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  • Legislação [Lei Nº 872 de 16 de Maio de 2018]




 

Lei nº 872, de 16 de maio de 2018

     

    AUTORIZA O MUNICÍPIO DE GUAIUBA A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO PÚBLICO DE MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO METROPOLITANA B, QUE ENTRE SI CELEBRAM, OS MUNICÍPIOS DE CHOROZINHO, GUAIUBA, HORIZONTE, ITATINGA, MARACANAÚ, MARANGUAPE, OCARA, PACAJUS E PACATUBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 

        Art. 1º.    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação e ratificação do Município de GUAIUBA no CONSÓRCIO PÚBLICO DE MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO METROPOLITANA B que se regerá pelo disposto na Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005, pela Lei no. 11.445, de 5 de janeiro de 2007, pela Lei nº. 12.305, de 2 de agosto de 2010, e respectivos regulamentos, pelo Contrato de Consórcio Público, por seus estatutos e pelos demais atos ou normas que venha a adotar, firmado entre os Municípios de Chorozinho, Guaiúba, Horizonte, Itaitinga, Maracanaú, Maranguape, Ocara, Pacajus, Pacatuba, com a finalidade de instituir o referido consórcio, sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público.
          Art. 2º.    Os Entes Consorciados poderão ceder servidores públicos na forma e condições estabelecidas em Lei. 
            Art. 3º.    O Estatuto do Consórcio disporá sobre a organização e o funcionamento de cada um de seus Órgãos constitutivos.
              Art. 4º.    O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, destinando recursos financeiros necessários para o cumprimento do contrato de rateio do CONSÓRCIO PÚBLICO DE MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO METROPOLITANA B que se regerá pelo disposto na Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005, pela Lei nº. 11.445, de 5 de janeiro de 2007, pela Lei nº. 12.305, de 2 de agosto de 2010, e respectivos regulamentos, pelo Contrato de Consórcio Público, por seus estatutos e pelos demais atos ou normas que venha a adotar, cujo valor deverá ser consignado em Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o disposto no artigo 8o da Lei Federal no 11.107/2005 e Decreto Federal no 6.017/2007.
                § 1º    O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam. 
                  § 2º    É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. 
                    § 3º    Os Entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
                      § 4º    Com o objeto de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101/2000, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos entes Consorciados todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada Ente Consorciado em conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. 
                        § 5º    Poderá ser excluído do Consórcio Público, após previa suspensão, o Ente Consorciado que não consignar, em suas Leis Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.
                          Art. 5º.    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a: 
                             –  abrir crédito especial, se necessário, devendo ser incluso no orçamento anual, para atender despesas iniciais decorrentes da execução da presente Lei, conforme artigos 90, 10 e 11 desta Lei;
                              II   –  suplementar, se necessário, devendo consigná-lo nos orçamentos futuros em dotações próprias para esta finalidade.
                                Art. 6º.    A retirada do Ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral, na forma previamente disciplinada no protocolo de intenções do CONSÓRCIO PÚBLICO DE MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO METROPOLITANA B que se regerá pelo disposto na Lei no. 11.107, de 6 de abril de 2005, pela Lei no. 11.445, de 5 de janeiro de 2007, pela Lei nº. 12.305, de 2 de agosto de 2010, e respectivos regulamentos, pelo Contrato de Consórcio Público, por seus estatutos e pelos demais atos ou normas que venha a adotar.
                                  Parágrafo único     Os bens destinados ao Consórcio Público pelo Consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou instrumento de transferência ou alienação. 
                                    Art. 7º.    A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes Consorciados.
                                      Art. 8º.    Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição Federal, Lei Federal no 11.107, de 06 de abril de 2.005 e Decreto Federal nº 6.017 de 17 de janeiro de 2.007,
                                        Art. 9º.    Serão alteradas a legislação municipal orçamentária para adequar principalmente o Plano Plurianual do Município.
                                          Art. 10.    Objetivando o atendimento à Lei que estabeleceu as Diretrizes Orçamentárias para implantação do consórcio e os exercícios seguintes serão objeto de revisão.
                                            Art. 11.    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no montante necessário, cuja cobertura far-se-á com superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, para atender as despesas iniciais do CONSÓRCIO PÚBLICO DE MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO METROPOLITANA B que se regerá pelo disposto na Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005, pela Lei nº. 11.445, de 5 de janeiro de 2007, pela Lei nº. 12.305, de 2 de agosto de 2010, e respectivos regulamentos, pelo Contrato de Consórcio Público, por seus estatutos e pelos demais atos ou normas que venha a adotar. 
                                              Art. 12.    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar por Decreto, desde que necessário. 
                                                Art. 13.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                   

                                                  PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA ESTADO DO CEARÁ, AOS DEZESSEIS DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E DEZOITO. 

                                                   

                                                  Marcelo de Castro Fradique Accioly 

                                                  Prefeito Municipal

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