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  • Legislação [Lei Nº 751 de 2 de Maio de 2016]




 

Lei nº 751, de 02 de maio de 2016

     

    ALTERA A LEI N° 505 DE 09 DE JULHO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica incluído o Art. 2° A, a Lei no 505/2008, com a seguinte redação: 

        “Art. 2 A - O controle social dos serviços públicos de saneamento básico será exercido pelo Conselho Municipal de Saúde, devendo observar a Lei Federal no 11.445/2007 e Decreto n° 7.217/2010, e, ainda, as seguintes diretrizes:

        I - prioridade para as ações que promovam a equidade social e territorial no acesso ao saneamento básico; 

        II - aplicação dos recursos financeiros por ela administrados de modo a promover o desenvolvimento sustentável, a eficiência e a eficácia; 

        III - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços; 

        IV - utilização de indicadores epidemiológicos e de desenvolvimento social no planejamento, implementação e avaliação das suas ações de saneamento básico; 

        V- melhoria da qualidade de vida e das condições ambientais e de saúde pública;

        VI - colaboração para o desenvolvimento municipal; 

        VII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares; 

        VIII - fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico, à adoção de tecnologias apropriadas e à difusão dos conhecimentos gerados; 

        IX - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais; 

        X - adoção da bacia hidrográfica como unidade de referência para o planejamento de suas ações; 

        XI - estímulo à implementação de infraestruturas e serviços comuns a Municipios, mediante mecanismos de cooperação entre entes federados. 

        XII - estímulo ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de equipamentos e métodos economizadores de água.

        Parágrafo único. As políticas e ações de desenvolvimento  municipal, de habitação, de combate e erradicação da pobreza,  de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltada para a melhoria da qualidade  de vida devem considerar a necessária articulação, inclusive no que se refere ao financiamento, com o saneamento básico.

          Art. 2º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
            Art. 3º.    Revogam-se as disposições em contrário.
               

              PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, aos dois dias do mês de maio do ano de dois mil e dezesseis. 

               

              Kaio Virgínio Gurgel Nogueira 

              Prefeito Municipal 

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