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  • Legislação [Emenda Constitucional Nº 26 de 6 de Agosto de 1996]

Emenda Constitucional N° 26/1996

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26

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Capítulo II

DOS BENS

 

Art. 19. Incluem-se entre os bens do Estado:

 

I - os que atualmente lhe pertencem;

 

II - os lagos e os rios em terrenos de seu domínio e os que têm nascente e foz em seu território;

 

III - as ilhas fluviais, lacustres e as terras devolutas não compreendidas entre os bens da União;

 

IV - a dívida ativa proveniente de receita não arrecadada;

 

V - os que tenham sido ou venham a ser, a qualquer título, incorporados ao seu patrimônio.

 

*§ 1º Exceto nas hipóteses previstas nas letras b e c, do inciso V do Art. 316, a alienação de bens imóveis do Estado dependerá, em cada caso, de prévia autorização legislativa; nas alienações onerosas, salvo os casos especialmente previstos em Lei, observar-se-á o princípio da licitação, desde que o adquirente não seja pessoa jurídica de direito público interno, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação pública; a Lei disporá sobre as concessões e permissões de uso de bens móveis e imóveis do Estado.

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 6 de agosto de 1996 - D.O. de 19.8.1996.

*Redação anterior: § 1º - A alienação de bens imóveis do Estado dependerá, em cada caso, de prévia autorização legislativa; nas alienações onerosas, salvo os casos especialmente previstos em lei, observar-se-á o princípio da licitação, desde que o adquirente não seja pessoa jurídica de direito público interno, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação pública; a lei disporá sobre as concessões e permissões de uso de bens móveis e imóveis do Estado.

 

§ 2º Os bens públicos estaduais são impenhoráveis, não podendo, ainda, ser objeto de arresto ou qualquer medida de apreensão judicial, ressalvada a hipótese de que trata o § 2º, do art. 100 da Constituição da República.

 

 

Seção II

Das Atribuições da Assembléia Legislativa

 

Art. 49. É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa:

 

I - autorizar referendo e convocar plebiscito de amplitude estadual;

 

II - aprovar a intervenção estadual em Município;

 

III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

 

*a) dois sétimos dos membros do Tribunal de Contas do Estado e um terço do Tribunal de Contas dos Municípios;

 

*Ver redação do art. 79.

 

*b) interventores do Estado, em Municípios;

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).

 

*c) presidente e diretores de estabelecimentos de crédito, cujo controle acionário pertença ao Estado;

 

*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).

 

d) titulares de outros cargos que a lei determinar.

 

*IV - escolher cinco sétimos dos membros do Tribunal de Contas do Estado e dois terços do Tribunal de Contas  dos  Municípios;

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.

*Redação anterior: IV - escolher cinco sétimos dos membros do Tribunal de Contas do Estado e dois terços do Conselho de Contas  dos  Municípios;

 

V - autorizar, previamente, a ausência do Governador e do Vice, quando o afastamento for para o Exterior;

 

VI - sustar os atos normativos emanados do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;

 

VII - mudar temporariamente a sua sede;

 

VIII - fixar a remuneração de seus membros para vigorar na legislatura subseqüente, observadas as limitações constitucionais;

 

IX - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Governador e do Vice-Governador, observados os disciplinamentos constitucionais;

 

X - julgar as contas apresentadas, anualmente, pelo Governador do Estado, a prestação de contas dos Interventores, apreciar os relatórios sobre a execução dos planos governamentais e suas correlações aos planos plurianuais;

 

XI - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

 

XII - velar pela preservação de sua competência legislativa, em face da competência normativa dos outros Poderes;

 

*XIII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas, exceto nas hipóteses previstas nas letras b e c do inciso V do Art. 316;

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26/95, de 6 de agosto de 1996 - D.O. de 19.8.1996.

*Redação anterior: XIII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas;.

 

*XIV - convocar, por sua iniciativa ou de qualquer de suas comissões, os Secretários de Estado, dirigentes de autarquias, empresa pública, sociedade de economia mista e de fundações, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto específico, com atendimento no prazo de trinta dias, sob pena de responsabilidade;

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).

 

XV - encaminhar, por seus Deputados, Comissões ou Mesa, pedidos escritos de informação aos Secretários de Estado, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas;

 

XVI - proceder à tomada de contas do Governador do Estado, quando não apresentadas à Assembléia Legislativa dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

 

XVII - eleger a Mesa Diretora;

 

XVIII - elaborar o regimento interno;

 

*XIX - dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, encargos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração de seu pessoal, por resolução, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn n 143-4 (aguardando julgamento do mérito).

