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  • Legislação [Lei Nº 658 de 22 de Agosto de 2013]




 

LEI N° 658/2013 de 22 de agosto de 2013. 


 
     

    Altera os incisos I e II do art. 99 da lei n° 288, de 17 de janeiro de 2002, que define o sistema de ensino do município de Guaiuba, estabelece o Estatuto dos Profissionais do Magistério e da outras providências. 


     
       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 


       
        Art. 1º.   

        os incisos do art. 99 da lei nº 288/2002, passa a vigora com a seguinte redação: 

        "Art. 99 - (.....)  I - Carga horaria de 20 (vinte) horas semanais de atividades:

          a) 2/3 da carga horária, limite máximo, para desempenho das atividades de  interação com os discentes;

        b) 1/3 da carga horária para desempenho das atividades extraclasses, sem interação com os discentes, utilizado para momentos de estudos, planejamento, dos quais, 30% (trinta por cento) de um 1/3 da carga horária na escola, em atividades coletivas, individuais, de planejamento ou estudo e os outros 70% (setenta por cento) de 1/3 da carga horária em local de livre escola do docente para outras atividades pedagógicas;

        c) O coordenador pedagógico ficará responsável por verificar o planejamento realizado pelo o professor durante o horário de livre escolha, o professor terá ciência que o planejamento poderá ser solicitado a qualquer tempo. 

        II – Carga horária de 40(quarenta) horas semanais de atividades: 

        a) 2/3 da carga horária, limite máximo, para desempenho das atividades de interação com os discentes;  b) - 1/3 da carga horária para desempenho das atividades extraclasses, sem interação com os discentes, utilizado para momentos de estudos, planejamento, dos quais, 30% (trinta por cento) de um 1/3 da carga horária na escola, em atividades coletivas, individuais, de planejamento ou estudo e os outros 70% (setenta por cento) de 1/3 da carga horária em local de livre escola do docente para outras atividades pedagógicas;

        c) O coordenador pedagógico ficará responsável por verificar o planejamento realizado pelo o professor durante o horário de livre escolha, o professor terá ciência que o planejamento poderá ser solicitado a qualquer tempo.

          I  –  Carga horaria de 20 (vinte) horas semanais de atividades
          a)  

          2/3 da carga horária, limite máximo, para desempenho das atividades de  interação com os discentes

          b)  

          1/3 da carga horária para desempenho das atividades extraclasses, sem interação com os discentes, utilizado para momentos de estudos, planejamento, dos quais, 30% (trinta por cento) de um 1/3 da carga horária na escola, em atividades coletivas, individuais, de planejamento ou estudo e os outros 70% (setenta por cento) de 1/3 da carga horária em local de livre escola do docente para outras atividades pedagógicas;

          II  –  Carga horária de 40(quarenta) horas semanais de atividades: 
          a)  

          2/3 da carga horária, limite máximo, para desempenho das atividades de interação com os discentes; 

          b)  

          1/3 da carga horária para desempenho das atividades extraclasses, sem interação com os discentes, utilizado para momentos de estudos, planejamento, dos quais, 30% (trinta por cento) de um 1/3 da carga horária na escola, em atividades coletivas, individuais, de planejamento ou estudo e os outros 70% (setenta por cento) de 1/3 da carga horária em local de livre escola do docente para outras atividades pedagógicas;

          c)  

          O coordenador pedagógico ficará responsável por verificar o planejamento realizado pelo o professor durante o horário de livre escolha, o professor terá ciência que o planejamento poderá ser solicitado a qualquer tempo. 

          c)  

          O coordenador pedagógico ficará responsável por verificar o planejamento realizado pelo o professor durante o horário de livre escolha, o professor terá ciência que o planejamento poderá ser solicitado a qualquer tempo.

          Art. 2º.    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contraria.
             

            PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, aos vinte e dois dias do mês de agosto do ano de dois mil e treze. 

             

            Kalo Virginio Gurger Nogueira 

            Prefeito Municipal 

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