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  • Legislação [Lei Nº 722 de 26 de Junho de 2015]




 

Lei nº 722, de 26 de junho de 2015

     

    INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA MULHER NO CALENDÁRIO DE COMEMORAÇÕES OFICIAIS DO ANIVERSÁRIO DO MUNICÍPIO GUAIÚBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica instituida a Semana Municipal da Mulher no calendário oficial do aniversario do município.
          Parágrafo único      Na semana do Dia Municipal da Mulher intensificarão as ações publicas de atendimento nas questões de gênero.
            Art. 2º.    O evento devera ser incluido em cada ano nas solenidades oficiais do Aniversario do Município em que incidi o dia oito (08) de março, data em que se comemora o Dia Internacional da Mulher.
              Art. 3º.    A Secretaria de Assistência Social será o órgão responsável pela realização e organização do evento, o qual poderá contar com o apoio e parceria de outras secretarias municipais, órgãos públicos municipais, estaduais e federais.
                Art. 4º.    Na semana Municipal da Mulher serão desenvolvidas atividades educativas, culturais, recreativas, como: 
                   –  Cursos, palestras e debates ligados as questões da mulher e a problemática das desigualdades de gênero;
                    II   –  Apresentações teatrais, musicais, danças, exposições, oficinas entre outras atividades culturais; 
                      III   –  caminhadas, gincanas e demais atividades recreativas e educativas e outras atividades congênere; 
                        Art. 5º.    Para cumprir o dispositivo nesta lei, o Executivo Municipal poderá realizar parcerias ou convênios com:
                           –  instituições de ensino superior; 
                            II   –  movimentos de apoio a mulheres; 
                              III   –  clube sociais; 
                                IV   –  academias de esporte, de dança e/ou de musica; 
                                   –  organizações não-governamentais cujo objetivo se relacione com a finalidade da presente lei;
                                    VI   –  cooperativas de saúde medica e odontológica;
                                      VII   –  órgãos públicos municipais, estaduais e federais. 
                                        Art. 6º.    As despesas decorrentes com a comemoração da semana Municipal da mulher correrão por conta de dotações orçamentarias próprias. 
                                          Art. 7º.    Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
                                             

                                            PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA ESTADO DO CEARÁ, aos vinte e seis dias do mês de junho do ano de dois mil e quinze. 

                                             

                                            Kaio Virginio Gurgel Nogueira 

                                            Prefeito Municipal 

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