.   

                                                                                                                                  Uma obra só será considerada terminada quando estiver em fase de pintura e com 'as instalaçoes hidráulicas e eletricas concluídas.

                                                                                                                                    Art. 24.    Após a conclusão da obra deverá ser requerida a vistoria da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                      Art. 25.   

                                                                                                                                      A Prefeitura Municipal mandará proceder a vistoria e caso as obras estejam de acordo com o projeto, fornecera ao proprietário o “habite-se”, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrada do requerimento.

                                                                                                                                        § 1º   

                                                                                                                                        Se no prazo máximo marcado neste artigo não for despachado o requerimento, as obras serão consideradas aceitas.

                                                                                                                                          § 2º    Uma vez concedido o "habite-se”, a obra é considerada aceita pela Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                            Art. 26.   

                                                                                                                                            Nenhuma habitação poderá ser habitada ou utilizada sem a concessão do "habite-se'" facultada a expedição de "habite-se! parcial a critério da autoridade competente.

                                                                                                                                              TÍTULO II 

                                                                                                                                              TÍTULOII

                                                                                                                                                CAPÍTULO I 

                                                                                                                                                Das Condições Gerais Relativas as Edificações.

                                                                                                                                                  Seção I 

                                                                                                                                                  Das Paredes.

                                                                                                                                                    Art. 27.    As paredes externas de uma edificação serão sempre impermeaveis.
                                                                                                                                                      Art. 28.     A espessura das paredes de alvenaria de tijolo comum serã de 0,15m(quinze centímetro).
                                                                                                                                                        Seção II 

                                                                                                                                                        Dos Pisos.

                                                                                                                                                          Art. 29.   

                                                                                                                                                          Os pisos de qualquer edificação deverão ser convenientemente revestidos e impermeabilizados.

                                                                                                                                                            Art. 30.   

                                                                                                                                                            Os pisos dos compartimentos assentes diretamente sobre o solo, deverao ser impermeabilizados com material aplicado de maneira que eles não resultem espaços vazios.

                                                                                                                                                              Art. 31.   

                                                                                                                                                              Os pisos de alvenaria em bavimentos altos nao podem repousar sobre material combustivel ou sujeito a putrefaçao.

                                                                                                                                                                Art. 32.    Os pisos de madeira serão comstruidos de tabuas pregadas em caibros ou em barrotes.
                                                                                                                                                                  Art. 33.   

                                                                                                                                                                  Os barrotes terao espaçamento máximo de 0,50cm. (cinquenta centimetros), de eixo a eixo embutidos 0,15m (quinze centimetros) pelo menos nas paredes, devendo a parte embutida receber pintura de piche ou cutro material equivalente.

                                                                                                                                                                    Seção III 

                                                                                                                                                                    Das Fachadas.

                                                                                                                                                                      Art. 34.   

                                                                                                                                                                      E livre a composição de fachadas, executando-se aquelas que se localizem em zonas históricas ou tombadas devendo nestas zonas, serem ouvidas as autoridades ou tomadas, devendo nestas zonas, serem ouvidas as autoridades que regulamenta a matéria a respeito.

                                                                                                                                                                        Seção IV 

                                                                                                                                                                        Das Coberturas.

                                                                                                                                                                          Art. 35.    As coberturas das edificações serão construidas com material que permitam;
                                                                                                                                                                            a)    perfeito impermeabilização;
                                                                                                                                                                              b)     isolamento termico.
                                                                                                                                                                                Art. 36.   

                                                                                                                                                                                As âguas pluviais provenientes das coberturas serao esgotadas dentro dos limites do lote, sendo permitido o desague sobre os lotes vizinhos ou logradouros.

                                                                                                                                                                                  Seção V 

                                                                                                                                                                                  Dos Pês - Direitos.

                                                                                                                                                                                    Art. 37.   

