• Início
  • Legislação [Lei Nº 721 de 26 de Junho de 2015]




 

Lei nº 721, de 26 de junho de 2015

     

    CRIA PROGRAMA PÚBLICO "CONDUTOR LEGAL" NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE GUAIÚBA.

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

        Art. 1º.    Fica instituido, no âmbito do Município de Guaiuba, o Programa Público "Condutor Legal", com o objetivo de possibilitar, aos profissionais do transporte de carga ou passageiros, a obtenção gratuita da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nas condições fixadas nesta Lei.
          Parágrafo único     A gratuidade de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, ao primeiro processo de habilitação do condutor nas categorias "A", “B” ou, na hipótese de mudança de categoria, “C”, “D” ou “E”
            Art. 2º.    O Programa Público "Condutor Legal" compreende o pagamento, por parte do Município de Guaiuba, das taxas relativas aos seguintes serviços:
               –  exames clínico-médicos de aptidão física e mental;
                II   –  exame psicológico;
                  III   –  licença de aprendizagem de direção veicular;
                    IV   –  custos de confecção da primeira CNH ou, em caso de mudança para a categoria “C”, “D” ou “E”, da nova CNH; e
                       –  exame de atualização para renovação da CNH, em caso de mudança para a categoria "C", "D" ou "E".
                        Art. 3º.    O Município de Guaiuba, por intermédio do Gabinete do Prefeito, arcará também com as despesas referentes aos cursos teórico e prático de direção veicular, ministrados pelos Centros de Formação de Condutores – CFC's, nos termos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997 e suas alterações, aos beneficiários do Programa Público “Condutor Legal".   
                          Parágrafo único     Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Município poderá celebrar pactos de natureza convencional com as entidades representativas dos Centros de Formação de Condutores – CFC's, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, utilizando-se, para tanto, de recursos orçamentários próprios, oriundos de convênios específicos ou de outras fontes congêneres. 
                            Art. 4º.    Para candidatar-se ao benefício criado pelo Programa Público "Condutor Legal” deverá o pretenso beneficiário cadastrar-se junto ao Gabinete do Prefeito, apresentando a documentação requerida e preenchendo o cadastro de requerimento do benefício.
                              Parágrafo único     Não poderá se beneficiar da gratuidade instituida pela presente Lei quem tenha cometido infração penal na direção de veículo automotor, previsto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com condenação em sentença penal transitada em julgado.
                                Art. 5º.    O candidato à obtenção do benefício criado por esta Lei deverá preencher os seguintes requisitos cumulativos:
                                   –  ser penalmente imputável;
                                    II   –  saber ler e escrever;
                                      III   –  possuir Carteira de Identidade, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou documento equivalente;
                                        IV   –  comprovar domicilio no Municipio de Guaiúba;
                                           –  Título de Eleitor e Certidão de quitação eleitoral; e
                                            VI   –  não estar judicialmente impedido de possuir CNH.
                                              Art. 6º.    A concessão do benefício a que se refere esta Lei não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários para a obtenção da habilitação na categoria pretendida, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 2007. 
                                                Art. 7º.    O Programa Público de que trata esta Lei será executado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN).
                                                  Art. 8º.    Fica o chefe do poder Executivo autorizado a Regulamentar a presente lei, por meio de decreto, que disporá sobre a execução da presente Lei, o cadastro dos beneficiários e fixará o montante anual de recursos vinculados ao Programa "Condutor Legal".
                                                    Art. 9º.    As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de dotações da Lei Orçamentária Anual. 
                                                      Art. 10.    Esta Lei Complementar entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
                                                         

                                                        PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA ESTADO DO CEARÁ, aos vinte e seis dias do mês de junho do ano de dois mil e quinze. 

                                                         

                                                        Kaio Virgínio Gurgel Nogueira 

                                                        Prefeito Municipal


                                                         

                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.