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  • Legislação [Lei Nº 563 de 26 de Outubro de 2010]



Vigência a partir de 28 de Junho de 2013.
Dada por Lei nº 656, de 28 de junho de 2013


 

Lei nº 563, de 26 de outubro de 2010

     

    DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA, ELEIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR NO MUNICÍPIO DE GUAIÚBA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

       

      A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIUBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVA E EU, MARCELO DE CASTRO FRADIQUE ACCIOLY, PREFEITO DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI: 

        CAPÍTULO I 

        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

          Art. 1º.   

          O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente criado pela Lei No. 186, de 23 de março de 1998, fica reestruturado nos termos desta Lei. 

            Art. 2º.   

            O Conselho Tutelar é um órgão autônomo e permanente, não jurisdicional, com atribuições e competências previstas na Lei Federal Nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, vinculados para fins de execução orçamentária à Secretaria de Assistência Social do Município, sem subordinação hierárquica ou funcional com o Poder Executivo Municipal

              Art. 3º.   

              O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros, escolhidos em sufrágio universal e direto pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do município de Guaiúba, eleitoralmente habilitados, para mandato de três anos, sendo permitida uma única reeleição subsequente.

                Art. 3º.   

                o Conselho Tutelar será composto por 05 membros, escolhidos em sufrágio universal e direito pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do município de Guaiuba, eleitoralmente habilitados, para mandato de quatro anos, sendo permitida uma única reeleição, mediante novo processo de escolha. 

                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 656, de 28 de junho de 2013.
                  CAPÍTULO II 

                  DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO 

                    Art. 4º.    O Conselho Tutelar será organizado dentro dos seguintes critérios:
                       – 

                      Funcionamento ininterrupto, inclusive nos finais de semana e feriados, obedecendo à escala de rodízio entre seus membros, sob a forma de plantão.

                        II   – 

                        Deslocamento, sempre que necessário, de parte ou da totalidade dos Conselheiros, para fiscalização de sua iniciativa ou na apuração de denúncias.

                          § 1º   

                          O Conselho Tutelar terá uma coordenação centralizada, que será exercida por qualquer dos Conselheiros, escolhidos por maioria simples.

                            § 2º   

                            A escala de plantão dos Conselheiros Tutelares deverá ser encaminhada até o dia 05 (cinco) de cada mês para a Polícia Civil, Polícia Militar, Ministério Público, Hospitais e Vara da Infância e Juventude.

                              Art. 5º.   

                              O exercício da função de Conselheiro Tutelar será remunerado, constituindo-se serviço público relevante, com presunção de idoneidade moral.

                                Parágrafo único    

                                A remuneração mensal do Conselheiro Tutelar será o equivalente ao salário mínimo nacional, ficando assegurado o direito a: 

                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 656, de 28 de junho de 2013.
                                  II   –  gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 656, de 28 de junho de 2013.
                                    Art. 6º.   

                                    Caberá ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA proclamar os Conselheiros Tutelares eleitos e dar-lhes posse conjuntamente com o Prefeito Municipal, através de Ato Administrativo.

                                      Art. 7º.   

                                      Conselho Tutelar funcionará em sede própria composta de no mínimo 01 (uma) sala de atendimento, 01 (uma) sala de reunião; 01 (uma) sala para exercício de profissionais de Assistência Social e Psicologia; 01 (um) arquivo; 01 (uma) copa, 01 (um) banheiro, com expediente integral nos dias úteis 8h às 18h (v. Resolução 75 do CONANDA - horário comercial - mínimo 8h) e plantões nos finais de semana, na forma de revezamento entre seus membros.

                                        Art. 8º.   

                                        A Secretaria de Assistência Social providenciará todas as condições necessárias ao efetivo funcionamento do Conselho Tutelar, salvo quando houver restrições orçamentárias.

                                          Art. 9º.   

                                          As despesas decorrentes da presente Lei, bem como as anuais de manutenção e estruturação do Conselho Tutelar, serão previstas em dotação orçamentária específica que será incluída na dotação orçamentária da Secretaria de Assistência Social.

                                            Art. 9º.   

                                            As despesas decorrentes da presente Lei, bem como as anuais de manutenção e estruturação do Conselho Tutelar, bem como a formação continuada dos Conselheiros Tutelares, serão previstas em dotação orçamentária específica que será incluída na dotação orçamentária da Secretaria de Assistência Social

                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 656, de 28 de junho de 2013.
                                              CAPÍTULO III 

                                              DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES 

                                                Art. 10.   

