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  • Legislação [Lei Nº 136 de 19 de Dezembro de 1995]




  
     

    Lei nº 136, de 19 de dezembro de 1995

        Cria o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS e dá outras providências.
          A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
          CAPÍTULO I 

          DA CRIAÇÃO 

            Art. 1º.   

            Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento da Política Municipal de Assistência.

              Art. 2º.   

              O Fundo de Assistência Social ficará vinculado diretamente à Secretaria de Ação Comunitária do Município, responsável pela política de Assistência Social no âmbito de Guaiúba.

                CAPÍTULO II 

                DAS ATRIBUIÇÕES. 

                  Art. 3º.   

                  São atribuições do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Assistência Social: 

                     – 

                    Administrar o Fundo de Assistência Social e estabelecer políticas de aplicação dos recursos, conforme as definições do Conselho Municipal de Assistência Social; 

                      II   – 

                      Acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das ações de Assistência Social prevista no Plano Plurianual do Município;

                        III   – 

                        Submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social CMAS o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 

                          IV   –  Submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS
                            a)   

                            mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas

                              b)    anualmente, o inventário dos bens móveis e o balanço geral do Fundo Municipal de Assistência Social; 
                                 –  Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
                                  VI   – 

                                   Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com Conselho Municipal de Assistência Social a recursos que serão administrados pelo Fundo.

                                    CAPÍTULO III 

                                    DA COORDENAÇÃO DO FUNDO

                                      Art. 4º.    São atribuições do Coordenador do Fundo:
                                         – 

                                        Preparar as demonstrações mensais das receitas despesas do FMAS; 

                                          II   – 

                                          Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenho, liquidação, pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; 

                                            III   – 

                                            Manter em coordenação com setor de patrimônio da Secretaria de Ação Comunitária de Guaiúba os controles necessários. sobre os bens patrimoniais sob a responsabilidade do Fundo;

                                              IV   – 

                                              Preparar relatórios trimestrais e anuais das atividades e realizações financeiras dos recursos do Fundo para remeter a Secretaria de Ação Comunitária de Guaiúba, responsável pela coordenação da política municipal de Assistência Social; 

                                                 – 

                                                Apresentar, semestralmente, ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Assistência Social, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Assistência Social, detectada nas demonstrações mencionadas; 

                                                  CAPÍTULO IV 

                                                  DOS RECURSOS DO FUNDO 

                                                    Seção I 

                                                    Dos Recursos Financeiros

                                                      Art. 5º.    São receitas do Fundo:
                                                         – 

                                                         Às transferências do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, conforme estabelece o art. 30 da Lei 8.742 de 07 de dezembro de 1993;

                                                          II   –  Os rendimentos e os juros provineintes de aplicação financeira;
                                                            III   –  O produto de convênios firmados com outras entidades;
                                                              IV   – 

                                                              As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor.

                                                                 – 

                                                                Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.

                                                                  § 1º   

                                                                  As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser mantida em agencia de estabelecimento oficial de crédito. 

                                                                    § 2º    A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
                                                                       –  da existência de disponibilidade em função do cumprimeto de prorrogação;
                                                                        II   – 

                                                                        de prévia aprovação do Secretário de Ação Comunitária do Município de Guaiúba;

                                                                          Seção II 

                                                                          DOS ATIVOS DO FUNDO 

                                                                            Art. 6º.    Constituem ativos do Fundo Municipal de Assistência Social;
                                                                               –  Disponibilidades monetárias em bancos Ou em caixa especial oriundas das receitas específicas;
                                                                                II   –  Direitos que porventura venham a constituir:
                                                                                  III   – 

                                                                                  Bens móveis e imóveis que forem destinados, com ou sem ônus, ao Conselho Municipal de Assistência Social;

                                                                                    IV   – 

                                                                                    Bens móveis e imóveis destinados à administração do Fundo Municipal de Assistência Social;

                                                                                      Parágrafo único     anualmente processar-se-á o inventário de bens e direitos vinculados ao Fundo;
                                                                                        Seção III 

                                                                                        DOS PASSIVOS DO FUNDO

                                                                                          Art. 7º.   

