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  • Legislação [Lei Nº 832 de 27 de Junho de 2017]




 

Lei nº 832, de 27 de junho de 2017

     

    Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2018 e dá outras providências.

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, inciso II da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei Orgânica do Município de Guaiúba, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2018, compreendendo:
           –  as metas e prioridades da administração pública Municipal; 
            II   –  a estrutura e organização dos orçamentos;
              III   –  as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
                IV   –  as disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na legislação tributária;
                   –  as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
                    VI   –  as disposições sobre a dívida pública municipal;
                      VII   –  as metas e riscos fiscais;
                        VIII   –  as disposições finais.
                          Art. 2º.    Integram esta Lei os seguintes anexos
                            a)    Anexo de Metas Fiscais
                               

                              I - Metas Anuais

                              I - Avaliação do Cumprimento das Metas 

                              III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos três exercícios anteriores 

                              IV - Evolução do Patrimônio Líquido 

                              V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de ativos 

                              VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS 

                              VII - Estimativa e Compensação de da Renuncia de Receita 

                              VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. 

                                b)    Anexo de Riscos Fiscais
                                   

                                  Descrevendo os Riscos Fiscais e as Providências. 

                                    c)    Anexo de Metas e Prioridades 
                                      CAPÍTULO I 

                                      METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 

                                        Art. 3º.    As metas e prioridades da Administração Pública do Município de Guaiuba - Ceará, que terão seus objetivos e diretrizes estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2018/2021, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
                                          Art. 4º.    As metas e prioridades poderão ser ampliadas, de acordo com as disponibilidades financeiras do Município.
                                            Art. 5º.    O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2018 será elaborado em consonância com o Plano Plurianual 2018/2020 e atenderá aos seguintes princípios: 
                                               –  Gestão com foco e resultados Perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos. 
                                                II   –  Participação social  Permanente em todo o ciclo de gestão do Plano Plurianual e dos orçamentos anuais como instrumento de interação município e cidadão, para aperfeiçoamento das políticas públicas. 
                                                  III   –  Transparência  Ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos.
                                                    Art. 6º.    As prioridades referidas no artigo 3o desta Lei terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2018, não se constituindo limite à programação das despesas, nem impedimento à inclusão de novos programas no Plano Plurianual. 
                                                      CAPÍTULO II 