                                                O processo de escolha do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente COMDICA e a devida fiscalização pelo Ministério Público Estadual.

                                                  Art. 11.   

                                                  Compete ao COMDICA expedir resoluções regulamentando o processo de escolha do Conselho Tutelar, bem como, designar uma Comissão Eleitoral para acompanhar, organizar, registrar as candidaturas, fixar normas de propaganda, determinar a impugnação de candidatos, elaborar as cédulas e exercitar outras atribuições definidas pelo colegiado.

                                                    § 1º   

                                                    O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 656, de 28 de junho de 2013.
                                                      § 2º   

                                                      A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 656, de 28 de junho de 2013.
                                                        § 3º   

                                                        No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é Vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. 

                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 656, de 28 de junho de 2013.
                                                          Art. 12.   

                                                          A candidatura ao cargo de Conselho Tutelar será individual e sem vinculação a partido político. 

                                                            Art. 13.   

                                                            Somente poderão concorrer ao processo de escolha aos cargos de Conselheiros Tutelares os candidatos que preencherem, até o final do prazo de inscrição fixado pelo COMDICA, os seguintes requisitos:

                                                               – 

                                                              Reconhecida idoneidade moral, mediante a apresentação de certidão de antecedentes criminais expedido pela Secretaria da Distribuição da Justiça Comum da Comarca a que pertencer o município;

                                                                II   –  Idade superior a 21 anos;
                                                                  III   –  Residir no município de Guaiúba há mais de 02 anos;
                                                                    IV   –  Estar em pleno gozo de seus direitos civis e políticos;
                                                                       –  Apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão de curso equivalente ao ensino médio,
                                                                        VI   – 

                                                                        Comprovação de experiência profissional não inferior a 02 (dois) anos, em trabalho direto na área da criança, do adolescente e da família, em instituição, serviço ou programa no campo da educação, cultura, esporte ou assistência social, reconhecidos pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente COMDICA e Conselho Municipal de Assitбencia Social - CMAS; 

                                                                          VII   – 

                                                                          Não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar nos 05 (cinco) anos antecedentes à eleição;

                                                                            VIII   –  Ser aprovado:
                                                                              a)    Em prova de conhecimento específico sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
                                                                                § 1º   

                                                                                O conteúdo da prova de conhecimentos específicos sobre o ECA e suas pontuações serão definidas pelo COMDICA. 

                                                                                  § 2º   

                                                                                  Será considerado apto o candidato que atingir a media de 70 (setenta) pontos em uma escala de 0 (zero) a 100 (cem).

                                                                                    CAPÍTULO IV 

                                                                                    DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR 

                                                                                      Art. 14.   

                                                                                      São atribuições do Conselho Tutelar (ECA/Art. 136): 

                                                                                         – 

                                                                                        Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII; 

                                                                                          II   – 

                                                                                          Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I a VII; 

                                                                                            III   –  Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
                                                                                              a)   

                                                                                              Requisitar serviços públicos na área de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança,

                                                                                                b)   

                                                                                                Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

                                                                                                  IV   – 

                                                                                                  Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente; 

                                                                                                     –  Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
                                                                                                      VI   – 

                                                                                                      Providenciar medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

                                                                                                        VII   – 

                                                                                                         Expedir notificações; 

                                                                                                          VIII   –  Requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças ou adolescentes quando necessário;
                                                                                                            IX   – 

                                                                                                            Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; 

                                                                                                               – 

                                                                                                              Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição Federal; 

                                                                                                                XI   –  Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
                                                                                                                  CAPÍTULO V 

                                                                                                                  DA ORGANIZAÇÃO INTERNA DO CONSELHO TUTELAR 

                                                                                                                    Art. 15.   

                                                                                                                    Será elaborado por todos os Conselheiros eleitos regimento interno unitário, em até 60 (sessenta) dias da data da posse e afixado em local público. 

                                                                                                                      Parágrafo único    

                                                                                                                      O regimento interno deverá observar o conteúdo desta Lei, prevendo necessariamente: 

                                                                                                                         –  Como regra, decisões colegiadas, tomadas em reuniões;
                                                                                                                          II   –  A forma da distribuição dos casos a serem avaliados, bem como o modo de decisão coletiva deles;
                                                                                                                            III   – 

                                                                                                                            Forma e previsão de regime de plantão a ser prestado pelos Conselheiros no período noturno e finais de semana;

                                                                                                                              IV   –  Forma de representação pública dos Conselheiros Tutelares junto a sociedade e ao poder público
                                                                                                                                 – 

                                                                                                                                Fruição de férias de apenas um Conselheiro Tutelar por período; 

                                                                                                                                  VI   – 

                                                                                                                                  Forma de escolha dos Conselheiros que serão membros da Comissão de Ética Permanente, nos termos do Art. 18 desta Lei.

