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  • Legislação [Lei Nº 664 de 18 de Outubro de 2013]




  LEI Nº 664/2013, de 18 de outubto de 2013.
     

    DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2014/2017 DO MUNICÍPIO DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ.

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual 2014/2017, em obediência ao disposto no inciso I, do parágrafo 1°. do art. 165, da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal e, com base no Plano de Governo, indicadores econômicos e sociais, estabelece as diretrizes, objetivos, programas e ações, destes decorrentes, para o referido quadriênio, conforme detalhamento constante de anexos, parte integrante deste Projeto de Lei.
          Art. 2º.    Consideram-se para os efeitos deste Plano Plurianual os seguintes conceitos:
             –  DIRETRIZES - é o conjunto de princípios e critérios que devem orientar a execução dos programas de governo;   
              II   –  PROGRAMA - é o instrumento de organização da atuação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos e que articula uma ação ou conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum, visando a solução de problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;   
                III   –  AÇÕES - são instrumentos de programação constituídos de operações para alcançar o objetivo de um programa de governo;
                  IV   –  ATIVIDADE — é um instrumento de programação administrativa para alcançar os objetivos de um programa de governo;   
                     –  PROJETO – é um instrumento de programação administrativa para alcançar um objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo.   
                      VI   –  META - é o resultado final pretendido na ação e os intermediários, obtidos ao longo do período de planejamento/execução.   
                        Parágrafo único     Cada programa deverá conter:   
                           –  objetivo;   
                            II   –  valor anual do projeto ou atividade;
                              III   –  função e sub- função de governo;
                                IV   –  ação a ser desenvolvida;   
                                  Art. 3º.    As prioridades fixadas para o primeiro exercício orçamentário e financeiro do período abrangido por este Plano serão detalhadas em instrumento próprio que integrará a Lei Orçamentária Anual — LOA para o referido exercício, em perfeita sintonia com a Lei de Diretrizes Orçamentárias
                                    Art. 4º.    Os valores estabelecidos para as ações previstas neste Plano são estimativos, não se constituindo em limites, a programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.   
                                      Art. 5º.    A alteração ou exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, constarão de propostas do Poder Executivo, por meio de projeto de Lei.
                                        § 1º    O Poder Executivo poderá, através de decreto, atualizar os anexos desta LEI, em decorrência de alteração na estrutura dos órgãos responsáveis pelos programas e pela execução das respectivas ações, bem como remanejá-los de um exercício para outro, por ocasião de alterações na liberação de recursos de transferências voluntárias (Convênios).   
                                          § 2º    Observado o disposto no parágrafo 5º, art. 5º, da Lei Complementar 101/00, a Lei Orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos, após adequadamente atendidos os em andamento e, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
                                             

                                            Parágrafo Único – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a alteração de indicadores dos programas e a incluir, excluir ou alterar ações previstas e suas respectivas metas, desde que tais modificações não resultem em mudanças nos orçamentos do Município. 


                                             
                                              Art. 6º.    O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até o dia 15 de abril de cada ano, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, estabelecendo prioridades e metas para o exercício seguinte.   
                                                Art. 7º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário.   
                                                   

                                                  PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, aos dezoito dias do mês de outubro do ano de dois mil e treze.

                                                   

                                                  KAIO VIRGINIO GURGEL NOGUEIRA 

                                                  Prefeito Municipal 

                                                   

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