 

XX - processar e julgar, na forma da lei, o Governador e Secretários de Estado nos crimes de responsabilidade;

 

XXI - exercer poder de polícia em seus recintos e para assegurar o cumprimento de requisições e diligências emanadas de suas comissões parlamentares de inquérito;

 

XXII - aprovar, por maioria absoluta e voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da Justiça, antes do término de seu mandato;

 

XXIII - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo estadual ou municipal declarado inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;

 

XXIV - processar o Procurador-Geral da Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor-Geral da Defensoria Pública nos crimes de responsabilidade;

 

XXV - autorizar o Governador a efetuar ou a contrair empréstimos e a referendar convênios e acordos celebrados com entidades públicas ou particulares dos quais resultem encargos não previstos no orçamento;

 

XXVI - ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas;

 

XXVII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantias pelo Estado, em operações de crédito, bem como sobre condições para os empréstimos realizados pelo Estado;

 

XXVIII - solicitar a intervenção federal no Estado para garantir o livre exercício de suas funções e prerrogativas;

 

XXIX - dar posse aos Deputados, receber a renúncia e declarar a perda de mandato;

 

XXX - conceder licença para processar Deputados;

 

XXXI - propor, em conjunto com outras Assembléias Legislativas, emenda à Constituição Federal;

 

*XXXII - aprovar previamente, por voto secreto, a escolha do Superintendente da Fundação de Teleducação do Estado do Ceará.

 

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).

 

Parágrafo único. A Assembléia Legislativa mantém, para apoio cultural a seus desempenhos, o Instituto de Estudos e Pesquisas sobre o Desenvolvimento do Estado do Ceará, com programas de participação popular e fortalecimento da representação política, fornecendo subsídios, sempre que solicitado, sobre elaboração e discussão dos planos plurianuais.

 

 

 

Art. 316. A política fundiária do Estado do Ceará tem como base:  

 

I - democratização do acesso à terra, promovendo redistribuição fundiária, para a solução dos problemas sociais no campo;  

 

II - indisponibilidade de terras públicas, inclusive devolutas, necessárias à construção de reservas florestais;   

 

III - alienação aos ocupantes, com base em procedimento discriminatório, envolvendo critérios, tais como o grau e a forma de utilização da terra, as relações de trabalho, a preservação dos  recursos naturais, a dimensão da gleba, a localização, os recursos hídricos, que definirão o próprio valor da terra, para efeito de compra e venda;    

 

IV - redistribuição de setenta e cinco por cento das terras públicas, devolutas, arrecadadas, preferencialmente aos trabalhadores sem terra ou aos que só tenham o local de moradia,  organizados em associações de trabalhadores;

 

V  - lei de terras, com observância da escala de prioridade, de acordo com os seguintes princípios:

 

a) outorga de título de domínio, ou de concessão de uso aos beneficiários de terras devolutas, a uma ou mais pessoas ou grupos organizados;  

 

*b) as terras públicas, inclusive as devolutas, apuradas através de arrecadação sumária ou de processo discriminatório administrativo ou judicial, destinadas a projetos de assentamento ou reassentamento, ou ainda as regularizações fundiárias terão suas titulações concedidas pela entidade integrante da Administração Pública Estadual, responsável pela política fundiária do Estado do Ceará, independentemente de prévia autorização legislativa, estabelecido o limite máximo de 200ha (duzentos hectares) de terras, por beneficiário, ainda que parceladamente;

 

*Alterado pela Emenda Constitucional nº 26, de 6 de agosto de 1996 - D.O. de 19.8.1996.

*Redação anterior:  b) prévia autorização legislativa para concessão ou alienação de terras públicas, inclusive devolutas, estabelecido o limite máximo de cem hectares, ainda que parceladamente.

 

*c) garantia de simplificação dos procedimentos administrativos, quando a área envolvida, adquirida para projetos de assentamento ou de reassentamento de trabalhadores rurais, ligados à associação ou à entidade de representação de classe, tiver dimensão igual ou inferior a quinze módulos fiscais.

 

*Alterado pela Emenda Constitucional nº 26, de 6 de agosto de 1996 - D.O. de 19.8.1996.

*Redação anterior:  c) garantia de simplificação dos procedimentos administrativos, quando a área em questão tiver dimensão igual ou inferior a cinqüenta hectares, em se tratando de terras destinadas a assentamento de trabalhadores rurais, ligados a associação ou órgão de representação de classe.

 

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