                                                                                                                                                                                    Como pé-direito será considerado a medida entre o piso e o teto, e dispõe-se o seguinte:

                                                                                                                                                                                      a)   

                                                                                                                                                                                      dormitórios,salas,escritórios,copas e cozinhas: Minimo - 2,60m (dois metros e sessenta centimetros); , Maximo - 3,40m (três metros e quarenta centimetros)

                                                                                                                                                                                        b)   

                                                                                                                                                                                        banheiros, corredores e depositos: Minimo —- 2,20m (dois metros e vinte centimetros): Maximo - 3,40m(tres metros e quarenta centimetros)

                                                                                                                                                                                          c)   

                                                                                                                                                                                          Lojas: Minimo - 3,00m ( três metros); Máximo - 4,50m (quatro metros e cinquenta centimetro).

                                                                                                                                                                                            d)   

                                                                                                                                                                                            Cinemas, auditórios, etc... Minimo - 6,00m (seis metros).

                                                                                                                                                                                              e)   

                                                                                                                                                                                              Nas sobrelojas, que são pavimentos imediatamente acima das lojas, caracterizadas por pes-direitos reduzidos: =“ Minimo - 2,50 (dois metros e cinquenta centimetros); Maximo - 3,00m (tres metros) , além dos quais passam a ser considerados como pavimentos,

                                                                                                                                                                                                Seção VI 

                                                                                                                                                                                                Da Iluminação e Ventilação.

                                                                                                                                                                                                  Art. 38.   

                                                                                                                                                                                                  Todos os compartimentos deverão dispor de vaos de iluminaçao direta e natural.

                                                                                                                                                                                                    § 1º   

                                                                                                                                                                                                    Consideram-se vaos de iluminação direta e natural as aberturas comunicando diretamente com o logradouro, ou area livre do lote.

                                                                                                                                                                                                      § 2º   

                                                                                                                                                                                                      Os vaos de ventilação e iluminação deverao ter area superior a 1/8 da area do piso do compartimento a que atenderão.

                                                                                                                                                                                                        § 3º   

                                                                                                                                                                                                        Sao consideradas áreas internas de iluminação aquelas que satisfazem o seguinte:

                                                                                                                                                                                                           – 

                                                                                                                                                                                                          terao area minima de 9m²;

                                                                                                                                                                                                            II   – 

                                                                                                                                                                                                            permitir a inscrição de um circulo com o diametro minimo de 2m na area considerada.

                                                                                                                                                                                                              Seção VII 

                                                                                                                                                                                                              Da Numeração das Edificações.

                                                                                                                                                                                                                Art. 39.   

                                                                                                                                                                                                                A numeração de lotes com edificações e obrigatória, obedecendo as disposições regulamentares proprias.

                                                                                                                                                                                                                  Art. 40.   

                                                                                                                                                                                                                  abe ao proprietário e  obrigatória a colocação, em lugar externo. e visivel, da placa de numeração do Cimovel, conforme especificações pela Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                    Seção VIII 

                                                                                                                                                                                                                    Dos Afastamentos.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 41.   

                                                                                                                                                                                                                      Nas edificações será permitido o balanço acima do pavimento de acesso, desde que não ultrapasse de 1/20 (um vigésimo) da largura do logradouro, não Podendo exceder o limite máximo de 1,20 (hum metro e vinte centimetros).

                                                                                                                                                                                                                        § 1º   

                                                                                                                                                                                                                        Para caleulo do balanço à largura do logradouro, poderao ser adicionadas as profundidades dos afastamentos obrigatórios em ambos os lados, salvo determinação especifica, em ato especial, quanto a permissibilidade da excessão do balanço.

                                                                                                                                                                                                                          § 2º   

                                                                                                                                                                                                                          Quando a edificação apresentar mais de uma fachada voltadas para logradouros publicos, este artigo e aplicável a cada uma delas.

                                                                                                                                                                                                                            Art. 42.   

