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  • Legislação [Lei Nº 783 de 29 de Junho de 2016]




 

Lei nº 783, de 29 de junho de 2016

     

    DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE GUAIÚBA PARA LEGISLATURA 2017-2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas  atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de  Guaiuba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 

        Art. 1º.    O subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Guaiuba-Ce, para a  Legislatura 2017-2020, é fixado nesta Lei, observados os limites nos arts. 29 e 29-A da  Constituição Federal Brasileira.
          Art. 2º.    Os vereadores da Câmara Municipal de Guaiúba-CE perceberão a partir de 1°  de janeiro de 2017 subsídio mensal ate o limite de 30% (tnnta por centro) dos subsídios  que perceberão os Deputados Estaduais, ora fixados em R$ 7.500,00 (sete mil e  quinhentos reais).
            § 1º    A ausência de Vereador na ordem do dia de sessão plenária  ordinária ou extraordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu  subsidio no valor equivalente a uma sessão, considerando-se para isso o número de  sessões havidas no mês.  
              § 2º    O subsídio de que trata o caput deste artigo sofrerá revisão geral  anual, sempre na mesma data da revisão dos servidores públicos municipais, aplicando lhe os mesmos índices a estes aplicados.
                § 3º    Aos subsídios de que trata a presente Lei e vedado o acréscimo  de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer  outra espécie remuneratária.
                  Art. 3º.    O Presidente da Câmara Municipal perceberá um adicional mensal de 40%  (quarenta por centro) dos subsídios pagos aos Vereadores na forma desta Lei, valor  este correspondente a R$ 3.036,00 (Três mil e trinta e seis reais) mensais.  
                    Art. 4º.    As diárias e as ajudas de custo percebidas pelos agentes políticos e servidores  em razão de suas respectivas atividades, não integram os subsídios, em razão de seu  caráter indenizatôiio, sendo fixadas e regulamentadas à concessão de diárias aos  agentes detentores de cargos eletivos e servidores da Casa Legislativa do Município de  Guaiúba, da seguinte forma:   Tabela dos Valores das Diárias da Câmara Municipal de Guaiuba  Discriminação do Agente Político ou Servidores Valor da Diária  dentro do   Município   I. Presidente da Câmara. R$ 350,00 II. Vereadores R$ 250,00  III. Demais servidores da Câmara Municipal, efetivos e comissionados. R$ 150,00  
                      § 1º    A concessão de diárias será procedida de Portaria que  evidenciará o período, o local onde o serviço será prestado e a quantidade de diárias. 
                        § 2º    Os valores constantes da tabela dá que trata o Art. 4º desta Lei,  referem-se ao deslocamento para fora do município e dentro do Estado.
                          § 3º    Aos deslocamentos para fora do Estado, atribuir-se-á o dobro do  valor da Tabela 'Tabela dos Valores das Diárias da Câmara Municipal de Guaiuba",  de que trata o Art. 4º
                            § 4º    Quando o Presidente da Câmara se fizer representar, ao servidor  incumbido será concedida diária(s), no que couber, no valor correspondente ao cargo  representado. 
                              § 5º    A concessão de diárias será em função dos serviços prestados fora  do Município e dentro do Estado e limitar-se-á a 20 (vinte) por mês.
                                § 6º    O reajuste dos valores de diárias ora lixados dependerá de  Resolução do Legislativo e de acordo com a disponibilidade do Erário Municipal.  
                                  § 7º    O servidor designado para prestar serviços na forma dos § 2º, 3º, 4º do artigo 4º. desta Lei que não completar a missão, será obrigado a devolver aos  cofres públicos municipal o valor correspondente as diárias não utilizadas.  
                                    § 8º    ica facultado ainda, o percebimento de ajuda de custo entre os  percentuais de 50% a 100% destes valores pecuniários estabelecidos para as diárias.  
                                      Art. 5º.    O valor do subsidio fixado por esta Lei observará o limite de 5% (cinco por  cento) da receita do Município, referida no art. 29, inciso VII, da Constituição Federal  Brasileira.
                                        Parágrafo único     Se, eventualmente, para fins de pagamento, o valor do subsídio  fixado por esta Lei, for superior ao limite a que se refere o art. 29. VII, da CF/88 e o  disposto na Lei complementar N° 101/2000, deverão prevalecer estas disposições. 
                                          Art. 6º.    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas  próprias do orçamento dos Poderes Legislativo, suplementadas se necessário.  
                                            Art. 7º.    Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as  disposições em contrário, produzindo seus efeitos jurídicos e financeiros a partir de 1º  de janeiro de 2017. 
                                               

                                              PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚA, ESTADO DO CEARÁ, aos vinte e nove dias  do mês de junho do ano de dois mil e dezesseis. 

                                               

                                              Kaio Virgínio Gurgel Nogueira

                                              Prefeito Municipal

                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.