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  • Legislação [Lei Nº 670 de 21 de Fevereiro de 2014]




 

LEI Nº. 670 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014. 

     

    CRIA NO MUNICÍPIO DE GUAIÚBA, O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFINS, PARA O EXERCÍCIO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica criado o Programa Fiscal – REFINS, de acordo com a Lei 404/2005, para o exercício de 2014, para pagamento de débitos junto a Fazenda Pública do Município de Guaiúba, em até dez prestações mensais e sucessivas, desde que nenhuma parcela tenha vencimento após 31 de dezembro de 2014.
          § 1º    O disposto neste artigo aplica-se aos débitos tributários e não-tributários, : constituídos ou não, inscritos ou não como dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que cancelados por falta de pagamento.   
            § 2º    Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável. 
              § 3º    O débito objeto de parcelamento será consolidado no mês do pedido e será divido pelo número de prestações cabíveis, não podendo o valor de cada parcela ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
                § 4º    A opção pelo parcelamento de que trata este artigo exclui a concessão de qualquer outro, extinguindo os parcelamentos anteriores concedidos, sendo admitida à transferência de seus saldos para a modalidade desta Lei.
                  Art. 2º.    Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto correspondente à multa e juros de mora de acordo com o que se segue:
                     –  Desconto de 90% sobre multas e juros de mora para a opção de pagamento a vista;
                      II   –  Desconto de 45% sobre muitas e juros de mora para a opção de pagamento em até 5 vezes; e 
                        III   –  Desconto de 10% sobre multa e juros de mora para a opção de pagamento em até 10 vezes.
                          Art. 3º.    Para concessão do beneficio de que trata esta Lei:
                             –  O interessado deverá requerer junto a Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças, o pagamento de débitos até o último dia útil do ano de 2014, observado o limite para quitação do débito. 
                              II   –  Os débitos que estiverem com a exigibilidade suspensa por força dos incisos Il a V do art. 151 da Lei no. 5.172, de 25 de outubro de 1996, só serão alcançados, no caso do sujeito passivo da obrigação tributária desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito, queira pagar a vista ou parcelado.
                                III   –  Não será exigida apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.
                                  Art. 4º.    O sujeito passivo perderá os benefícios concedidos e o seu parcelamento será cancelado, na hipótese de inadimplência, por dois meses consecutivos ou três meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer débito, o que importará no vencimento antecipado das demais parcelas e na sua imediata cobrança.
                                    Art. 5º.    A Exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere esta Lei independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, automaticamente execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se em relação ao montante não pago os acréscimos legais na forma da legislação à época da ocorrência do respectivo fato gerador:   
                                      Art. 6º.    Ao sujeito passivo que optar pelos benefícios de que trata esta Lei, será vedada a concessão de qualquer outra modalidade de parcelamento até 31 de dezembro de 2014.
                                        Art. 7º.    A Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças, bem como a : Procuradoria do Município, expedirão os atos necessários à execução desta Lei.
                                          Art. 8º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                             

                                            PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, aos vinte e um dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e quatorze.

                                             

                                            Kaio Virginio Gurgel Nogueira

                                            Prefeito Municipal 

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