                                                                                                                                                                                                                            Os prédios comerciais, construídos somente em areas previamente delimitadas pela Prefeitura, que ocuparem a testa do lote, deverão obedecer o seguinte:

                                                                                                                                                                                                                              a)   

                                                                                                                                                                                                                              o caimento da cobertura devera sempre ser no sentido oposto ao Passeio ou paralelo a este;

                                                                                                                                                                                                                                b)   

                                                                                                                                                                                                                                no caso de se fazer passagem lateral, em prédios comerciais, este nunca sera inferior a 1,00 (hum metro);

                                                                                                                                                                                                                                  c)   

                                                                                                                                                                                                                                  se essa Passagem tiver como fim acesso para atendi- mento de mais de tres estabelecimentos Comerciais, Sera considerada galeria e obedecera ao seguinte:

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                    Largura mínima - 3,00 (três metros);

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                      pê-direito minimo - 4,50 (quatro metros e cinquenta centimetros);

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                        profundidade máxima, quando tiver apenas uma abertura que obedeça as dimensões da galeria 25,00m (vinte e cinco metros);

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                          profundidade máxima, quando tiver apenas uma abertura que obedeça as dimensões da galeria 25,00m (vinte e cinco metros);

                                                                                                                                                                                                                                            Seção IX 

                                                                                                                                                                                                                                            Da Altura das Edificações.

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 43.   

                                                                                                                                                                                                                                              0 gabarito máximo de altura das edificações e de 4 (quatro) pavimentos.

                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44.   

                                                                                                                                                                                                                                                Como altura das edificações será considerada a medida do nível do passeio até o bonto mais elevado da edificação.

                                                                                                                                                                                                                                                  Seção X 

                                                                                                                                                                                                                                                  Das Águas Pluviais.

                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45.   

                                                                                                                                                                                                                                                    0 terreno circundante as edificações sera preparado de modo que permita o fraco escoamento das aguas pluviais para a via pública ou para q terreno a jusante.

                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                      E vedado O escoamento para a via pública de âguas servidas de qualquer espécie.

                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                        Os edifícios situados no alinhamento deverão dispor de calhas e condutores e as aguas serem canalizadas por baixo do passeio até a sarjeta.

                                                                                                                                                                                                                                                          Seção XI 

                                                                                                                                                                                                                                                          Das Circulações de um mesmo nível.

                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 46.   

                                                                                                                                                                                                                                                            As circulações de um mesmo nível de utilização privativa em uma unidade residencial cu comercial terão largura mínima de 0,90m (noventa centímetros) para uma extensão de até 5,00m (cinco metros). Excedido este cumprimento, haverá um acréscimo de 0,05 (cinco centimetros) de largura, para cada metro ou fração do excesso.

                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                              Quando tiverem mais de 10,00m (dez metros) de comprimento, deverao receber luz direta.

                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47.   

                                                                                                                                                                                                                                                                As circulações em um mesmo nivel de utiliza- ção coletiva terão as seguintes dimensçes mínimas para:

                                                                                                                                                                                                                                                                  a)   

                                                                                                                                                                                                                                                                  Uso residencial -largura mínima 1,20m (hum metro e vinte centimetros) para uma extenção minima de 10,00m (dez metros) Excedido esse comprimento, havera um acréscimo de 0,50m (cinco centímetros) na largura, para cada metro ou fração do excesso.

                                                                                                                                                                                                                                                                    b)   

                                                                                                                                                                                                                                                                    Uso comercial - largura mínima de 1,20m (hum metro e vinte centimetros) para uma extensão maxima de 10,00 (dez metros). . Excedido esse comprimento, havera um acrescimo de 0,10m (dez centimetros) na largura, para cada metro cu fração do excesso.

                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção XII 

                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Circulações de Ligação de Níveis Diferentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção I 

                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Escadas e Rampas.

                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 48.   

                                                                                                                                                                                                                                                                          As larguras mínimas permitidas para escadas serão as seguintes:

                                                                                                                                                                                                                                                                             – 

                                                                                                                                                                                                                                                                            Em habitações, 0,80m (oitenta centimetros) de largura, observando o raio minimo de 0,60m (sessenta centimetros) quando se tratar de escadas circulares.

