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- Legislação [Emenda Constitucional Nº 20 de 23 de Novembro de 1995]
Emenda Constitucional N° 20/1995
Altera os Arts 84, 86 e 87
da Constituição Estadual do
Ceará
*Art. 84. O Vice-Governador
substituirá o Governador do Estado em suas ausências do território estadual
superiores a sete dias, do País por qualquer tempo e em caso de
impedimentos, suceder-lhe-á por
vacância.
*Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20/95, de 23 de novembro de 1995 - D.O. de 4.12.1995.
*Redação anterior: Art. 84. O Vice-Governador substituirá, automaticamente, o
Governador do Estado em suas ausências do território estadual e em caso de
impedimentos, e suceder-lhe-á por vacância.
§ 1º O Vice-Governador, além das atribuições definidas nesta
Constituição, colaborará com o Chefe do Poder Executivo em missões e atividades
especiais que lhe sejam por este conferidas.
§ 2º O Vice-Governador perceberá representação equivalente a
dois terços da remuneração atribuída ao Governador.
*Ver artigo 2º da Emenda Constitucional
Federal nº 19, de 4.6.1998 D. O. U. de 5.6.1998.
*§ 3º
Aplica-se aos substitutos, chamados no Art. 86 da Carta Estadual, o prazo
estabelecido no caput deste
Artigo.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº
20/95, de 23 de novembro de 1995 - D.O. de 4.12.1995.
Art. 86. Em caso de
impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância conjunta dos
respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governadoria,
pela ordem, o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal
de Justiça.
§ 1º O Governador e o Vice-Governador, para se ausentarem do
Estado por prazo superior a quinze dias, ou do País, por qualquer tempo, devem
obter licença prévia da Assembléia Legislativa, implicando a infração em crime
de responsabilidade.
*§ 2º Não
pode o Governador, a partir da posse, sob pena de perda do cargo:
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 9 de abril de 1991 - D.O. de
12.4.1991.
*Redação anterior: § 2º Não podem o
Governador e o Vice-Governador, a partir da posse, sob pena de perda do cargo:.
a) aceitar mandato ou emprego da União, dos Estados ou dos
Municípios;
b) ser proprietário ou sócio de empresa concessionária de
serviço público ou que goze de favores decorrentes de contrato com pessoas
jurídicas de direito público, ou nela exercer função remunerada de qualquer
natureza;
c) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum
de pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas
uniformes;
d) patrocinar causas contra a União, Estados ou Municípios
ou favorecer interesses privados na administração pública em geral.
*§ 3º Aplicam-se ao Vice-Governador as vedações contidas nas
alíneas a, b e d, do parágrafo anterior.
* Acrescido pela Emenda Constitucional
nº 1, de 9 de abril de 1991 - D.O. de 12.4.1991.
*Art. 87. Vagando os
cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, proceder-se-á eleição noventa
dias depois de aberta a última vaga.
*Parágrafo 2º
revogado pela Emenda Constitucional nº 20/95, de 23 de novembro de 1995 -
D.O. de 4.12.1995.
*Redação anterior: § 2º - cessada a
investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido em caráter
permanente, fará jus, a título de representação, a um subsídio mensal e
vitalício igual a remuneração do cargo do Desembargador Presidente do Tribunal
de Justiça, percebida em espécie a qualquer título.
Parágrafo único. Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da lei, devendo, em qualquer dos casos, os eleitos completarem o período de seus antecessores.