- Início
- Legislação [Emenda Constitucional Nº 57 de 7 de Março de 2006]
Emenda Constitucional N° 57/2006
Modifica o art. 47 da Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do
art. 59, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1º O
art. 47 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47.
A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, de 2
de fevereiro a 17 de julho e de 1o. de agosto a 22 de dezembro.
...
§ 2° No
primeiro ano da legislatura, serão realizadas sessões preparatórias, no dia 1.° de fevereiro, para a posse dos Deputados diplomados e
eleição da Mesa Diretora, com mandato de dois anos, admitida a recondução ao
mesmo cargo na eleição subseqüente, na mesma legislatura e na seguinte.
...
§ 5º A
convocação extraordinária da Assembléia Legislativa far-se-á:
I -
pelo Presidente em caso de intervenção em Município e para compromisso e posse
do Governador e Vice-Governador do Estado;
II -
pelo Governador, pelo seu Presidente, ou a requerimento da maioria dos seus
membros, em caso de urgência ou de interesse público relevante e urgente, em
todas as hipóteses deste inciso com aprovação da maioria absoluta da
Assembléia.
§ 6º No
período extraordinário, restringir-se-á a Assembléia a deliberar sobre a
matéria para a qual tenha sido convocada, vedado o pagamento de parcela
indenizatória, em razão da convocação. (NR).
Art. 2º Esta
Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 7
de março de 2006.
DEP.
MARCOS CALS
PRESIDENTE
DEP.
IDEMAR CITÓ
1º
VICE-PRESIDENTE
DEP.
DOMINGOS FILHO
2º
VICE-PRESIDENTE
DEP.
GONY ARRUDA
1º
SECRETÁRIO
DEP.
JOSÉ ALBUQUERQUE
2º
SECRETÁRIO
DEP.
FERNANDO HUGO
3º
SECRETÁRIO
DEP.
PEDRO TIMBÓ
4º
SECRETÁRIO EM EXERCÍCIO