                                                                                                                                    Art. 16.   

                                                                                                                                    Fica criada a Comissão de Ética Permanente, composta por 05 (cinco) membros e seus respectivos suplentes, responsável pela avaliação e julgamento de reclamações decorrentes do atendimento e do funcionamento do Conselho Tutelar.

                                                                                                                                      § 1º   

                                                                                                                                      O procedimento instaurado pela Comissão de Ética Permanente correrá em sigilo, tendo acesso aos autos somente as partes e seus procuradores constituídos; 

                                                                                                                                        § 2º   

                                                                                                                                        A função de membro da Comissão de Ética Permanente é considerada de interesse público e não será remunerada.

                                                                                                                                          § 3º    As decisões da Comissão de Ética Permanente serão tomadas por maioria absoluta de seus membros
                                                                                                                                            § 4º   

                                                                                                                                            Os suplentes somente serão convocados em caso de impedimento dos titulares. 

                                                                                                                                              Art. 17.     A Comissão de Ética Permanente será composta por;
                                                                                                                                                a)    Dois Conselheiros Tutelares escolhidos entre seus pares;
                                                                                                                                                  b)   

                                                                                                                                                  Três representantes do COMDICA, sendo um do Poder Público e dois da Sociedade Civil em um mandato e o inverso no mandato subseqüente; 

                                                                                                                                                    Art. 18.   

                                                                                                                                                    Os membros da Comissão de Ética Permanente serão nomeados por portaria do Chefe do Poder Executivo, a ser afixada em locais públicos no Município e terão mandato de 18 (dezoito) meses.

                                                                                                                                                      Parágrafo único    

                                                                                                                                                       A Comissão de Ética Permanente será nomeada em até 90 (noventa) dias a contar da posse dos Conselheiros Tutelares na vigência desta Lei.

                                                                                                                                                        Art. 19.    Compete à Comissão de Ética Permanente
                                                                                                                                                           – 

                                                                                                                                                          Apurar denúncias relativas ao cumprimento do horário dos Conselheiros Tutelares, ao regime de trabalho e a forma de plantão, de modo a disponibilizar o atendimento à população, bem como, a dedicação exclusiva e a efetividade dos Conselheiros Tutelares:

                                                                                                                                                            II   – 

                                                                                                                                                            Instaurar procedimentos, inclusive processos disciplinares, para apurar infrações administrativas cometidas por Conselheiros Tutelares no desempenho de suas funções.

                                                                                                                                                              Art. 20.   

                                                                                                                                                              Os processos disciplinares serão instaurados por um dos membros da Comissão de Ética Permanente, mediante representação de autoridade ou de qualquer cidadão.

                                                                                                                                                                § 1º   

                                                                                                                                                                A representação deverá ser apresentada com relato dos fatos e indicação de provas e de testemunhas com seus respectivos endereços; 

                                                                                                                                                                  § 2º   

                                                                                                                                                                  O processo disciplinar tramitará em sigilo até o seu termino, permitido o acesso às partes e seus defensores;

                                                                                                                                                                    § 3º   

                                                                                                                                                                    Cabe a Comissão de Ética Permanente assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa no processo disciplinar;

                                                                                                                                                                      § 4º   

                                                                                                                                                                      O processo disciplinar deve ser concluído em 90 (noventa) dias após sua instauração, salvo impedimento justificado.

                                                                                                                                                                        Art. 21.   

                                                                                                                                                                        Constitui infração disciplinar: 

                                                                                                                                                                           –   usar de sua função em benefício próprio;
                                                                                                                                                                            II   –  romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
                                                                                                                                                                              III   – 

                                                                                                                                                                              manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida; 

                                                                                                                                                                                IV   – 

                                                                                                                                                                                recusar-se a prestar atendimento, fazê-lo de forma inadequada ou omitir-se no exercício de suas atribuições, quando em expediente no Conselho Tutelar ou nos plantões que lhes forem atribuídos

                                                                                                                                                                                   – 

                                                                                                                                                                                  aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar; 

                                                                                                                                                                                    VI   – 

                                                                                                                                                                                    deixar de comparecer no horário de trabalho estabelecido sem justificativa ou não cumprir os plantões determinados;

                                                                                                                                                                                      VII   – 

                                                                                                                                                                                      exercer outra atividade incompatível com o exercício do cargo ou com a dedicação exclusiva prevista nesta Lei, ainda que em caráter voluntário; 

                                                                                                                                                                                        VIII   – 

                                                                                                                                                                                        receber em razão do cargo: honorários, gratificações, custas, emolumentos ou diligências. 

