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  • Legislação [Emenda Constitucional Nº 28 de 30 de Abril de 1997]

Emenda Constitucional N° 28/1997

 

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Seção II

Da Polícia Civil

 

*Art. 183. A Polícia Civil, instituição permanente orientada com base na hierarquia e disciplina, subordinada ao Governador do Estado, é organizada em carreira, sendo os órgãos de sua atividade fim dirigidos por delegados.

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28/97, de 30 de abril 1997 - D.O. de 9.5.1997.

*Redação anterior:  Art. 183. Polícia Civil, instituição permanente orientada com base na hierarquia e na disciplina, com direta subordinação ao Governador do Estado, é organizada em carreira, sendo os órgãos que a integram dirigidos por delegados, exceto os órgãos da área técnico-científica e de magistério da Polícia Civil que serão dirigidos, privativamente, por profissionais da respectiva área, subordinados diretamente ao Secretário de Segurança.

 

*Parágrafo único. A Chefia da Polícia Civil é privativa de delegado de carreira, de livre escolha do Governador do Estado.

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28/97, de 30 de abril de 1997 - D.O. de 9.5.1997.

*Redação anterior:  Parágrafo único – A Chefia da Polícia Civil é privativa de delegado de carreira em efetivo exercício, de livre escolha do Governador do Estado, com nível equivalente a Secretário de Estado.

 

Art. 184. Compete à Polícia Civil exercer com exclusividade as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto militares, realizando as investigações por sua própria iniciativa, ou mediante requisições emanadas das autoridades judiciárias ou do Ministério Público.

 

*§ 1º Os delegados de polícia de classe inicial percebem idêntica remuneração aos promotores de primeira entrância, prosseguindo na equivalência entre as demais classes pelo escalonamento das entrâncias judiciárias.

 

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

*§ 2º Os integrantes das carreiras policiais civis são mantidos em regime de uniformidade de remuneração para os cargos de equivalentes níveis nos cursos especializados das diferentes carreiras das áreas profissionais que as integram.

 

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

*§ 3º Os vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das classes da carreira.

 

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento do mérito).

 

*Art. 185. Para garantia do direito constitucional de atendimento a mulher, vítima de qualquer forma de violência, deve o Estado instituir delegacias especializadas de atendimento à mulher em todos os municípios com mais de sessenta mil habitantes.

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 13 de dezembro 1994 - D.O. de 22.12.1994.

*Redação anterior:  Art. 185. Para garantia do direito constitucional de atendimento á mulher, vítima de qualquer forma de violência, deve o Estado instituir delegacias especializadas de atendimentos à mulher, em todos os Municípios com mais de oitenta mil habitantes.

 

Parágrafo único. O corpo funcional das delegacias especializadas de atendimento à mulher será composto, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.

 

Art. 186. O delegado titular residirá na respectiva circunscrição policial.

 

 

Seção III

Da Polícia Militar

 

*Art. 187. A Polícia Militar do Ceará é instituição permanente, orientada com base nos princípios da legalidade, hierarquia e disciplina, constituindo-se força auxiliar e reserva do Exército, subordinada ao Governador do Estado, tendo por missão fundamental exercer a polícia ostensiva, preservar a ordem pública e garantir os poderes constituídos no regular desempenho de suas competências, cumprindo as requisições emanadas de qualquer destes.

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 30 de abril de 1997 - D.O. de 9.5.1997.

*Redação anterior: A Polícia Militar do Ceará é instituição permanente, orientada dentro dos princípios da legalidade, hierarquia e disciplina, constituindo-se força auxiliar e reserva do Exército, subordinada diretamente ao Governador do Estado, tendo por missão fundamental garantir os poderes constituídos no regular desempenho de suas competências, cumprindo as requisições emanadas de qualquer destes, para o primado da lei e da ordem.

 

§ 1º Os títulos, postos, graduações, uniformes, símbolos e distintivos são privativos dos integrantes da corporação.

 

*§ 2º O Comando da Polícia Militar é privativo de coronel da corporação, em serviço ativo, observadas as condições indicadas em Lei, de livre escolha do Governador do Estado.

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 30 de abril de 1997 - D.O. de 9.5.1997.

*Redação anterior:  O Comando da Polícia Militar é privativo de coronel da corporação, em serviço ativo com conclusão de cursos indicados em lei, de livre escolha do Governador do Estado, com nível equivalente a de Secretário de Estado.

 

Art. 188. Incumbe à Polícia Militar a atividade da preservação da ordem pública em todas as suas modalidades e proteção individual, com desempenhos ostensivos para inibir os atos atentatórios a pessoas e bens.

 

Parágrafo único. A lei disciplinará o efetivo da Polícia Militar, dispondo sobre sua organização, funcionamento e medidas aplicáveis, para garantir a sua eficiência operacional, distribuindo as responsabilidades em consonância com os graus hierárquicos.

 

 

Seção IV

Do Corpo de Bombeiros Militares

 

*Art. 189. O Corpo de Bombeiros Militar é instituição  permanente orientada com base na hierarquia e disciplina, constituindo-se força auxiliar e reserva do Exército, subordinada ao Governador do Estado, sendo organizado em carreira, tendo por missão fundamental a proteção da pessoa, visando a sua incolumidade em situações de risco, infortúnio ou de calamidade, devendo cumprimento às requisições emanadas dos Poderes Estaduais.

 

*Alterado pela Emenda Constitucional nº 28,  de 30 de abril de 1997 - D.O. de 9.5.1997.

*Redação anterior:  Art. 189. O Corpo de Bombeiros é instituição militar permanente, estruturado em carreira e organizado em observância aos preceitos de hierarquia, constituindo-se força auxiliar e reserva do Exército, com direta subordinação ao Governador do Estado, devendo cumprimento às requisições emanadas dos Poderes Estaduais para assegurar o império da lei e da ordem.

 

§ 1º Os títulos, postos, graduações, uniformes, símbolos e distintivos são privativos dos integrantes da corporação.

  

*§ 2º O Comando do Corpo de Bombeiros Militar é privativo de coronel da corporação, em serviço ativo, observadas as condições indicadas em Lei, de livre escolha do Governador do Estado.

 

*Alterado pela Emenda Constitucional nº 28,  de 30 de abril de 1997 - D.O. de 9.5.199

*Redação anterior:  O Comando do Corpo de Bombeiros Militar é privativo de oficial da ativa, no posto de coronel da corporação, com conclusão de cursos indicados em lei, de livre escolha do Governador do Estado, tendo nível equivalente a de Secretário de Estado.

 

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