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  • Legislação [Lei Nº 12734 de 2 de Outubro de 1997]

Lei N° 12734/1997

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.734, DE 02.10.97 (D.O. DE 14.10.97)

 

Altera dispositivos da Lei nº 12.691, de 16 de maio de 1997, que cria a Secretaria de Segurança Pública e Defesa da Cidadania e a Corregedoria-Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania, extingue a Secretaria da Segurança Pública, a Corregedoria-Geral da Polícia Civil, dispõe sobre a Polícia Civil, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - O Art. 5º da Lei nº 12.691, de 16 de maio de 1997, fica alterado em seus caput, § 1º , inciso IV, e § 3º, e acrescido de dois parágrafos, renumerando-se o atual § 4º para § 5º, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 5º - Fica criada, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e inserida no âmbito da Secretaria de Segurança Pública e Defesa da Cidadania, a Corregedoria-Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania, competindo-lhe exercer as funções de fiscalização, disciplina e orientação administrativas das atividades desenvolvidas pelos órgãos, e seus agentes, indicados no caput do Art. 1º desta Lei, apurar os ilícitos e as transgressões funcionais praticadas por policiais civis e militares e por bombeiros militares do Estado do Ceará, provocar e acompanhar a apuração dos ilícitos penais, praticados por tais servidores, proceder a inspeções administrativas nos estabelecimentos e repartições da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como realizar os serviços de correição, em caráter permanente e extraordinário, nos procedimentos penais, realizados pela Polícia Civil e velar pela observância da hierarquia, disciplina e probidade funcionais.

 

         § 1º - ...

 

         IV - instaurar, realizar e acompanhar sindicâncias, provocar a instauração de processos administrativo-disciplinares contra policiais civis, bem como a criação de conselhos de justificação e de conselhos de disciplina contra policiais e bombeiros militares.

 

         ...

 

         § 3º - Integração a Corregedoria-Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania, atuando sob a supervisão e coordenação do Corregedor-Geral, delegados da Polícia Civil de carreira e oficiais superiores da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, designados pelo Governador do Estado.

 

         § 4º - A Fiscalização e as atribuições relativas ao controle externo das atividades da polícia perante órgãos da Secretaria de Segurança Pública e Defesa da Cidadania, serão exercidos por membros do Ministério Público, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, cabendo ainda, ao Ministério Público, manifestar-se em todos os procedimentos instaurados pela Corregedoria-Geral.

 

         § 5º - A oposição, o retardamento ou a resistência injustificadas às requisições da Corregedoria-Geral, implicarão na aplicação ao servidor de sanção administrativa proporcional ao gravame, sendo aplicável desde a pena de advertência por escrito até a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, nos termos das disposições legais aplicáveis.

 

         § 6º - Compete à Corregedoria-Geral elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno, ad referendum do Secretario de Segurança Pública e Defesa da Cidadania".

 

         Art. 2º - Fica acrescido um § 4º ao Art. 7º da Lei nº 12.691, de 16 de maio de 1997, com a seguinte redação:

 

         "Art. 7º - ...

 

         § 4º - Enquanto não devidamente estruturada a Corregedoria-Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania, o Corregedor-Geral delegará atribuição aos delegados da Polícia Civil e aos oficiais superiores da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, postos à disposição da Corregedoria-Geral pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa da Cidadania, para praticarem os atos necessários ao atendimento do previsto no Art. 5º desta Lei, ficando os demais serviços do órgão a cargo de outros servidores da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, igualmente postos à disposição da Corregedoria-Geral".

 

         Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de outubro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

 

 

 

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