Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 784 de 29 de Junho de 2016]
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo e Poder Legislativo Municipal, respectivamente, a conceder um dia de folga, por ano, ao servidor municipal, no dia do seu aniversário, sem prejuízo a sua remuneração.
§ 1º
A concessão desse beneficio ficará a cargo do responsável pela secretaria, departamento ou setor em que o servidor aniversariante estiver desempenhando seus serviços.
§ 2º
Caso a data do aniversário coincida com os dias nos quais não haja expediente, ou seja, vier ser feriado, sábado ou domingo, o benefício poderá ser no dia imediatamente posterior.
§ 3º
Havendo mais de um aniversariante na mesma data, o responsável pela secretaria, departamento ou setor poderá agendar a folga em dias diferentes, sem prejuízo para o andamento do serviço público.
Art. 2º.
Para merecer o benefício, o servidor, não poderá ter faltas injustificadas ao trabalho.
Parágrafo único
Excetuam-se os casos previstos no Estatuto do Servidor Público, onde estão especificados os casos das faltas justificadas por lei.
Art. 3º.
Farão jus ao benefício de que trata esta Lei, todos os servidores municipais, pertencentes ao quadro efetivo, contratados e comissionados da Prefeitura Municipal e Câmara Municipal
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.