                                                      ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 

                                                        Art. 7º.    A Lei Orçamentária para o Exercício de 2018 deve assegurar os princípios da justiça, incluída a tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observando o seguinte:
                                                           –  O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social; 
                                                            II   –  o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e 
                                                              III   –  o princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. 
                                                                Art. 8º.    Para efeito desta lei, entende-se por:
                                                                   –  Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; 
                                                                    II   –  Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público; 
                                                                      III   –  Programa: o instrumento de organização da atuação governamental visando à realização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
                                                                        IV   –  Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de maneira contínua e permanente, resultando em um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
                                                                           –  Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resultam um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental;
                                                                            VI   –  Operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resulta um período e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
                                                                              VII   –  Diretrizes: o conjunto de princípios que orienta a execução dos programas de governo;
                                                                                VIII   –  Órgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da classificação institucional, ao qual são vinculadas as unidades orçamentárias responsáveis por desenvolverem um programa de trabalho definido; 
                                                                                  IX   –  Unidade Orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um órgão orçamentário, podendo ser da administração direta ou indireta, em cujo nome a lei orçamentária anual consigna, expressamente, dotações com vista à sua manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho;
                                                                                     –  Categoria de Despesa representa o efeito econômico da realização da despesa; 
                                                                                      XI   –  Grupo de Despesa: representa um agregador de elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto;
                                                                                        XII   –  Modalidade de Aplicação: representa a forma como os recursos serão aplicados, podendo ser diretamente ou sob a forma de transferências a outras entidades públicas ou privadas que se encarregarão da execução das ações; 
                                                                                          XIII   –  Fonte de Recurso: representa um agrupamento de natureza de receitas ou recursos indicados para realizar despesas. 
                                                                                            Art. 9º.    Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, a modalidade de aplicação, e as fontes de recursos e os grupos de despesa, conforme a seguir especificado: 
                                                                                                pessoal e encargos sociais;
                                                                                                   juros e encargos da dívida
                                                                                                    outras despesas correntes;
                                                                                                      investimentos;
                                                                                                        inversões financeiras;
                                                                                                          amortização da dívida. 
                                                                                                          § 1º    As modalidades de aplicação, bem como os elementos de despesas a serem utilizados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão obedecer a classificação determinada pela Portaria Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001 e alterações posteriores.
                                                                                                            § 2º    A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2018, conterá a destinação de recursos, que serão classificados por Fontes, conforme definições estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN/MF e pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - TCM CE.  
                                                                                                              § 3º    As Fonte de Recursos mencionadas no parágrafo anterior, poderão ser modificadas pelo Chefe do Poder Executivo, mediante Portaria e/ou Ofício, para atender as necessidades surgidas por ocasião da execução do orçamento.
                                                                                                                Art. 10.    A mensagem do Poder Executivo que encaminha o projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal, no prazo previsto no art. 42, § 5o da Constituição Estadual, será composta de: 
                                                                                                                   –  mensagem do Chefe do Poder Executivo; 
                                                                                                                    II   –  texto da lei; 
                                                                                                                      III   –  quadros orçamentários consolidados e anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social; 
                                                                                                                        IV   –  demonstrativo de previsão da Receita Corrente Líquida; 
                                                                                                                           –  discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social; 
                                                                                                                            VI   –  projeção das despesas com pessoal; 
                                                                                                                              VII   –  projeção das despesas próprias com saúde;
                                                                                                                                VIII   –  projeção das despesas próprias com manutenção e desenvolvimento do ensino;
                                                                                                                                  IX   –  projeção do repasse ao Legislativo Municipal. 
                                                                                                                                    Art. 11.    Integrarão a lei orçamentária anual do Município, os anexos e quadros orçamentários consolidados a que se refere a Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                                                                                      Art. 12.    A Lei Orçamentária para o exercício de 2018 deverá compreender o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, na forma do disposto no Art. 165, § 5o da Constituição Federal, e evidenciará as receitas e despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com o código da destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos, Entidades Autárquicas, com os seguintes níveis de detalhamento: 
                                                                                                                                         –  programa de trabalho do órgão; 
                                                                                                                                          II   –  despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação;
                                                                                                                                            III   –  as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto à sua natureza, por categoria econômica (Grupo de Natureza de Despesa - GND, até a Modalidade de Aplicação - MA, tudo em conformidade com as Portarias MOG no 42/99, admitida a Movimentação de Crédito do mesmo grupo de natureza da despesa (GND), por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, definidos por esta Lei como categoria de programação.
                                                                                                                                              CAPÍTULO III 

