• Início
  • Legislação [Lei Nº 905 de 18 de Setembro de 2018]




 

Lei nº 905, de 18 de setembro de 2018

     

    CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou por forças da Lei Orgânica Municipal Art. 27, § 2º a seguinte Lei: 

        Art. 1º.    Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM -, com a finalidade de indicar, promover e desenvolver, além de propor e reivindicar dos órgãos públicos, a implementação, em âmbito municipal, de políticas e ações que visem a eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade, dignidade e de igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, sociais, econômicas, educacionais e culturais do município.
          Art. 2º.    O Conselho é órgão consultivo, deliberativo, formulador, executor e fiscalizador, com autonomia administrativa e financeira.
            Art. 3º.    O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será formado por 30 (trinta) mulheres com reconhecida atuação na luta em defesa dos direitos das mulheres, sendo 15 (quinze) conselheiras titulares e 15 (quinze) conselheiras suplentes, representantes da Sociedade Civil e do Poder Público, tendo a seguinte composição:
               –  01 (uma) representante do Poder Executivo;
                II   –  01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Ação Social:
                  III   –  01 (uma) representante de órgãos oficiais estaduais com atuação no município;
                    IV   –   01 (uma) representante de órgãos federais com atuação no município;
                       –  01 (uma) representante da área de saúde;
                        VI   –  01 (uma) representante da área de educação; 
                          VII   –  01 (uma) representante da área de cultura;
                            VIII   –  01 (uma) representante da área de comunicação social;
                              IX   –  01 (uma) representante do Poder Legislativo;
                                 –  01 (uma) representante da instituição de ensino superior existentes no município;
                                  XI   –  01 (uma) representante das organizações comunitárias de idosos;
                                    XII   –  01 (uma) representante de órgãos comunitários;
                                      XIII   –  01 (uma) representante de programas de voluntariado;
                                        XIV   –  01 (uma) representante do setor empresarial do município;
                                          XV   –  01 (uma) representante da área jurídica.
                                            Parágrafo único     Cada órgão, instituição, movimento e entidade representada indicarão o nome de suas representantes, sendo estas titular e suplente, para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
                                              Art. 4º.    O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto, organicamente, por uma Diretoria eleita dentre seus membros e por um Conselho Deliberativo, formado por seus membros.
                                                Art. 6º.    O Conselho Deliberativo será composto pelas Conselheiras Titulares, sendo presidido pela Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
                                                  Art. 7º.    Todas as propostas apresentadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão encaminhadas ao Conselho Deliberativo para análise, discussão, deliberação e votação.
                                                    Parágrafo único     As propostas serão aprovadas pela maioria dos votos das Conselheiras Titulares.
                                                      Art. 8º.    As Conselheiras Titulares membros do Conselho Deliberativo terão direito a voz e a voto e as Conselheiras Suplentes o direito a voz.
                                                        Parágrafo único     As Conselheiras Suplentes terão direito a voto nos casos de substituição ou representação da titular.
                                                          Art. 9º.    A Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher presidirá todas as reuniões, sendo responsável pela organização, condução e coordenação dos trabalhos, tendo assegurado o direito à voz e exercerá o direito do voto apenas em caso de empate.
                                                            Parágrafo único     As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão públicas e poderão participar quaisquer pessoas na qualidade de convidados, com direito a voz e sem direito a voto.
                                                              Art. 10.    Em casos de afastamentos legais, ausências, impedimentos ou desvinculação do órgão representativo, a Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será substituída pela Vice-Presidente até o final do mandato.
                                                                Art. 11.    O mandato dos membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo será de 2 dois anos, a comida uma única reeleição por igual período. 
                                                                  Art. 12.    A posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será dada pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei, e nos mandatos seguintes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da eleição.
                                                                    Art. 13.    Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
                                                                       –  Formular diretrizes, promover, desenvolver e apoiar ações, debates, estudos, campanhas e projetos que visem à defesa dos direitos da mulher, o combate à violência e a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher;
                                                                        II   –  Propor e reivindicar da Administração Pública Direta e Indireta a implementação de programas e políticas públicas de defesa dos direitos da mulher, de combate à violência e à discriminação da mulher, acompanhar e fiscalizar sua execução; 
                                                                          III   –  Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher; 
                                                                            IV   –  Promover intercâmbio e firmar convênios e parcerias com organismos nacionais e estrangeiros, públicos e particulares, com o objetivo de implementar políticas, ações e programas do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; 
                                                                               –  Receber e examinar denúncias relativas à discriminação da mulher e encaminhá las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas;
                                                                                VI   –  Fixar as diretrizes gerais das políticas públicas municipais direcionadas à mulher através da Conferência Municipal;
                                                                                  VII   –  Manter canais permanentes de relação com o movimento de mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos, sem interferir orientação de suas atividades; 
                                                                                    VIII   –  Divulgar as alterações do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher no Diário Oficial do Município;
                                                                                      IX   –  Elaborar, apresentar e divulgar através de publicação no Diário Oficial do Município, o plano anual, o relatório anual das atividades desenvolvidas e as contas anuais do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; 
                                                                                        Art. 14.    O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, sem prejuízo de sua remuneração e demais direitos e vantagens.
                                                                                          Art. 15.    Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo Especial do Conselho dos Direitos da Mulher, destinado a gerir recursos e financiar as atividades do Conselho. 
                                                                                            Parágrafo único     O Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será um Fundo Especial, de natureza contábil, a crédito do qual serão alocados todos os recursos, orçamentários e extra orçamentários de qualquer natureza, destinados a atender às necessidades do Conselho, inclusive quanto a saldos orçamentários.
                                                                                              Art. 16.    A estruturação, competência e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão fixados em Regimento Interno, aprovado por decreto do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                Art. 17.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
                                                                                                   

                                                                                                  PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, aos dezoito dias do mês de Setembro de 2018.

                                                                                                   

                                                                                                  Francisco Eudes da Silva Barreto

                                                                                                  Presidente da Câmara Municipal de Guaiúba 

                                                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.