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- Legislação [Lei Nº 875 de 1 de Agosto de 2018]
Lei nº 875, de 01 de agosto de 2018
INSTITUI O PROJETO DE PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COM A ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º. 
                             
                            
                        
                    
                    Fica instituído o Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família, voltado à proteção de mulheres em situação de violência, por meio da atuação preventiva dos Agentes Comunitários de Saúde. 
A implementação das ações do Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família será realizada pela Secretaria Municipal da Saúde, de forma articulada com a Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, garantida a participação do Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 2º. 
                             
                            
                        
                    
                    São diretrizes do Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família:
 prevenir e combater as violências física, psicológica, sexual, moral e patrimonial contra as mulheres, conforme legislação vigente;
divulgar e promover os serviços que garantam a proteção e a responsabilização dos agressores/autores de violência contra as mulheres;
 promover o acolhimento humanizado e a orientação de mulheres em situação de violência por Agentes Comunitários de Saúde especialmente capacitados, bem como o seu encaminhamento aos serviços da rede de atendimento especializado, quando necessário.
Art. 3º. 
                             
                            
                        
                    
                    O Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família será gerido pela Secretaria Municipal da Saúde.
Caberá ao Poder Executivo definir os órgãos públicos que assumirão as funções voltadas à coordenação, planejamento, implementação e monitoramento do Projeto.
A participação nas instâncias de gestão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado. 
Art. 4º. 
                             
                            
                        
                    
                    O Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família será executado através das seguintes ações: 
capacitação permanente dos Agentes Comunitários de Saúde envolvidos nas ações;
impressão e distribuição da Cartilha “Mulher, Vire a Página” e/ou outros materiais relacionados ao enfrentamento da violência doméstica, em todos os domicílios abrangidos pelas equipes do Projeto;
visitas domiciliares periódicas pelos Agentes Comunitários de Saúde de Guaiúba nos domicílios abrangidos pelo Projeto, visando à difusão de informações sobre a Lei Maria da Penha e os direitos por ela assegurados;
orientação sobre o funcionamento da rede de atendimento à mulher vítima de violência doméstica no Município de Guaiúba; 
realização de estudos e diagnóstico para o acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas de segurança que busquem a prevenção e o combate à violência contra as mulheres.
O Projeto poderá promover, ainda, a articulação das ações definidas neste artigo com outras políticas desenvolvidas em âmbito federal, estadual e municipal.
Art. 5º. 
                             
                            
                        
                    
                    As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.