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  • Legislação [Emenda Constitucional Nº 20 de 23 de Novembro de 1995]

Emenda Constitucional N° 20/1995

 

Altera os Arts 84, 86 e 87

da Constituição Estadual do Ceará

 

 

*Art. 84. O Vice-Governador substituirá o Governador do Estado em suas ausências do território estadual superiores a sete dias, do País por qualquer tempo e em caso de impedimentos,  suceder-lhe-á por vacância.

 

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/95, de 23 de novembro de 1995 - D.O. de    4.12.1995.

*Redação anterior: Art. 84. O Vice-Governador substituirá, automaticamente, o Governador do Estado em suas ausências do território estadual e em caso de impedimentos, e suceder-lhe-á por vacância.

 

§ 1º O Vice-Governador, além das atribuições definidas nesta Constituição, colaborará com o Chefe do Poder Executivo em missões e atividades especiais que lhe sejam por este conferidas.

 

§ 2º O Vice-Governador perceberá representação equivalente a dois terços da remuneração atribuída ao Governador.

 

*Ver artigo 2º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4.6.1998 – D. O. U. de 5.6.1998.

 

*§ 3º Aplica-se aos substitutos, chamados no Art. 86 da Carta Estadual, o prazo estabelecido no caput deste Artigo.

 

*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 20/95, de 23 de novembro de 1995 - D.O. de 4.12.1995.

 

 

 

Art. 86. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância conjunta dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governadoria, pela ordem, o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.

 

§ 1º O Governador e o Vice-Governador, para se ausentarem do Estado por prazo superior a quinze dias, ou do País, por qualquer tempo, devem obter licença prévia da Assembléia Legislativa, implicando a infração em crime de responsabilidade.

 

*§ 2º Não pode o Governador, a partir da posse, sob pena de perda do cargo:

 

*Redação dada  pela Emenda Constitucional nº 1, de 9 de abril de 1991 - D.O. de 12.4.1991.

*Redação anterior:  § 2º Não podem o Governador e o Vice-Governador, a partir da posse, sob pena de perda do cargo:.

 

a) aceitar mandato ou emprego da União, dos Estados ou dos Municípios;

 

b) ser proprietário ou sócio de empresa concessionária de serviço público ou que goze de favores decorrentes de contrato com pessoas jurídicas de direito público, ou nela exercer função remunerada de qualquer natureza;

 

c) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum de pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

 

d) patrocinar causas contra a União, Estados ou Municípios ou favorecer interesses privados na administração pública em geral.

 

*§ 3º Aplicam-se ao Vice-Governador as vedações contidas nas alíneas “a”, “b” e “d”, do parágrafo anterior.

 

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 1, de 9 de abril de 1991 - D.O. de 12.4.1991.

 

 

 

*Art. 87. Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, proceder-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

 

* Emenda Constitucional 10/94

*Parágrafo 2º revogado pela Emenda Constitucional nº 20/95, de 23 de novembro de 1995 - D.O. de 4.12.1995.

*Redação anterior:  § 2º - cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido em caráter permanente, fará jus, a título de representação, a um subsídio mensal e vitalício igual a remuneração do cargo do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, percebida em espécie a qualquer título.

 

Parágrafo único.  Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da lei, devendo, em qualquer dos casos, os eleitos completarem o período de seus antecessores.

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