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  • Legislação [Lei Nº 896 de 18 de Setembro de 2018]




 

Lei nº 896, de 18 de setembro de 2018

     

    DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO CURRÍCULO ESCOLAR DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GUAIÚBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

       

      O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou por forças da Lei Orgânica Municipal Art. 27, § 2º a seguinte Lei: 

        Art. 1º.    Fica instituído o ensino de educação ambiental no currículo das escolas públicas municipais. 
          Art. 2º.    Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
            Art. 3º.    As atividades educacionais, no cumprimento desta lei, observarão os seguintes princípios: 
               –  o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
                II   –  a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
                  III   –  o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
                    IV   –  a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
                       –  a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
                        VI   –  a permanente avaliação crítica do processo educativo;
                          VII   –  a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
                            VIII   –  o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural. 
                              Art. 4º.    O Poder Público na execução desta lei levará em conta os seguintes objetivos: 
                                 –  o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos; 
                                  II   –  a garantia de democratização das informações ambientais;
                                    III   –  o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
                                      IV   –  o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
                                         –  o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade; 
                                          VI   –  o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
                                            VII   –  o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
                                              Art. 5º.     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
                                                 

                                                PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, aos dezoito dias do mês de Setembro de 2018.

                                                 

                                                Francisco Eudes da Silva Barreto

                                                Presidente da Câmara Municipal de Guaiúba

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