• Início
  • Legislação [Lei Nº 898 de 18 de Setembro de 2018]




 

Lei nº 898, de 18 de setembro de 2018

     

    INSTITUI A VIRADA CULTURAL NO MUNICÍPIO DE GUAIÚBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

       

      O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou por forças da Lei Orgânica Municipal Art. 27, § 2º a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica instituída, no âmbito do Município de Guaiúba, a Virada Cultural, consistente em evento público destinado à realização de manifestações das diversas expressões artísticas e culturais, tendo como referência de sua realização no Centro de Arte e cultura do município, as referências centrais dos distritos e os equipamentos públicos.
          Art. 2º.    São objetivos da Virada Cultural:
             –  propiciar espaço para diferentes expressões artísticas e culturais;
              II   –  sensibilizar acerca da importância de eventos culturais;
                III   –  fomentar o turismo e o acesso gratuito a espetáculos;
                  IV   –  valorizar o centro histórico e promover manifestações artísticas e culturais nas referências centrais dos vários distritos;
                     –  incentivar diferentes usos dos espaços públicos;
                      VI   –   ampliar a utilização dos equipamentos públicos. 
                        Art. 3º.    A Virada Cultural deverá ser realizada atendendo aos seguintes critérios:
                           –   ser realizado em final de semana, no primeiro semestre do ano, preferencialmente no mês de Julho;
                            II   –  ter duração de 24 horas ininterruptas;
                              III   –  ter como referência principal, mas não exclusiva, o Centro Arte e Cultura da cidade;
                                IV   –  contemplar manifestações artísticas e culturais em diversos distritos do município; 
                                   –  considerar, em sua programação, tanto quanto possível, a diversidade das faixas etárias do público;
                                    VI   –  possibilitar a participação de novos talentos e de artistas consagrados.
                                      Art. 4º.    A Virada Cultural poderá ser antecedida por festivais de menor porte realizados pelos Subgrupos dos distritos, com o objetivo de servir de triagem para a seleção das atrações que farão parte do evento principal; 
                                        Art. 5º.    Fica criado o selo “Eu Participo da Virada Cultural”, a ser concedido aos espaços privados, devidamente regularizados, que queiram aderir à programação da Virada Cultural mediante contrapartidas e critérios a serem fixados em regulamento próprio.
                                          Art. 6º.    A programação da Virada Cultural deverá contemplar, tanto quanto possível, a pluralidade de formas de expressão artística e a espontaneidade de manifestações culturais, por meio de apresentações, performances, exposições, oficinas, e intervenções, tais como de: 
                                             –  artes plásticas, visuais e performance;
                                              II   –  literatura;
                                                III   –   atividade circense;
                                                  IV   –  cultura popular e artesanato;
                                                     –  dança;
                                                      VI   –  teatro;
                                                        VII   –  hip-hop;
                                                          VIII   –  literature e sarau;
                                                            IX   –  música;
                                                               –  história da cidade de Guaiúba;
                                                                XI   –  vídeo, fotografia e cinema;
                                                                  XII   –  cultura digital e tecnologia;
                                                                    XIII   –  moda;
                                                                      XIV   –   saúde e nutrição;
                                                                        XV   –  gastronomia;
                                                                          XVI   –  cidadania e debates;
                                                                            XVII   –  design;
                                                                              XVIII   –  artes marciais;
                                                                                XIX   –   discotecagem.
                                                                                  Art. 7º.    Deverá a Prefeitura Municipal garantir a infraestrutura necessária para a realização da Virada Cultural compreendendo, dentre outros: 
                                                                                     –  fiscalização e segurança pública;
                                                                                      II   –   ordenação do sistema viário;
                                                                                        III   –  postos médicos e resgate móvel;
                                                                                          IV   –  banheiros químicos;
                                                                                             –  locais para disposição e coleta dos resíduos gerados, preferencialmente segregados para encaminhamento à reciclagem;
                                                                                              VI   –   limpeza;
                                                                                                VII   –  equipamentos necessários à produção, tais como geradores, palco, iluminação, grades, e pessoal de apoio;
                                                                                                  VIII   –  transporte público durante todo o período do evento, inclusive em articulação com o Governo do Estado.
                                                                                                    Art. 8º.    Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura e Juventude, a Curadoria da Virada Cultural, que terá o objetivo de orientar e auxiliar na elaboração da programação artística e divulgação da Virada Cultural. 
                                                                                                      § 1º    A Curadoria será composta por 8 (oito) pessoas de notório saber e de reconhecimento público em suas respectivas áreas, e por 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Cultura e Juventude.
                                                                                                        § 2º    A composição da Curadoria deverá contemplar a diversidade de formas de expressão artística e cultural.
                                                                                                          § 3º    Os membros da Curadoria ficarão impedidos de serem nomeados para a mesma função pelos dois anos subsequentes, ressalvado o representante da Secretaria Municipal da Cultura.
                                                                                                            § 4º    Caberá ao Secretário Municipal de Cultura nomear novo membro em caso de desistência, a qualquer tempo. 
                                                                                                              § 5º    A Curadoria será constituída 90 dias antes da realização da Virada Cultural, encerrando-se 15 dias após o evento com a entrega de um relatório final contendo avaliações gerais, recomendações e problemas encontrados. 
                                                                                                                Art. 9º.    O processo de inscrição e seleção deverá ser simplificado e eletrônico, devendo ser destinado 20% das atrações para aqueles que nunca participaram da Virada Cultural.
                                                                                                                  Art. 10.    Deverá ser dada ampla divulgação à programação da Virada Cultural por meio de equipamentos, mobiliários e transportes públicos, de sítio na rede mundial de computadores e publicações impressas. 
                                                                                                                    Art. 11.    O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
                                                                                                                      Art. 12.    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                                                                        Art. 13.    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                           

                                                                                                                          PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, aos dezoito dias do mês de Setembro de 2018.

                                                                                                                           

                                                                                                                          Francisco Eudes da Silva Barreto

                                                                                                                          Presidente da Câmara Municipal de Guaiúba 

                                                                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.