                                                                                                                                                                                                                                                                              II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                              em edificações de uso público, 1,20m (hum metro e vinte centimetros) de largura, observado o raio de 0,90m. (noventa centimetros) em relaçao ao seu eixo, quando se tratar de escadas circulares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                À altura máxima permitida para cada lance de escadas sera de 2,70m (dois metros e setenta centimetros).

                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os degraus terão:

                                                                                                                                                                                                                                                                                     – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    quando de uso privativo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                      a)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                      altura máxima de 0,19cm;

                                                                                                                                                                                                                                                                                        b)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                        largura mínima de 0,28 cm.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando de uso comum ou coletivo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                            a)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                            altura máxima de 0,18 em;

                                                                                                                                                                                                                                                                                              b)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                              largura mínima de 0,30 cm.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sempre que ultrapasse a altura citada neste artigo, será intercalado um patamar entre os lances consecutivos tendo a extensão minima de 0,80 em. (oitenta centimetros) e a mesma largura dos degraus.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O piso dos degraus e patamares serão revestidos de material não escorregadio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As escadas ou rampas que vençam alturas superiores a 2,70m (dois metros e setenta centimetros) deverao ser protegidos por corrimoes ou paredes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 51.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      altura máxima para rampas sera de 1,20m (hum metro e vinte centimetros), quando se tratar de rampas circulares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A inclinação máxima permitida para rampas sera de 6% (seis por cento). Se a declividade exceder a esta especificação, não deverá ser superior a 12% (doze por cento) devendo para isto ter o piso revestido com material não escorregadio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Subseção II 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dos Elevadores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O elevador não dispensa escada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 53.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As caixas dos elevadores serão dispostas em recintos que recebam ar e luz da via publica, areas ou suas reentrancias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As caixas dos elevadores serão protegidas em toda a sua altura e perimetro, por paredes de material imcombustivel.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 54.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A parede fronteira à porta dos elevadores devera estar afastada de 1,50 (hum metro e cinquenta centimetro), no minimo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Demais exigências de carater tecnico serão controladas por legislação especifica a respeito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Subseção III 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dos vãos de Acesso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 55.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os vãos de acesso obedecerao, no minimo, ao seguinte:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          dormitorios, salas, salas destinadas a comercio, Fe o negocios e atividades profissionais - 0,80 cm (oitenta centimetros).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Lojas - 1,00m. (um metro):

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III   –   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                banheiros e lavatórios - 00,60cm (sessenta centimetros).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção IV 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Marquises.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 56.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A construção de marquise na fachada das edificaçoes obedecera as seguintes condiçoes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      serão sempre em balanço;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a face extrema do balanço deverá ficar afastada no meio-fio, no minimo de 0,50cm (cinquenta centimetros);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ter a altura mínima de 2,50m (dois metros li e cinquenta centimetros), a partir do ponto mais alto do passeio e o maximo de 4,00m (quatro e metros);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            permitirão o escoamento das águas pluviais, exclusivamente para dentro dos limites do lote;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              não prejudicarao a arborização e iluminação publica, assim ocultarao placas de nomeclatura ou numeração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO III 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO III.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO I 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Habitações em Geral

