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  • Legislação [Lei Nº 874 de 1 de Agosto de 2018]




 

Lei nº 874, de 01 de agosto de 2018

     

    Dispõe sobre a política de proteção as mulheres em situação de vulnerabilidadepela rede pública de saúde,com a utilização do contraceptivo reversível de longa duração etonogestrel, e dá outras providências.

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

        Art. 1º.    As mulheres em situação de vulnerabilidade da Cidade de Guaiúba, atendidas na Rede Pública de Saúde, por meio de instituições diretas ou conveniadas a qualquer título, terão direito a receber gratuitamente implantes contraceptivos reversíveis de longa duração de etonogestrel.
          Parágrafo único     Para efeitos desta Lei, consideram-se mulheres em situação de vulnerabilidade:
             –  adolescentes com idade inferior a 17 (dezessete) anos, com gestação anterior;
              II   –  adolescentes com idade inferior a 17 (dezessete) anos com baixa adesão aos serviços de saúde;
                III   –  dependentes químicas;
                  IV   –  moradoras de rua;
                     –  multiparas, que tiveram três ou mais partos prévios;
                      VI   –  puérperas de alto risco ou comorbidades;
                        VII   –  portadoras de doenças que contraindiquem a amamentação;
                          VIII   –  com distúrbios de saúde mental ou rebaixamento no nível de entendimento, com laudo de avaliação psicológica comprovado;
                            IX   –  que não se adaptaram a todos os outros métodos oferecidos nas Unidades de Saúde do Município;
                               –  que se encontram nas categorias 2, 3 e 4 dos Critérios de Elegibilidade da OMS de 2009 para outros métodos contraceptivos;
                                XI   –  que apresentam dismenorreia, não resolvida com outros métodos ou tratamentos;
                                  XII   –   portadoras do vírus HIV;
                                    XIII   –  profissionais do sexo. 
                                      Art. 2º.    O Sistema Municipal de Saúde, na pessoa do profissional de saúde em atendimento, fica responsável por informar a mulher a respeito dos riscos e do tratamento necessário.
                                        Art. 3º.    O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua publicação.
                                          Art. 4º.    As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                            Art. 5º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                               

                                              PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA ESTADO DO CEARÁ, AO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE DOIS MIL E DEZOITO. 

                                               

                                              Marcelo de Castro Fradique Accioly 

                                              Prefeito Municipal 

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