• Início
  • Legislação [Lei Nº 12685 de 9 de Maio de 1997]

Lei N° 12685/1997

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.685, DE 09.05.97 (D.O. DE  26.05.97)

 

Altera dispositivos da Lei 12.148 de 29.07.93, que dispõe sobre Auditorias Ambientais no Estado do Ceará.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Ficam incluídos no Art. 1º da Lei 12.148 de 29/07/93, os incisos V e VI, bem como em seu "caput" a expressão "junto às pessoas jurídicas de direito público e privado":

 

         "Art. 1º - Esta Lei institui as auditorias ambientais no Estado do Ceará, visando a realização e estudos destinados a determinar junto às pessoas jurídicas de direito público e privado.

 

         ...

 

         V - a estimativa da qualidade do desempenho das funções de gerenciamento ambiental, dos sistemas e dos equipamentos utilizados por empresas ou entidades;

 

         VI - a verificação do encaminhamento que está sendo dado às diretrizes e aos padrões da empresa ou entidade, objetivando preservar o meio ambiente e a vida".

 

         Art. 2º - Ficam incluídos no § 2º do Art. 2º da referida Lei os incisos seguintes:

 

         "Art. 2º...

 

         § 2º...

 

         VI - gestão dos recursos naturais de forma racional;

 

         VII - avaliação, redução, reciclagem, transporte e armazenamento dos resíduos dentro e fora das instalações;

 

         VIII - seleção dos novos métodos de produção e alteração dos métodos existentes;

 

         IX- planejamento dos produtos (concepção, embalagem, transporte, utilização e eliminação);

 

         X - prevenção e limitação dos acidentes causados no meio ambiente;

 

         XI - processos de emergência em caso de acidentes do meio ambiente;

 

         XII - informação e formação do pessoal em gestões ambientais".

 

         Art. 3º. Ficam incluídos ao Art. 4º da referida Lei os incisos e os parágrafos seguintes:

 

         "Art. 4º...

 

         IX - indústria de celulose e papel;

 

         X - usinas de processamento de lixo;

 

         XI - as atividades de mineração;

 

         XII - as barragens que acumulam acima de 200 milhões de m3 ;

 

         § 1º - Sempre que constatadas quaisquer infrações deverão ser realizadas auditorias trimestrais até a correção das irregularidades, independentemente da aplicação de penalidades administrativas;

 

         § 2º - Devem realizar auditorias ambientais anuais as atividades constantes no caput do Art. 4º".

 

         Art. 4º - Ficam incluídos no parágrafo único do art. 5 º da Lei 12.148 os incisos I e II.

 

         "Art. 5º...

 

         Parágrafo único. ...

 

         I - a auditoria ambiental deverá avaliar se as orientações contidas no estudo prévio de impacto ambiental estão sendo observadas e se os métodos de controle ambiental são eficazes;

 

         II - realizar-se-á a auditoria ambiental às expensas da empresa e/ou do empreendedor".

 

         Art. 5º - Ficam incluídos ao Art. 6º do referido diploma legal os seguintes parágrafos:

 

         "Art. 6º...

 

         § 1º - Os auditores deverão ter:

 

         I - conhecimento adequado dos setores e áreas sobre as quais incidirá a auditoria;

 

         II - conhecimento e experiência em matéria de gestão de ambiente e questão técnicas de ambiente e regulamentares relevantes;

 

         III - a necessária formação e competência específicas para condução de auditoria.

 

         § 2º - A critério da SEMACE, do COEMA e/ou requerimento de entidades interessadas aprovado pela comissão do Meio Ambiente da Assembléia, será realizada audiência pública para que as associações ambientais e outras organizações não governamentais que dela participarem possam tomar conhecimento do resultado da auditoria ambiental pública".

 

         Art. 6º - Inclua-se à Lei nº 12.148 de 29/07/93, os artigos e parágrafos que se seguem:

 

         "Art. 7º A - As empresas ou órgãos deverão registrar, continuamente ou em períodos predeterminados, as medições das emissões e do lançamento dos efluentes.

 

         § 1º - A elaboração do registro a que se refere o caput deste artigo, servirá de informação da própria empresa, da SEMACE, bem como para o procedimento da auditoria;

 

         § 2º - Para uma avaliação ambiental idônea, a auditoria ambiental não poderá dispensar o registro do monitoramento ambiental.

 

         Art. 7º B - A auditoria ambiental não eximirá o poder público da inspeção ambiental.

 

         Parágrafo único. Considera-se, para os efeitos desta lei, inspeção ambiental, aquela que se caracteriza pela sua não periodicidade e por não estar, ainda, submetida a uma programação vinculante para o órgão público ambiental.

 

         Art. 7º C - Caberá ação regressiva contra os auditores independentes, que tenham aconselhado a empresa com negligência, imperícia, imprudência ou dolo.

 

         Parágrafo Único - Os auditores independentes responderão subjetivamente por suas auditorias ambientais".

 

         Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

         Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de maio de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

 

 

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.