                                                                                          Constituem passivos do Fundo Municipal de Assistência Social as obrigações de qualquer natureza que porventura o Poder Executivo Municipal venha a assumir para a manutenção e o funcionamento da Política Municipal de Assistência Social; 

                                                                                            CAPÍTULO V 

                                                                                            DO ORÇAMENTO

                                                                                              Art. 8º.   

                                                                                              O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano plurianual do Município e a Lei do Orçamento Municipal, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

                                                                                                § 1º   

                                                                                                0 orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento do Município de Guaiúba em obediência ao princípio da unidade. 

                                                                                                  § 2º   

                                                                                                  0 orçamento Fundo Municipal de Assistência Social observará, na sua elaboração e na sua execução os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente competindo ao Conselho Municipal de Assistência Social a aprovação do mesmo.

                                                                                                    Seção I 

                                                                                                    DA CONTABILIDADE. 

                                                                                                      Art. 9º.   

                                                                                                      A contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social tem por objetivo evidenciar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente; 

                                                                                                        Art. 10.   

                                                                                                        A contabilidade será organizada de forma permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. 

                                                                                                          Art. 11.   

                                                                                                           A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. 

                                                                                                            § 1º   

                                                                                                            A contabilidade emitirá relatórios mensais de Gestão, inclusive dos custos dos serviços. 

                                                                                                              § 2º   

                                                                                                              Entende-se, por relatórios de gestão, os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Assistência Social e demais demonstrações exigidas pela administração e legislação pertinente.

                                                                                                                § 3º   

                                                                                                                As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social.

                                                                                                                  CAPÍTULO VI 

                                                                                                                  DAS DESPESAS

                                                                                                                    Art. 12.   

                                                                                                                    Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o órgão a Secretaria de Ação Comunitária aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras da Política Municipal de Assistência Social. 

                                                                                                                      Parágrafo único    

                                                                                                                      As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, após aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.

                                                                                                                        Art. 13.   

                                                                                                                        Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. 

                                                                                                                          Parágrafo único    

                                                                                                                          Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo Municipal.

                                                                                                                            Art. 14.   

                                                                                                                            A despesa do Fundo Municipal de Assistência Social se constituirá de: 

                                                                                                                               – 

                                                                                                                              Financiamento total ou parcial de programas integrados de Assistência Social desenvolvidos por órgãos municipais ou por eles conveniados;

                                                                                                                                II   – 

                                                                                                                                Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações; 

                                                                                                                                  III   – 

                                                                                                                                  Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de Assistência Social; 

                                                                                                                                    IV   – 

                                                                                                                                    Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; 

                                                                                                                                       – 

                                                                                                                                      Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de Assistência Social;

                                                                                                                                        VI   – 

                                                                                                                                        Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; 

                                                                                                                                          VII   – 

                                                                                                                                          Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em Assistência Social;

                                                                                                                                            VIII   – 

                                                                                                                                            Pagamento de transporte, estadia e alimentação dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social em suas viagens autorizadas pelo mesmo; 

                                                                                                                                              CAPÍTULO VII 

                                                                                                                                              DAS RECEITAS 

                                                                                                                                                Art. 15.   

                                                                                                                                                A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

                                                                                                                                                  Art. 16.   

                                                                                                                                                   repasse para as entidades e organizações de assistência social do Município de Guaiúba, devidamente registrados no CNAS, será efetuado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

                                                                                                                                                    Parágrafo único    

                                                                                                                                                    transferências de recursos para organizações governamentais de Assistência Social se processará mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares obedecendo os programas projetos e serviços previamente aprovados pelo CMAS.

                                                                                                                                                      CAPÍTULO VIII 

                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                        Art. 17.     
                                                                                                                                                          Art. 18.   

                                                                                                                                                          O Poder Executivo Municipal de Guaiuba fica desde já autorizado a consignar na proposta orçamentária do Município, verbas próprias para o atendimento imediato das despesas com a implantação e o funcionamento de FMAS no cumprimento do FMAS no cumprimento das obrigações vigentes.

                                                                                                                                                            Art. 19.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
                                                                                                                                                              Art. 20.    Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, AOS 19 (DEZENOVE) DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 1995. 

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                Tarcísio Eduardo Benevides

                                                                                                                                                                Prefeito Municipal 

                                                                                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.