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  • Legislação [Lei Nº 12679 de 15 de Abril de 1997]

Lei N° 12679/1997

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.678, DE 01.04.97 (D.O. DE 01.04.97)

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contrair o empréstimo que indica e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair operação de crédito até o limite de U$ 9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil dólares), junto ao BIRD - Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, com garantia do Governo Federal, destinada a execução do Projeto Piloto do Programa de Gerenciamento e Integração dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará - PROGERIRH.

 

         Art. 2º - Para garantia de operação de que trata o artigo anterior, o Estado do Ceará obriga-se a vincular, como contrapartida à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do § 4º do Art. 167, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas.

 

         Art. 3º - O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.

 

         Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, a 1º de abril de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

 

 

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