                                                                                                                                                                                          Art. 22.    Constatada a infração, a Comissão de Ética Permanente poderá aplicar as seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                             –  advertência;
                                                                                                                                                                                              II   – 

                                                                                                                                                                                              suspensão não remunerada de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias; 

                                                                                                                                                                                                III   –   perda do cargo.
                                                                                                                                                                                                  Art. 23.   

                                                                                                                                                                                                  Constatada a infração pela Comissão de Ética Permanente a penalidade de advertência será aplicada em ocorrência das infrações previstas nos incisos II, III, V e VI do Art. 23 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                    Art. 24.    A suspensão não remunerada será aplicada:
                                                                                                                                                                                                       –  em reincidência, específica ou não, em qualquer das faltas punidas com advertência;
                                                                                                                                                                                                        II   – 

                                                                                                                                                                                                        na ocorrência das infrações previstas nos incisos I, IV, e VIII do Art. 23 desta Lei. 

                                                                                                                                                                                                          Art. 25.   

                                                                                                                                                                                                          A perda do cargo será aplicada: 

                                                                                                                                                                                                             – 

                                                                                                                                                                                                            em casos de reincidência, específica ou não, das infrações punidas com suspensão não remunerada, em processos administrativos anteriores;

                                                                                                                                                                                                              II   – 

                                                                                                                                                                                                              em decorrência de condenação transitada em julgado, por crime doloso, contravenção penal ou infrações administrativas previstas na Lei Nº. 8.069/90. 

                                                                                                                                                                                                                Art. 26.   

                                                                                                                                                                                                                Considera-se reincidência, quando constatada infração grave em processo disciplinar anterior, nos últimos 06 (seis) anos.

                                                                                                                                                                                                                  Art. 27.   

                                                                                                                                                                                                                  Instaurado o processo disciplinar, o Conselheiro deverá ser notificado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, da data em que será ouvido pela Comissão de Ética Permanente.

                                                                                                                                                                                                                    § 1º   

                                                                                                                                                                                                                    O Conselheiro indiciado poderá constituir defensor para promover a sua defesa técnica; 

                                                                                                                                                                                                                      § 2º    O não comparecimento injustificado não impedirá a continuidade do processo disciplinar;
                                                                                                                                                                                                                        Art. 28.   

                                                                                                                                                                                                                        Após a sua oitiva, o Conselheiro indiciado terá 03 (três) dias para apresentar sua defesa prévia. 

                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                          Na defesa prévia, devem ser anexados documentos as provas a serem produzidas, bem como indicado o número de testemunhas a serem ouvidas, até 03 (três) dias por fato imputado, observando-se o número máximo de 08 (oito). 

                                                                                                                                                                                                                            Art. 29.   

                                                                                                                                                                                                                            Serão ouvidas em primeiro lugar as testemunhas de acusação e posteriormente as de defesa. 

                                                                                                                                                                                                                              Art. 30.   

                                                                                                                                                                                                                              Concluída a fase de instrução, dar-se-á vista dos autos à defesa para produzir alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias.

                                                                                                                                                                                                                                Art. 31.   

                                                                                                                                                                                                                                Apresentadas as alegações finais, a Comissão de Ética Permanente terá 15 (quinze) dias para concluir o processo disciplinar, mediante decisão fundamentada determinando o arquivamento ou a aplicação da penalidade cabível. 

                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32.   

                                                                                                                                                                                                                                  O Conselheiro indiciado poderá pedir reconsideração da decisão que aplicar penalidade em 15 (quinze) dias, a contar da intimação pessoal ou de seu procurador devidamente constituído nos autos. 

                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33.   

                                                                                                                                                                                                                                    O denunciante deverá ser cientificado da decisão da Comissão de Ética Permanente por ocasião da conclusão dos trabalhos

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34.   