                                                                                                                                              DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

                                                                                                                                                Seção I 

                                                                                                                                                Das disposições gerais 

                                                                                                                                                  Art. 13.    A execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2018 deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio constitucional da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as informações. 
                                                                                                                                                    Parágrafo único     Deverão ser divulgados na internet.
                                                                                                                                                       –  A Lei Orçamentária Anual, contendo todos os anexos que permitam a perfeita análise por parte de qualquer interessado;
                                                                                                                                                        II   –  O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma que se possa avaliar a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento utilizados pelo Poder Público na condução das suas finalidades; 
                                                                                                                                                          III   –  O Relatório Resumido da Execução Orçamentária com a finalidade de evidenciar a qualidade da execução das determinações contidas na Lei Orçamentária Anual;
                                                                                                                                                            IV   –  O Relatório de Gestão Fiscal, para que possam ser verificados os limites constitucionais e legais relativos à pessoal, restos a pagar e endividamento.
                                                                                                                                                              Art. 14.    A Lei Orçamentária Anual consignará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos e transferências constitucionais para a manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                Art. 15.    Deverão ser destinados, na lei orçamentária anual, recursos provenientes de impostos e transferências para ações e serviços públicos de saúde, em percentual não inferior a 15% (quinze por cento) da referida base de cálculo.
                                                                                                                                                                  Parágrafo único     Deverão ser computados para a apuração do percentual definido no caput do presente artigo, os repasses a órgãos intermunicipais e multigovernamentais destinadas a custeio de serviços de saúde, nos termos dos respectivos pactos de financiamento e gestão. 
                                                                                                                                                                    Art. 16.    O Projeto da Lei Orçamentária para 2018 será elaborado segundo os preços de julho de 2017. 
                                                                                                                                                                      Parágrafo único     O Prefeito Municipal fica autorizado a incluir na Lei Orçamentária Anual, o percentual de autorização para suplementar as dotações orçamentárias que se tornem insuficientes, utilizando as fontes de recursos previstos no art. 43 da Lei Federal 4.320/64, podendo ainda efetuar a transposição de dotações, com remanejamento de recursos de uma categoria de programação de despesa para outra, entre as diversas funções do governo e unidades orçamentárias durante a execução orçamentária, e designar o órgão responsável pela contabilidade para movimentar as dotações a elas atribuídas.
                                                                                                                                                                        Art. 17.    A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental definida no art. 2º desta Lei. 
                                                                                                                                                                          Parágrafo único     Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudanças na política salarial, corte de casas decimais, e quaisquer outras ocorrências no Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, através de decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, os quais terão seus valores imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e, principalmente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, sejam conservados e estes não sofram prejuízos manifestos capaz de inviabilizar, temporária ou definitiva a continuidade do funcionamento da máquina administrativa municipal. ·
                                                                                                                                                                            Art. 18.    Fica autorizada a inclusão no projeto de lei orçamentária ou de crédito adicional especial, de programação constante em propostas de alterações do Plano Plurianual.
                                                                                                                                                                              Art. 19.    Somente poderão ser incluídas dotações orçamentárias para as unidades gestoras já existentes na estrutura administrativa do Município, conforme determina o art. 167, V, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                Art. 20.    Deverão estar inclusos no projeto de lei orçamentária para 2018, em programas de trabalho específico as dotações destinadas ao pagamento de precatórios de sentenças judiciais transitadas em julgado considerada de pequeno valor, formalmente apresentados até 1° de agosto de 2017, conforme determina o art. 100, § 1º da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                  Art. 21.    Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam indicadas as fontes de recursos correspondentes, as quais poderão ser admitidas as definidas no art. 43, § 1º da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
                                                                                                                                                                                    Art. 22.    A proposta de Lei Orçamentária poderá consignar crédito destinado à concessão de contribuições, subvenção social e/ou auxílio financeiro a entidades privadas, bem como benefícios diretos a pessoas físicas, desde que autorizada por lei específica, conforme art. 26 da Lei Complementar Nº 101/00 e atendam às seguintes condições:
                                                                                                                                                                                       –  Sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda; 
                                                                                                                                                                                        II   –  sejam pessoas físicas reconhecidamente carentes, por órgão público federal, estadual ou municipal, na forma da lei; 
                                                                                                                                                                                          III   –  participem de concursos, gincanas e outros tipos de atividades incentivadas ou promovidas pelo Poder Público Municipal, à quais sejam conferidas premiações e/ou auxílios financeiros ou de qualquer espécie;
                                                                                                                                                                                            IV   –  sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Município;
                                                                                                                                                                                              Art. 23.    A Proposta Orçamentária deverá conter dotação denominada Reserva de Contingência, que deverá ser constituída de recursos exclusivamente do orçamento fiscal, no valor equivalente a no máximo 1% (um por cento) da receita corrente líquidą prevista no projeto de lei orçamentária.
                                                                                                                                                                                                Parágrafo único     A Reserva de Contingência poderá ser utilizada para:
                                                                                                                                                                                                   –  atender passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, na forma do art. 59, inciso III "b"m da Lei Complementar No 101/00 e Portaria STN N° 462/2009.
                                                                                                                                                                                                    II   –  entende-se por passivo contingente, toda aquela adversidade não possível de ser mensurada ou incluída no orçamento, que venha a prejudicar a programação realizada com base nas metas definidas pelo orçamento, ou a sua execução.
                                                                                                                                                                                                      III   –  a partir do mês de novembro de 2018, para servir de suporte à abertura de Créditos Adicionais Suplementares destinados a reforçar dotações fixadas pela Lei Orçamentária que se mostrarem insuficientes. 
                                                                                                                                                                                                        Art. 24.    A alocação de recursos da lei orçamentária para 2018 e nos créditos adicionais que a alterem observarão o seguinte: 
                                                                                                                                                                                                          a)    a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim definidas como tais na Lei Complementar No 101/00, não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da receita corrente líquida apurada em dezembro de 2015;
                                                                                                                                                                                                            b)    os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiveram duração superior a doze meses só constarão da lei orçamentária se devidamente contemplados no Plano Plurianual ou em lei posterior que autorize sua inclusão. 
                                                                                                                                                                                                              Seção II 

