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Lei nº 738, de 10 de dezembro de 2015

     

    CRIA AS PREMIAÇÕES POR DESEMPENHO PARA O PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA - (PDPMAQ - AB) E PARA O PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E QUALIDADE DO CENTRO DE ESPECIALIDADE ODONTOLÓGICA - (PDPMAQ-CEO), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      Art. 1º.    Fica criado, no âmbito do Município de Guaiúba, a premiações de desempenho para o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PDPMAQ-AB) e para o Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas (PDPMAQ-CEO).
        § 1º    O referido prêmio ficará vinculado aos repasses financeiros efetuados pelo Ministério da Saúde.
          § 2º    Mediante avaliação de desempenho dos servidores públicos integrante das equipes beneficiárias do referido programa, se verificará o cumprimento das metas estabelecidas.
            § 3º    A avaliação prevista no parágrafo anterior se realizará através de monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual e coletiva dos servidores e das equipes que aderiram ao PMAQ.
              Art. 2º.    As premiações a que se refere o artigo 1o serão pagas com recursos oriundos do Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ/AB) e do Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas (PMAQ/CEO), os quais serão transferidos, fundo a fundo, pelo Ministério da Saúde, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, instituído pela Portaria no 1.654, de 19 de julho de 2011, definido através da Portaria nº 1.089, de 28 de maio de 2012, ambas do Ministério da Saúde, e já incluídos no Orçamento do Município para o exercício vigente. 
                § 1º    A concessão das premiações instituídas na presente Lei somente será efetuada após avaliação de desempenho das equipes e dos servidores municipais beneficiários do referido programa.
                  § 2º    O valor correspondente ao PDPMAQ-AB e ao PDPMAQ-CEO será repassado às equipes de acordo com as avaliações de desempenho, as quais identifiquem a eficiência dos seviços prestado  para cada equipe avaliada, bem, como, o atingimento das metas do Ministério da Saúde.
                    Art. 3º.    Farão jus às premiações: PDPMAQ-AB e ao PDPMAQ-CEO – instituídas na presente lei, os servidores públicos municipais em atividade na Atenção Básica ou no Centro de Especialidades Odontológicas (CEO), com avaliação “Regular", "Bom" ou "Ótimo", conforme regulamentação constante nos Anexos desta Lei.
                      Art. 4º.    O município fica desobrigado ao pagamento desta premiação caso o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica e o Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas venha a ser extinta.
                        Art. 5º.    Fazendo o município jus ao recebimento dos valores fixados pelo Ministério da Saúde, o montante será distribuido da seguinte forma: 
                           –  Para as equipes do PMAQ- AB e PMAQ-CEO. PMAQ- ABI PMAQ-CEO  45% (quarenta e cinco por cento) serão destinados a melhor estruturação da Atenção Básica municipal, em atenção ás matrizes de intervenção estabelecidas na auto avaliação de melhoria do Acesso e Qualidade.  50% (cinquenta por cento) serão destinados a premiação aos trabalhadores lotados nas referidas unidades, independente dos vinculos dos mesmos com o município, sob forma de incentivo - PMAQ/AB. 5% (cinco por cento) serão destinados a premiação aos apoiadores do referido programa.
                            II   –  Para a equipe de EAB;  EAB - EQUIPE ATENÇÃO BÁSICA 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados aos profissionais de nível superior lotados nas equipes de saúde da família - Enfermeiros. 15% (quinze por cento) serão destinados aos profissionais de nível superior lotados nas equipes de saúde da família – Médicos  15% (quinze por cento) serão destinados aos profissionais de nivel médio lotados nas equipes de saúde da família – Auxiliar e técnicos de enfermagem. 45% (quarenta e cinco por cento) serão destinados aos profissionais de nível médio e de serviços gerais, auxiliar administrativo, recepcionista, atendentes de farmácia. 
                              III   –  Para a equipe de ESB    ESB - EQUIPE SAÚDE BUCAL  80% (oitenta por cento) serão destinados aos profissionais do nível superior lotados nas equipes de saúde da família - Dentistas.  20% (vinte por cento) serão destinados aos profissionais do nível médio lotados nas equipes de saúde da família - Auxiliar de saúde bucal e TSB. 
                                IV   –  Para a equipe do NASF  NASF - NUCLEO DE APOIO A SAUDE DA FAMILIA  100% serão destinados aos profissionais do nível superior lotados na equipe NASF. 
                                   –  Para a equipe do CEO  75% (setenta e cinco por cento) serão destinados aos profissionais do nível superior lotados no CEO. 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados aos profissionais do nível médio lotados no CEO.
                                    Art. 6º.    Para a base de cálculo do rateio do recurso citado no art. 5° obedecerá ao funcional existente em cada equipe de saúde disposto no município.
                                      § 1º    Serão considerados para este cálculo apenas os servidores que atuaram no respectivo periodo avaliativo. 
                                        § 2º    Nos cargos que não houver sido preenchido os requisitos necessários para a concessão dessa premiação, o valor financeiro a que se refere será incorporado ao montante destinado para investimento na atenção básica. 
                                          Art. 7º.    Não farão jus à premiação prevista nesta lei os profissionais que se afastarem das atividades do cargo/função que ocupam nas unidades de saúde integrantes do PMAQ, exceto em caso de férias, licença gestante, licença paternidade e licença médica até 15 dias.
                                            Art. 8º.    As premiações de que trata esta lei não serão computadas para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e nem se incorporarão aos vencimentos para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão, sendo a sua natureza Jurídica estritamente indenizatória
                                              Art. 9º.    Os valores correspondentes aos percentuais da Premiação por desempenho – PDPMAQ-AB, serão repassados semestralmente, sendo uma parcela em julho e outra em dezembro, aos servidores do município que fizeram jus a gratificação, após o ciclo completo de avaliação, publicação do resultado final do PDPMAQ-AB /PDPMAQ-CEO e repasse financeiro por parte do Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde.
                                                § 1º    Excepcionalmente no exercício de 2015, a referida premiação será paga em parcela única no mês de dezembro de 2015. 
                                                  § 2º    A premiação será referente à segunda certificação do PMAQ, onde o valores do recurso estão compreendidos a partir da competência Agosto de 2014 ate o ultimo repasse feito no sistema Fundo a Fundo de 2015.
                                                    Art. 10.    A presente lei poderá sofrer ajustes pertinentes após a próxima certificação.
                                                      Art. 11.    Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
                                                         

                                                        PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA ESTADO DO CEARÁ, aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze.

                                                         

                                                        Kaio Virgínio Gurgel Nogueira 

                                                        Prefeito Municipal

                                                          Anexo I 

                                                          Tabela 1 - Classificação de desempenho realizada de acordo com avaliação Externa PMAQ do Ministério da Saúde que servirá de base para PGPMAQ. 

                                                          DESEMPENHO DA EQUIPE

                                                          VALOR DE INCENTIVO REPASSADO VIA PGPMAQ-AB OU PGPMAQ-CEO POR EQUIPE DE PROFISSIONAL 

                                                          I – DESEMPENHO INSATISFATORIO
                                                           
                                                          NÃO RECEBE
                                                          II – DESEMPENHO REGULARRECEBE
                                                          III – DESEMPENHO BOMRECEBE
                                                          IV – DESEMPENHO ÓTIMORECEBE

                                                           

                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.