• Início
  • Legislação [Lei Nº 12746 de 3 de Novembro de 1997]

Lei N° 12746/1997

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.746, DE 03.11.97 (D.O. DE 06.11.97)

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério no Estado do Ceará e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Fica Criado o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, nos termos previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

 

         Art. 2º - O Conselho, de que trata o Art. 1º, será constituído por 11 (onze) membros que representam cada um dos Órgãos e Entidades, a seguir mencionados:

 

         a) o Poder Executivo Estadual, representado pelas Secretarias da Fazenda, da Administração e da Educação Básica;

 

         b) a Associação Cearense de Prefeituras - ACEPRE;

 

b) Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE; (Redação dada pela Lei n° 13.396, DE 13.11.03)

 

         c) o Conselho Estadual de Educação;

 

c) Conselho de Educação do Ceará - CEC; (Redação dada pela Lei n° 13.396, DE 13.11.03)

 

         d) os pais de alunos da escola pública do ensino fundamental;

 

         e) os professores das escolas públicas do ensino fundamental, representados pela Associação dos Professores de Ensino Oficial do Ceará - APEOC;

 

         f) a  Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;

 

         g) a Seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;

 

         h) a Delegacia Regional do Ministério da Educação e Desporto - MEC;

 

h) Faculdade de Educação da Universidade Federal do  Ceará - FACED/UFC; (Redação dada pela Lei n° 13.396, DE 13.11.03)

 

i)Procuradoria Geral de Justiça/Ministério Público.

 

i) aluno de Escola Pública Estadual de Ensino Fundamental. (Redação dada pela Lei n° 13.396, DE 13.11.03)

 

         § 1º - Todos os membros do Conselho serão indicados pelos órgãos e entidades que os designarão para que exerçam suas funções mediante Decreto do Governador do Estado.

 

         § 2º - Os Conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para o período, imediatamente, subseqüente. Quando da constituição do Conselho, seis de seus membros serão nomeados para mandato de 03 (três) anos.

 

§ 3º O mandato dos Conselheiros que representam a Secretaria da Educação Básica - SEDUC, a Secretaria da Administração – SEAD, a Secretaria da Fazenda – SEFAZ, e o Conselho de Educação do Ceará – CEC, será de 3 (três) anos, e dos demais Conselheiros de 2 (dois) anos, sendo permitida, em ambos os casos, até 2 (duas) reconduções. (Redação dada pela Lei nº 13.773, de 23.05.06)

 

§ 4º Os atuais Conselheiros titulares e respectivos suplentes  junto ao Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério no Estado do Ceará – FUNDEF, que se enquadrarem nos termos do parágrafo anterior, ficam automaticamente reconduzidos. (Redação dada pela Lei nº 13.773, de 23.05.06)

 

         Art. 3º - Compete ao Conselho:

 

         I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

 

         II - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;

 

         III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

 

         IV - formular relatórios de gestão do Fundo.

 

         Art. 4º - O Conselho instituído por esta Lei não terá estrutura administrativa própria e seus membros não perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação no colegiado, seja em reunião ordinária ou extraordinária.

 

         § 1º - Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria da Educação Básica, garantir os meios para o funcionamento do Conselho.

 

§ 1º. Compete à Secretaria da Educação Básica – SEDUC, garantir os meios para o funcionamento do Conselho, designando para esse fim um técnico para ocupar a sua Secretaria Executiva, com atribuições definidas no Regimento. (Redação dada pela Lei n° 13.396, DE 13.11.03)

 

         § 2º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas, mensalmente, podendo haver concovação extraordinária, através de comunicação escrita, por metade dos seus membros, ou pelo Secretário da Educação Básica.

 

§ 2º. As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão disciplinadas pelo seu Regimento. (Redação dada pela Lei n° 13.396, DE 13.11.03)

 

         Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 5º. Na constituição dos Conselhos Municipais de Acompanhamento e Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, nos termos previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro 1996, fica assegurado um representante do Ministério Público e um representante da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei n°12.926, de 07.07.99)  

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de novembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

 

 

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.