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  • Legislação [Lei Nº 740 de 22 de Dezembro de 2015]




 

Lei nº 740, de 22 de dezembro de 2015

     

    INSTITUI O PROGRAMA DE ADOÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS, ESTABELECE SEUS OBJETIVOS E PROCEDIMENTOS, SUAS ESPÉCIES E LIMITAÇÕES DAS RESPONSABILIDADES E DOS BENEFÍCIOS DOS ADOTANTES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUAIÚBA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

        Art. 1º.    Fica instituÍdo o Programa de Adoção de Praças Públicas, Parques, Áreas Públicas de Caráter Esportivo ou Recreativo, Áreas Verdes e Viveiros, espaços culturais, no âmbito do Município de Guaiúba, que, entre outros, possui os seguintes objetivos:
           –  promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas na urbanização, nos cuidados e na manutenção de espaços públicos do Municipio de Guaiúba, em conjunto com o Poder Público Municipal; 
            II   –  Levar à população a conscientização de que a preservação dos espaços públicos de que trata esta Lei passa pela colaboração da sociedade ao Poder Público Municipal; 
              III   –  incentivar o uso dos espaços públicos de que trata esta Lei pela população, por associações desportivas, de lazer e culturais da área de abrangência das mesmas;
                IV   –  propiciar que grupos organizados da população elaborem projetos de utilização dos espaços públicos conforme o Art. 1o que atinjam as diversas faixas etárias e necessidades especiais da população. 
                   

                  DO PROCESSO DE ADOÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO 

                    Art. 2º.    Podem participar do Programa quaisquer entidades da sociedade civil, associações de moradores, sociedade, amigos de bairro e pessoas jurídicas legalmente constituídas do Município de Guaiúba
                      Parágrafo único     Ficam excluídas da participação as pessoas jurídicas relacionadas a cigarros e bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta lei. 
                        Art. 3º.    Para participação no Programa será necessária à assinatura de convênio entre a entidade que vai assumir a adoção e o Poder Público Municipal. 
                          Art. 4º.    Para dar início ao processo de adoção com vistas à assinatura do convênio de que trata o artigo anterior, a entidade ou a pessoa jurídica interessada deverá apresentar projeto a ser desenvolvido, junto ao Chefe do Poder Executivo. 
                             

                            DAS ESPÉCIES E LIMITAÇÕES DA ADOÇÃO

                              Art. 5º.    A adoção de uma praça pública, de esportes ou área verde e espaços culturais pode se destinar a:
                                 –  urbanização e/ou conservação elou manutenção do espaço público adotado (praca pública ou área verde) de acordo com projeto apresentado pela proponente; 
                                  II   –  construção elou conservação e/ou manutenção de parque ou área pública de caráter recreativo de acordo com projeto apresentado pela proponente;
                                    III   –  construção e/ou conservação e/ou manutenção de área pública de caráter esportivo de acordo com projeto apresentado pela proponente;
                                      IV   –  auxílio para a manutenção de um viveiro, de acordo com projeto apresentado pela proponente;
                                         –  auxílio para a manutenção de um espaço cultural seja na execução de cinema, exposição de artes, teatro, dança, etc. de acordo com projeto apresentado pela proponente; 
                                          Art. 6º.    Caberá ao Poder Executivo Municipal: 
                                             –   a elaboração e aprovação do convênio;
                                              II   –   o acompanhamento e a fiscalização da execução do referido projeto.
                                                III   –  avaliar e aprovar relatório de execução do projeto, apresentado pela proponente;
                                                  IV   –  prorrogar o prazo de convênio, caso necessário
                                                    Art. 7º.   

                                                    A adoção dos espaços públicos de que trata esta lei se opera sem prejuízo das atribuições administrativas do Poder Executivo Municipal.

                                                       

                                                      DAS RESPONSABILIDADES 

                                                        Art. 8º.   

                                                         Caberá à entidade ou pessoa jurídica adotante a responsabilidade: 

                                                           –  pela execução dos projetos apresentado;
                                                            II   –  pela preservação e manutenção, conforme estabelecidos no convênio e no projeto apresentado
                                                              III   – 

                                                              pelo desenvolvimento dos programas que digam respeito ao uso do espaço público, conforme estabelecidos no projeto apresentado.

                                                                Art. 9º.   

                                                                As entidades e pessoas jurídicas, que objetivem participar do Programa deverão zelar pelo cumprimento da proposta constante no projeto apresentado, sob pena de extinção do convênio.

                                                                   

                                                                  DOS BENEFÍCIOS PELA ADOÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS

                                                                    Art. 10.   

                                                                    A entidade ou pessoa jurídica adotante ficará autorizada, após a assinatura do convênio, a afixar, na área adotada, uma ou mais placas padronizadas alusivas ao processo de colaboração com o Poder Executivo Municipal, bem como o objetivo da adoção.

                                                                      Parágrafo único    

                                                                      O ônus com relação à elaboração e colocação das placas será de inteira responsabilidade do adotante, observados os critérios estabelecidos pela legislação. 

                                                                        Art. 11.   

                                                                        Caso a entidade adotante se trate de sociedade civil sem fins lucrativos, poderá a mesma usar dos espaços adotados para fins de publicidade a fim de arrecadar fundos para a consecução dos objetivos estabelecidos no convênio.

                                                                          Parágrafo único    

                                                                          Ficam excluídas da licença outorgada neste artigo publicidades relacionadas a cigarros e bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta lei.

                                                                            Art. 12.   

                                                                            O convênio de adoção em momento algum deverá conceder qualquer tipo de uso à entidade adotante a não serem aqueles estabelecidos nesta lei, principalmente no que diz respeito à concessão de uso ou permissão de uso.

                                                                              Disposições Finais 

                                                                              DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                Art. 13.   

                                                                                 Para a aplicação das disposições constantes nesta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá regulamentá-la por Decreto.

                                                                                  Art. 14.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
                                                                                     

                                                                                    PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA ESTADO DO CEARÁ, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze. 

                                                                                     

                                                                                    Kaio Virginio Gurgel Nogueira

                                                                                    Prefeito Municipal 

                                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.