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  • Legislação [Lei Nº 871 de 15 de Maio de 2018]




 

Lei nº 871, de 15 de maio de 2018

     

    Dispõe sobre a vacinação domiciliar de pessoas idosas, com deficiência motora, multideficiência profunda, doenças incapacitáveis e dá outras providências.

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 

        Art. 1º.    Fica assegurada a vacinação domiciliar às pessoas idosas e às pessoas com deficiência motora, multideficiência profunda com dificuldade de locomoção, doenças incapacitadas e degenerativas. 
          § 1º    Para efeitos desta Lei, considera-se:
             –  Pessoa idosa, aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; 
              II   –  Pessoa com deficiência motora, aquela de caráter permanente, ao nível dos membros inferiores e superiores cuja locomoção dependa de meios de compensação, nomeadamente próteses e órteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas, dificultando o acesso ou utilização dos transportes públicos coletivos convencionais;
                III   –  Pessoa com multideficiência profunda, qualquer pessoa acometida cumulativamente de deficiência sensorial, intelectual ou visual de caráter permanente que acarrete incapacidade motora.
                  § 2º    Para fins do disposto no caput, considera-se domicílio, além do domicílio civil, as entidades de atendimento públicas ou sem fins lucrativos conveniadas com o Poder Público, nas quais os beneficiários desta Lei estejam abrigados ou estejam sendo assistidos.
                    Art. 2º.    A vacinação domiciliar deverá ser um programa permanente, independente das campanhas de vacinação promovidas pelo Poder Executivo.
                      Art. 3º.    O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
                        Art. 4º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
                           

                          PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA ESTADO DO CEARÁ, AOS QUINZE DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E DEZOITO 

                           

                          Marcelo de Castro Fradique Accioly

                          Prefeito Municipal


                           

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