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  • Legislação [Lei Nº 699 de 26 de Junho de 2014]




 

Lei nº 699, de 26 de junho de 2014

     

    PROÍBE A PINTURA DE PROPAGANDA POLÍTICO ELEITORAL EM MUROS E PAREDES DO MUNICÍPIO DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNCIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARA, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por Lei faz saber que a Câmara Municipal de Guaiúba , aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica proibida a pintura de propaganda política eleitoral em muros e paredes constuído em alvenaria ou qualquer outro tipo de material, exceto placa e dentro de propriedades devidamente autoriza\do por lei eleitoral no território Municipal de Guaiúba – CE, apartir da publicação desta Lei.

          Parágrafo único    

          Os muros e paredes que se encontrarem pintados com inscrições políticas eleitorais, deverão ser pagados no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da data de publicação desta Lei.

            Art. 2º.   

            Os infratores das disposições estabelecidas na presente lei, ficam sujeitos as seguintes penalidade a medida administrativas.

               – 

              Notificação por escrito para que renovam a pintura com propaganda no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa;

                II   – 

                Não atendido a notificação de que trta o inciso anterior, será aplicada aos infratores multa no valor de R$ 1.200,00(hum mil e duzento sreais), por unidade em qualquer outro indexador que vier a substituir ou modificar por força de Lei. Para cada reincidência será aplicada o acrescimo de R$ 300,00 (trezentos reais) por infração.

                  Art. 3º.   

                  Independente da notificação ou da aplicaçãp das pnalidades pevistas no artigo anterior, havendo dano ou pprejuízo a bens ou interesses paisagísticos, estéticos ecológicos, urbanísticos e históticos públicos, devidamente justificado e aprovado, fica o Poder Público Municipal, autorizado a fazer cessar desde logo a transgressão as disposições desta Lei, procedendo a remoção da pintura com a propaganda política eleitoral do infrator.

                    Parágrafo único    

                    No caso do Poder Público tomar a medida administrativa de que se trata este artigo o infrator deverá reembolsar ao erário público por cada muro e ou parede nas mesmas proporções de valores, que trata o inciso II do artigo 2º desta Lei, sob pena de inscrição do débito em dívida atual por parte do infrator.

                       

                      CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, aos vinte e seis dias do mês de junho do ano de dois mil e quatorze.

                       

                      Ernane Araújo da Silva

                      Presidente da Câmara Municipal de Guaiúba

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