                                                                                                                                                                                                              Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal 

                                                                                                                                                                                                                Art. 25.    O orçamento fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como dos demais órgãos e entidades da administração direta e indireta, respectivamente, de modo a evidenciar as políticas e programas do governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade. 
                                                                                                                                                                                                                  Art. 26.    Na estimativa da receita e na fixação da despesa do orçamento fiscal serão considerados:
                                                                                                                                                                                                                     –  os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade; 
                                                                                                                                                                                                                      II   –  o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e
                                                                                                                                                                                                                        III   –  as alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                          Seção III 

                                                                                                                                                                                                                          Das Diretrizes Específicas do Orçamento Da Seguridade Social 

                                                                                                                                                                                                                            Art. 27.    Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes
                                                                                                                                                                                                                               –  das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta seção;
                                                                                                                                                                                                                                II   –  de transferência de contribuição do Município; 
                                                                                                                                                                                                                                  III   –  de transferências constitucionais;
                                                                                                                                                                                                                                    IV   –  de transferência de convênios.
                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV 

                                                                                                                                                                                                                                      DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS AO PODER LEGISLATIVO, COMPREENDIDAS OS CRÉDITOS ADICIONAIS

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28.    Para fins do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias do prazo previsto no § 5o, art. 42, da Constituição Estadual, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, observadas as disposições constantes desta lei. 
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29.    O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2018, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual definido pelo art. 29-A da Constituição da República, que será calculado sobre a receita tributária e de transferências do Município, auferida em 2017, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas
                                                                                                                                                                                                                                            § 1º    Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da proposta orçamentária do Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
                                                                                                                                                                                                                                              § 2º    Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento:
                                                                                                                                                                                                                                                 –  caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo; 
                                                                                                                                                                                                                                                  II   –  caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, o Poder Executivo abrirá crédito adicional suplementares para reforço das dotações do Poder Legislativo, visando garantir o repasse mínimo em percentual 7% (sete por cento) sobre as receitas tributárias e transferências decorrentes de impostos, realizadas no exercício de 2016. 
                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º    A Câmara Municipal não comprometerá mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com despesas de Pessoal.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30.    Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Legislativo, observados os limites anuais sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição da República, efetivamente arrecadada no exercício de 2015, ou, sendo esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31.    O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32.    A Execução orçamentária do legislativo será independente, mas bimestralmente se consolidará a execução orçamentária do executivo para elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO, conforme Lei Complementar nº 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO V 

                                                                                                                                                                                                                                                            Disposições sobre a Receita Pública Municipal e Alterações na Legislação Tributária 

