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  • Legislação [Lei Nº 12715 de 4 de Setembro de 1997]

Lei N° 12715/1997

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.715, DE 04.09.97 (D.O. DE 11.09.97)

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar com o Banco do Nordeste do Brasil S/A e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Nordeste do Brasil S/A, operação de crédito no âmbito do programa FUNGETUR, até o montante de R$ 2.614.492,88 (dois milhões, seiscentos e quatorze mil, quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos), por prazo não superior a 6 anos (seis anos) anos, juros, reajuste monetário e demais encargos e condições a serem estabelecidos pelo BNB/EMBRATUR.

 

         Art. 2º - Os recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o Artigo 1º - serão aplicados na execução das obras de implantação da rodovia de Acesso ao Beach Park, apêndice da rodovia Litoral Sul e a Construção da Rodovia CE 025, trecho Porto das Dunas - Prainha, que tendem a complementar as funções do Sistema Rodoviário Estadual.

 

         Art. 3º - Em garantia e como meio de pagamento do financiamento, o Estado cederá ao Banco do Nordeste, em caráter irrevogável e irretratável, parcelas das quotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou de outras receitas se as quotas do FPE se apresentarem insuficientes, as quais ficarão vinculadas à operação de crédito, até a sua total liquidação, em montantes necessários para amortizar o principal da dívida reajustada monetariamente e pagar os acessórios devidos, na forma contratualmente pactuada.

 

         Art. 4º - Para tonar efetiva a garantia de que trata o artigo anterior, fica o Banco do Brasil S/A ou outra repartição pagadora competente, expressa e irrevogavelmente autorizado a reter os referidos recursos em favor do Banco do Nordeste, podendo este, na qualidade de mandatário do Estado, utilizá-los no pagamento do que lhe for devido por força do contrato da operação mencionado no Art. 1º desta Lei.

 

         Art. 5º - Anualmente, a partir da proposta orçamentária para 1998, o Orçamento Anual consignará verbas próprias para a amortização das prestações de principal e pagamento dos acessórios da dívida, bem como para atender os compromissos da contrapartida de recursos próprios da fase de execução do projeto.

 

         Art. 6º - Fica o Poder Executivo também autorizado a abrir em adicional ao Orçamento vigente, créditos especiais até a importância de R$ 2.091.594,31 (dois milhões, noventa e hum mil, quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e hum centavos), destinados a fazer face ao pagamento das obrigações decorrentes da operação de crédito a que se refere o Art. 1º, bem como para assegurar a participação de recursos próprios no financiamento das inversões previstas no Art. 2º desta Lei.

 

         Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de setembro de 1997.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

 

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda

 

 

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