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  • Legislação [Lei Nº 12723 de 18 de Setembro de 1997]

Lei N° 12723/1997

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.723, DE 18.09.97 (D.O. DE 23.09.97)

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a doar o imóvel que indica e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Prefeitura Municipal de São Benedito-CE, terreno onde se encontra sediado o sítio denominado POMBAL, de propriedade do Estado, localizado naquele município.

 

         § 1º - O terreno a ser doado extrema-se ao NORTE, na entrada velha com o Dr. Francisco Paula Rodrigues e com Manoel Paula de Medeiros, ao poente, na mesma estrada com Francisco Paula de Medeiros até o riacho São Benedito ou Arabê no lugar conhecido por passagem do Chico Paula; ao SUL, no mencionado riacho São Benedito ou Arabê; ao nascente, no caminho que vai do Campo do Chora, referida estrada, que é a estrada desta cidade para o Piauí com David Ottoni Bastos, sobrando da área extremada a parte ocupada pelo Cemitério Público, tendo sido o aludido adquirido pelo Estado do Ceará, na conformidade do que consta na escritura pública lavrada em 09 de novembro de 1944, pelo 2º Tabelião de então David Ottoni Bastos, devidamente registrada no Cartório imobiliário da Comarca no livro 03-C, sob nº 3.106, em 11 de novembro de 1994.

 

         § 2º - O terreno, cuja doação é autorizada por esta Lei, se destina à ampliação do cemitério local, a fim de que possa melhor atender as necessidades do município.

 

         Art. 2º - Reverterá ao patrimônio do Estado o imóvel ora doado, se lhe for dada destinação diversa daquela que está prevista no § 2º do artigo anterior.

 

         Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 1997.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

 

 

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