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  • Legislação [Lei Nº 781 de 9 de Junho de 2016]




 

Lei nº 781, de 09 de junho de 2016.

     

    Dispõe sobre a inclusão e uso do nome social de pessoas travestis e transexuais nos registros municipais relativos a serviços públicos prestados no âmbito da Administração Direta e Indireta, conforme especifica, e dá outras providências.

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 

        Art. 1º.    Os órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta devem incluir e usar o nome social das pessoas travestis e transexuais em todos os registros municipais relativos aos serviços públicos sob sua responsabilidade, como fichas de cadastro, formulários, prontuários, registros escolares e outros documentos congêneres.
          § 1º    Entende-se por nome social aquele pelo qual travestis e transexuais se reconhecem, bem como são identificados por sua comunidade e em seu meio social.
            § 2º    A anotação do nome social das pessoas travestis e transexuais deverá ser colocada por escrito, entre parênteses, antes do respectivo nome civil.
              Art. 2º.    As pessoas travestis e transexuais deverão manifestar, por escrito, seu interesse na inclusão do nome social, mediante o preenchimento e assinatura de requerimento próprio, conforme modelo constante do Anexo I deste decreto. 
                Parágrafo único     No caso de pessoa analfabeta, o servidor ou empregado público municipal que estiver realizando o atendimento certificará o fato, na presença de 2 (duas) testemunhas, mediante declaração cujo modelo consta do Anexo II deste decreto.
                  Art. 3º.    É dever da Administração Pública Municipal Direta e Indireta respeitar o nome social do travesti ou transexual, sempre que houver, usando-o para se referir a essas pessoas, evitando, no trato social, a utilização do respectivo nome civil.
                    § 1º    Havendo a necessidade de confecção de crachás, carteiras ou outro tipo de documento de identificação, deverá ser observado, mediante prévia solicitação por escrito do interessado, o nome social do travesti ou transexual e não o nome civil dessas pessoas. 
                      § 2º    Nas manifestações que eventualmente se fizerem necessárias em documentos internos da Administração Direta e Indireta, relativas às pessoas travestis e/ou transexuais, deverá ser utilizado o termo "nome social", vedado o uso de expressões pejorativas.
                        § 3º    Nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para salvaguardar direitos de terceiros, deverá ser considerado o nome civil das pessoas travestis e transexuais.
                          § 4º    São passíveis de punição os detentores de função pública, civil ou militar, instaladas neste Município e Estado, que intentarem contra o que dispõe esta lei.
                            § 5º    A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo.
                              Art. 4º.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                Art. 5º.    Ficam revogadas as disposições em contrário.
                                   

                                  PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, aos nove dias do mês de junho do ano de dois mil e dezesseis. 

                                   

                                  Kaio Virginio Gurgel Nogueira 

                                  Prefeito Municipal

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