                                                                                                                                                                                                                                      Concluindo a Comissão de Ética Permanente pela incidência de uma das hipóteses previstas nos artigos 228 a 258 da Lei Federal N°. 8.069/90, será imediatamente remetida cópia dos autos ao Ministério Público, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. 

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35.   

                                                                                                                                                                                                                                        A Comissão de Ética Permanente poderá solicitar apoio dos órgãos municipais competentes para a apuração de faltas disciplinares.

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36.   

                                                                                                                                                                                                                                          O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA deverá manter programa de formação continuada para aprimoramento da atuação dos Conselheiros Tutelares. 

                                                                                                                                                                                                                                            § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                             Os Conselheiros Tutelares eleitos devem obrigatoriamente participar do programa de formação continuada previsto no caput deste artigo;

                                                                                                                                                                                                                                              § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                              A participação no programa de formação continuada, bem como em palestras, reuniões, seminários, conferências, cursos e outros, não poderá prejudicar o atendimento do Conselheiro na sede do Conselho Tutelar.

                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37.   

                                                                                                                                                                                                                                                Os Conselhos Tutelares deverão encaminhar ao Município e ao COMDICA, trimestralmente, relatório com o número de atendimentos e estatísticas que demonstrem os territórios que apresentam maior demanda de atendimentos, bem como característica da demanda, visando a formulação de políticas específicas, voltadas à população atendida. 

                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI 

                                                                                                                                                                                                                                                  DOS DIREITOS E VANTAGENS DO CONSELHEIRO TUTELAR

                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38.    Os Conselheiros Tutelares perceberão uma remuneração mensal equivalente ao Cargo Comissionado Símbolo DAS 2, reajustável pelo mesmo índice e na data do reajuste geral dos servidores públicos municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                      A remuneração fixa não gerará relação empregatícia com a municipalidade. 

                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                        Sendo eleito funcionário público municipal fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, concomitantemente, com as deliberações do Tribunal de Contas dos Municípios afetas ao caso.

                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39.   

                                                                                                                                                                                                                                                          Além da remuneração mensal, poderão ser pagas aos Conselheiros Tutelares as seguintes indenizações: 

                                                                                                                                                                                                                                                             –  diárias;
                                                                                                                                                                                                                                                              II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                              transporte. 

                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40.   

                                                                                                                                                                                                                                                                O Conselheiro Tutelar que a serviço do Conselho se afastar da localidade do Município onde presta serviço, em caráter eventual ou transitório, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as despesas extraordinárias com pousada, alimentação, locomoção urbana.

                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                  A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite, ou quando o Município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.

                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                    O valor da diária do Conselheiro Tutelar será de 1/20 (um vinte avos) da remuneração mensal. 

                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 41.   

                                                                                                                                                                                                                                                                      Conceder-se-á indenização de transporte ao Conselheiro Tutelar que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo público.

                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único     O valor da indenização de transporte será calculado em razão da distância percorrida no deslocamento
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42.   

                                                                                                                                                                                                                                                                          Fará jus a indenização de transporte, para nos dias úteis e em seus plantões, o Conselheiro Tutelar que a requerer e comprovar manter residência em distrito do município fora da sede.

                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43.   

                                                                                                                                                                                                                                                                            Anualmente, será convocado Conselheiro Suplente, na mesma quantidade em número dos Conselheiros Tutelares efetivos, para conjuntamente destes, realizar os mesmos trabalhos e funções.

                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta convocação será feita em número de 05 (cinco), para qualificar e preparar o Conselheiro Suplente, juntamente, com os Conselheiros Tutelares efetivos, buscando adaptá-lo para os expedientes e trabalhos realizados pelos efetivos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                Independente de solicitação, será pago ao Conselheiro Tutelar Suplente, por ocasião de sua convocação, a remuneração do período.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os Conselheiros Tutelares são definidos como agentes honoríficos, devendo serem tratados conforme a legislação pátria vigente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46.     Conceder-se-á ao Conselheiro Tutelar licença:
                                                                                                                                                                                                                                                                                       –  para tratamento de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        II   –  por acidente em serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                          por motivo de doença em pessoa da família, 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV   –   paternidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                               –  maternidade (gestante);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI   –  adotante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Durante o período de licença de um Conselheiro Tutelar, assumirá o suplente de forma a não deixar o Conselho Tutelar desguarnecido, fazendo este suplente jus as mesmas remunerações mensais previstas nesta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será concedida ao Conselheiro Tutelar licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para licença até 15 (quinze) dias, a inspeção será feita por médico pertencente ao Sistema Municipal de Saúde e, se por prazo superior, por junta médica oficial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do conselheiro tutelar ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o conselheiro tutelar, será aceito atestado passado por médico particular. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 50.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Findo o prazo da licença, o conselheiro tutelar será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria por invalidez. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 51.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O atestado e o laudo da junta médica oficial não se referem ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou em caso de doenças graves, contagiosas ou incuráveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere a caput deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no conselho tutelar, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteite deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 52.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O conselheiro tutelar municipal que apresentar indícios de lesões orgânicas será submetido à inspeção médica