                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33.    As receitas abrangerão a receita tributária, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, nos termos da Constituição Federal, e de acordo com a classificação definida pela Portaria Interministerial no 163, de 4 de maio de 2001. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único     As receitas previstas para o exercício de 2018, serão calculadas acrescidas do índice inflacionário previsto nos últimos doze meses, mais a tendência e comportamento da arrecadação municipal mês a mês e a expectativa de crescimento vegetativo, além da média ponderada dos últimos três exercícios financeiros. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34.    A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2018 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequentemente aumento de receitas próprias. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35.    A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
                                                                                                                                                                                                                                                                       –  revisão e atualização do Código Tributário Municipal; 
                                                                                                                                                                                                                                                                        II   –  revisão das isenções de impostos, taxas, incentivos fiscais e outras fontes de renúncia de receitas, aperfeiçoando seus critérios;
                                                                                                                                                                                                                                                                          III   –  compatibilização dos valores das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados pelo Município, de forma a assegurar sua eficiência;
                                                                                                                                                                                                                                                                            IV   –  instituição de taxas para serviços de interesse da comunidade e de que as necessite como fonte de custeio; 
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º    Ocorrendo alterações na legislação tributária posteriores ao encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que impliquem aumento de arrecadação em relação à estimativa de receita constante da referida lei, os recursos adicionais serão objeto de projeto de lei para abertura de crédito adicional no decorrer do exercício financeiro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º    Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36.    Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37.    Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 3º do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38.    Caso haja a necessidade de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, esta deverá ser demonstrada juntamente com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o ano 2018 e os dois exercícios seguintes. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º    As situações previstas no caput deste artigo para a concessão de renúncia de receita deverão atender a uma das seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                           –  demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária anual, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas pelo Município; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            II   –  estar acompanhada de medidas de compensação no ano de 2018 e nos dois seguintes, por meio de aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos e contribuições. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º    A  renúncia de receita prevista no parágrafo anterior compreende a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado
                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VI 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39.    Os Poderes Executivo e Legislativo encaminharão mensalmente ao Tribunal de Contas dos Municípios, por meio do Sistema de Informações Municipais, a individualização dos cargos efetivos e comissionados ocupados, indicando a remuneração de cada servidor. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40.    No exercício de 2018, observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente poderão ser admitidos servidores se: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       –  houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II   –  for observado o limite previsto no artigo 20 da Lei Complementar Nº 101/2000
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41.    Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações na estrutura de carreiras, bem como admissões e contratações de pessoal a qualquer título, desde que observados o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar No 101/00. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º    Fica autorizada a realização de concursos públicos para preenchimentos de cargos efetivos que se encontrarem vagas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º     Fica autorizada a contratação de servidores por prazo determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, sempre por meio de processo seletivo simplificado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42.    No exercício de 2018, a realização de serviço de natureza extraordinária somente poderá ocorrer, após ultrapassado o limite prudencial de noventa e cinco por cento do limite legal, quando necessária ao atendimento de situações emergenciais de risco ou prejuízo à sociedade. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43.    O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos contratos. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único     Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativas à execução indireta de atividades que, simultaneamente: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       –  sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II   –  Não seja, inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III   –  não caracterizem relação direta de emprego. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VII 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das Disposições Sobre a Dívida Pública Municipal 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44.    A proposta de lei orçamentária anual deverá consignar dotações próprias destinadas à redução do endividamento de longo prazo do município, observando sempre os limites definidos na resolução N° 40/01 do Senado Federal e suas alterações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 45.    As operações de crédito interno reger-se-ão pelo que determina a resolução N° 43/01 do Senado Federal e pelo contido no capítulo VII da Lei Complementar Nº 101/00.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VIII 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das disposições finais 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46.    Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2017, fica autorizada a execução da proposta orçamentária em cada mês, até o limite de 1/12 de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 47.    Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 48.    Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 49.    O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50.    Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos Orçamentos as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município bem como na classificação orçamentária das receitas e despesas, por alteração na legislação federal ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2018 ao Poder Legislativo. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 50-A.    Fica autorizado ao Poder Executivo destinar emenda de iniciativa Parlamentar à Lei Orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º    Os vereadores poderão reservar anualmente na Lei Orçamentária Anual (LOA), um percentual de correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) do valor de Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior para Emendas individuais dos Parlamentares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º    O valor a ser reservado deverá ser dividido de forma isonômica para os vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º    Ao encaminhar o Projeto de Lei do Orçamento da Câmara Municipal, o Prefeito deverá prever de forma global o percentual reservado na Lei de Diretrizes Orçamentárias, objetivando facilitar as emendas dos vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º    As emendas a que se refere o caput do artigo é de execução obrigatória pelo Prefeito Municipal no respectivo exercício, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade e infração político administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 51.    A Lei Orçamentária Anual poderá conter transferências de recursos para custeio de despesas de outros entes da Federação, desde que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 52.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA ESTADO DO CEARÁ, AOS VINTE E SETE DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E DEZESSETE. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            MARCELO DE CASTRO FRADIQUE ACCIOLY 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.