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  • Legislação [Lei Nº 869 de 15 de Maio de 2018]




 

Lei nº 869, de 15 de maio de 2018

     

    Institui o programa de assistência técnica e gratuita para projetos, construção reforma e regularização predial de habitação de interesse social no município de Guaiúba.

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica instituído no âmbito do Município de Guaiúba, o Programa de Assistência Técnica e Gratuita para projetos, construções, reforma e regularização predial de habitação de interesse social. 
          Parágrafo único     O programa será voltado e assegurado às famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, nos termos da Lei Federal no 11.888, de 24 de dezembro de 2.008. 
            Art. 2º.    Fica o Município de Guaiúba autorizado a firmar convênio com o Governo Federal visando o repasse de recursos para a implementação do Programa, de acordo com o previsto na Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2.008, bem como com o Governo do Estado para idênticos propósitos.
              Art. 3º.    O Município de Guaiúba fica autorizado a firmar convênios ou termos de parceria, inclusive com previsão de contrapartidas, com as entidades representativas das categorias profissionais de engenharia, arquitetura, instituições de ensino, pesquisa e afins, interessadas em participar do Programa de Assistência Técnica Pública e Gratuita na realização de projeto, construção, reforma e regularização predial de habitação de interesse social no município.
                Art. 4º.    O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei através de Decreto, os critérios de seleção dos beneficiados pelos serviços de Assistência Técnica Gratuita, os valores a serem repassados aos profissionais credenciados, a forma de atendimento e prestação de serviços.
                  Art. 5º.    A seleção dos beneficiários dos serviços de Assistência Técnica Gratuita, a aprovação dos valores a serem repassados aos profissionais credenciados e a forma do atendimento e da prestação do serviço serão levados à apreciação do Conselho Municipal de Habitação.
                    Art. 6º.    Caberá às entidades conveniadas selecionar e indicar os profissionais liberais interessados em participar do programa, assegurando ampla participação
                      Art. 7º.    Os recursos financeiros repassados pelo Governo Federal, através da Lei Federal no 11.888, de 24 de dezembro de 2.008, e pelo Governo do Estado serão destinados ao Fundo Municipal de Habitação do Município de Guaiúba.
                        Art. 8º.    Os recursos repassados, ao Fundo Municipais de Habitação do Município de Guaiúba, de acordo com o disposto no Artigo 7º desta Lei, referente ao custeio da Assistência Técnica Pública Gratuita, serão obrigatoriamente destinados ao pagamento dos honorários dos profissionais conveniados.
                          Art. 9º.    Aplicam-se os benefícios desta Lei aos convênios firmados por intermédio de outros programas ou projetos visando moradias para pessoas de baixa renda instituídas no Município. 
                            Art. 10.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
                               

                              PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA ESTADO DO CEARÁ, AOS QUINZE DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E DEZOITO. 

                               

                              Marcelo de Castro Fradique Accioly 

                              Prefeito Municipal 

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