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 53.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será licenciado, com remuneração integral, o conselheiro tutelar acidentado em serviço. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 54.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo conselheiro tutelar municipal, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições exercidas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 55.    Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor público municipal no exercício de suas funções;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II   –  sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 56.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A prova do acidente será feita no prazo de até 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 57.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Poderá ser concedida licença ao conselheiro tutelar municipal por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta, enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A licença somente será deferida se a assistência direta do conselheiro tutelar for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do seu mandato ou mediante compensação de horário, na forma prevista pela ressalva contida no inciso II do art. 55 da Lei Municipal 286/2002 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Guaiuba).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, até 30 (trinta) dias, somente podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias, mediante parecer de junta médica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 58.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Poderá ser concedida licença ao conselheiro tutelar municipal para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto fora do limite territorial do município, para o exercício de mandato 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 59.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É assegurado ao conselheiro tutelar municipal o direito à licença paternidade, remunerada, durante o prazo de 8 (oito) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para concessão da licença, prevista no caput deste artigo, é competente o superior hierárquico do conselho municipal ou o seu substituto, que autorizará, de imediato, logo após o recebimento do requerimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O requerimento do conselheiro tutelar municipal será anexado à folha de frequência e enviado ao órgão responsável pela organização de pessoal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O conselheiro tutelar apresentará atestado médico, certidão de nascimento ou outro documento comprobatório quando de seu retorno, sob pena do pagamento em dobro da remuneração correspondente aos dias não trabalhados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Se antes do término da licença paternidade vier ocorrer à morte da criança esta licença cessará automaticamente e aplicar-se-á o previsto no RT. 120, III, "b" da Lei Municipal 286/2002 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Guaiuba).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Findo o prazo concessivo da licença, o conselheiro tutelar municipal deverá apresentar-se, imediatamente, sob pena da configuração prevista no art. 163 da Lei Municipal 286/2002 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Guaiuba)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 60.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será concedida licença maternidade à conselheira tutelar municipal gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A licença poderá ter início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, salvo antecipação por prescrição médica, observada as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a conselheira tutelar será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício imediatamente. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso de aborto, atestado por médico oficial, a conselheira tutelar terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O requerimento da conselheira tutelar municipal, acompanhado do respectivo laudo médico e autorização do superior ou do COMDICA, será anexado à folha de freqüência e enviado ao órgão responsável pela organização de pessoal par a devida anotação na ficha de cadastro pessoal da conselheira tutelar municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em quaisquer dos casos previstos neste artigo, findo o prazo concessivo à conselheira tutelar municipal deverá apresentar-se, imediatamente ao COMDICA, sob pena da configuração prevista no art. 163 da Lei Municipal 286/2002 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Guaiuba). 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 61.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para amamentar o próprio filho, te a idade de 6 (seis) meses, a conselheira tutelar municipal lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora do descanso, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 62.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      À conselheira tutelar municipal que adotar criança até 1 (um) ano de idade, será concedido 90 (noventa) dias de licença remunerada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No caso de adoção de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso em que o conselheiro tutelar municipal adotante for do sexo masculino o prazo de que trata este artigo, em qualquer hipótese, será de 5 (cinco) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em quaisquer dos casos previstos neste artigo, findo o prazo concessivo o conselheiro tutelar municipal deverá apresentar-se, imediatamente ao COMDICA, sob pena da configuração no art. 163 da Lei Municipal 286/2002 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Guaiuba). 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 63.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica instituído por meio desta lei o dia 13 de julho, como o "Dia Municipal do Conselheiro Tutelar de Guaiuba", devendo tal data ser comemorada pelo COMDICA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 64.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei N°. 186, de 23 de março de 1998.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIUBA, aos vinte e seis dias do mês de abril do ano de dois e dezembro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Marcelo de Castro Fradique Accioly

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito do Município 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.