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    SEÇÃO I.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 57.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Toda edificação para fins habitacionais devera observar as seguintes areas e dimensões minimas permitidas para compartimentos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As salas terão área mínimas de 9,00m? (nove metros quadrados) e dimensão minima de 3,00 (três metros).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os quartos terão área mínima de 4,00m' (quatro me- tros quadrados) e dimensao minima de 2,00m (dois metros);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as cozinhas terao area minima de 4,00m” (quatro metros quadrados) e dimensao minima de 2,00 (dois metros).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              para os banheiros a área mínima será de 2,00m (Gois metros quadrados) e dimensão mínima de 1,00m (um metro);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                para áreas de serviço a área minima será de 2,00mº (dois metros quadrados) e a dimensao minima de 1,00m (um metro).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Habitações Unifamiliares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 58.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A unidade habitacional se constituirá, no minimo de: sala, dormitório, cozinha, banheiro, observadas as formas e dimensões estabelecidas neste regulamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alem do disposto neste artigo, as edificações deverão:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ser providas de instalações sanitarias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ser providas de caixas-d'água individual e ter o restante das instalações de abastecimento d'água ligadas à rede pública de distribuição, quando no logradouro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ser provida de instalação elétrica;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ter o terreno Por muro e ser preparado para dar escoamento as águas pluviais:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ter as paredes em alvenaria e observar os demais requisitos de caráter estrutural, conforme exigencias da Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção III 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Lojas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 59.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nas lojas, serão exigidas as seguintes condiçoes gerais:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      possuirem, pelo menos, um sanitário convenientemente instalado,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        nao terem comunicado direta com os sanitários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sera dispensada a construção de sanitário quando a loja for contígua a residência do comerciante e o acesso se faça independentemente de passagem pelo interior da habitação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A natureza do revestimento do piso e das paredes das lojas dependera do genero de comercio para que foram destinados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção IV 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Habitações Coletivas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 60.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As habitações coletivas com mais de 2 (dois) pavimentos serão executadas de material imcombustivel.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as instalações sanitárias estarão, no mínimo, na proporção de uma para cada grupo de cinco cômodos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Deverá haver um reservatório de água na parte superior do predio, com capacidade de 200 (duzentos) litros para de a cada comodo e se necessário, bomba para o transporte vertical da agua, ate aquele reservatório.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção V 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dos Hoteis e Pensões.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 61.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os dormitórios deverão ter as paredes revestidas, ate 1,50 (um metro e Cinquenta centimetros) de altura, de material resistente, liso, não absorvente e capaz de resistir à frequente lavagens.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          são proibidas as divisões precárias de tábuas, tipo tabiques.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 62.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As Copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias e para banho terão as paredes revestidas com azulejo ate a altura de 2,00m. (dois metros) no minimo e o piso terá revestimento de material cerâmico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 63.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Haverá no proporção de uma para cada 10 (dez) hóspedes gabinetes sanitários e instalações para banhos, devidamente separados para ambos os sexos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 64.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Haverá instalações próprias para os empregados, com sanitários completamente isolados da seção dos hospedes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção VI 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos Prédios para Escritórios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 65.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aos prédios para escritórios, aplicam-se os dispositi- vos sobre habitações coletivas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 66.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nos prédios para escritorios, assim como em todas as habitações coletivas, em todos os pavimentos haverão instalaçoes visíveis e de facil acesso de equipamentos contra incêndios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção VII 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos Postos de Serviços e de Abastecimento de Veículos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 67.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nas edificações para postos de abastecimento de veículos, além das normas eplicáveis por este regulamento, serao observadas as concernentes à legislação sobre inflamáveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 68.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A limpeza, lavagem e lubrificação de veículos devem ser feitas em boxes isolados, de modo a impedir que a poeira e as águas sejam levadas para o logradouro ou neste se acumulem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO IV 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Obras nas Vias Públicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 69.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                À Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietários a construção de muros e arrimos, sempre que o nível do terreno diferir da via pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 70.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A construção dos passeios ou calçadas serão Teitas pelos Proprietários dos imóveis urbanos de acordo com as especificações da Prefeitura Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para a entrada de veículos no interior do lote deve ser rebaixada a guia e rampeado o passeio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO I 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO II 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Disposições Finais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 71.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para efeito de calculo das penalidades neste código, o valor de referencia vigente é o mesmo definido no código Tributário do Municipio de Guaiúba, Lei Municipal  nº 033/94 para a Unidade Fiscal Monetária de Guaiúba (UFMG).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 72.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entrarã em vigor na data de 1º de janeiro de 1.994,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 73.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Revogam-se todas as disposições em contrario.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, AOS 27 (VINTE E SETE) DIAS DO MÊS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Tarcício Eduardo Benevides

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.