Emendas
Altera o(a)
Lei nº 652, de 20 de maio de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 920, de 14 de dezembro de 2018
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 737 de 10 de Novembro de 2015]
Vigência a partir de 14 de Dezembro de 2018.
Dada por Lei nº 920, de 14 de dezembro de 2018
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a repassar 50% dos recursos referentes ao quantitativo de ACS com vínculo Estadual cadastrado no SCNES - Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - MS, do repasse fundo a fundo a fundo de ação: Assistência Financeira Completar 95% à Associação dos ACS de Guaiúba.
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Guaiuba, autorizado a repassar 50% (cinquenta por cento) dos recursos referentes ao quantitativo de ACS com vínculo estadual cadastrado no SCNES - SISTEMA DE CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE - MS, e ao quantitativo de ACS com vínculo municipal, do repasse “fundo a fundo” dos valores destinados ao fundo de ação: ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR na base de 95% (noventa e cinco por cento) à Associação dos ACS de Guaiuba.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 920, de 14 de dezembro de 2018.
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a repassar 50% dos recursos referentes ao quantitativo de ACS com vínculo Estadual cadastrado no SCNES - Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - MS, do repasse fundo a fundo a fundo de ação: Assistência Financeira Completar 95% à Associação dos ACS de Guaiúba.
Art. 2º.
Os recursos destinam-se ao pagamento da produtividade dos ACS.
§ 1º
Somente farão jus à gratificação os servidores no exercício pleno de suas atividades.
§ 2º
Entende-se por produtividade, para efeito desta gratificação, o cumprimento Entende-se por produtividade, para efeito desta gratificação, o cumprimento por Portaria do Secretário Municipal de Saúde em conformidade com a Lei Federal no. 11350/2006.
§ 3º
A parcela extra referente à 13a parcela do repasse obedece aos critérios do art. 1º, no percentil de 100% do referido valor financeiro.
Art. 3º.
Os repasses ficam condicionados ao repasse integral pela União por meio da Assistência Financeira e Complementar --- AFC.
§ 1º
Em caso de interrupção ou repasse a menor da AFC, será imediatamente suspenso o pagamento da Gratificação por Produtividade do mês, bem como quando constatada e, devidamente apurada, fraude nas informações referentes ac cumprimento das metas de produção mensal.
§ 2º
Constatada fraude nas informações referentes ao cumprimento das metas de produção mensal, será o servidor indiciado civil e penalmente.
Art. 4º.
As despesas para execução da presente Lei correrão à conta dos repasses oriundos da União por meio da Assistência Financeira Complementar - AFC.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, estando seus efeitos retroativos a Julho de 2015, ficando revogadas as disposições em contrário.