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  • Legislação [Lei Nº 12762 de 18 de Dezembro de 1997]

Lei N° 12762/1997

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.762, DE 18.12.97 (D.O. DE 19.12.97)

 

Dispõe sobre a transformação, elevação e criação de Promotorias de Justiça no Quadro do Ministério Público do Estado do Ceará, cria cargos de Direção e Assessoramento na Estrutura Organizacional da Procuradoria Geral da Justiça e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º. As Promotorias de Justiça Zonais de 3ª (terceira) Entrância das comarcas de Aracati, Baturité, Crateús, Crato, Icó, Iguatu, Itapagé, Russas, São Benedito, Sobral, Senador Pompeu e Tauá ficam transformadas em Promotorias de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal de 3ª (terceira) Entrância.

 

         Art. 2º. Ficam transformadas as seguintes Promotorias de Justiça de Entrância Especial:

 

         I - Promotoria de Justiça de Processos de Conflitos Fundiários, em Promotoria de Justiça da 16ª (décima sexta) Vara Criminal;        

 

         II - Promotoria de Justiça de Processos e julgamentos dos Crimes contra a Ordem Tributária, em Promotoria de Justiça da 17ª (décima sétima) Vara Criminal;

 

         III - Promotoria de Justiça de Processos de Danos e Crimes Ecológicos Lesivos ao Meio Ambiente e Recursos Naturais, em Promotoria de Justiça da 19ª (décima nona) Vara Criminal;

 

         IV - Promotorias de Justiça de Processos Resultantes de Inquéritos Instaurados pela Delegacia Especializada em Crimes contra a Mulher, em 1ª (primeira) Promotoria de Justiça Auxiliar do Júri;

 

         V- As Promotorias de Justiça junto ao Gabinete do Procurador-Geral, em 1ª (primeira) Promotoria de Justiça Auxiliar da Infância e da Juventude, e 1ª (primeira) Promotoria de Justiça Auxiliar da Fazenda Pública;

 

         VI - As Promotorias de Justiça junto ao DECOM, em 1ª (primeira) e 2ª (segunda) Promotoria de Justiça da Defesa do Consumidor, e 1ª (primeira) e 2ª (segunda) Promotoria de Justiça de Defesa Comunitária;

 

         VII - As Promotorias de Justiça de Família e Sucessões ficam com as seguintes denominações: - 1ª (primeira) a 16ª (décima sexta) Promotoria de Justiça de Família, e 1ª (primeira) a 5ª (quinta) Promotoria de Justiça de Sucessões;

 

         VIII - As Promotorias de Justiça de Pequenas Causas e Promotorias de Justiça do Juizado Especial de 3ª (terceira) Entrância ficam transformadas em 1ª (primeira) a 10ª (décima) Promotoria de Juizado Especial de Entrância Especial;

 

         IX - As Promotorias de Justiça das 1ª (primeira), 2ª (segunda), 3ª (terceira), 4ª (quarta) e 5ª (quinta) Varas de Processos Sumaríssimos e a Promotoria de Justiça Privativa das Contravenções Penais, em 11ª (décima primeira) a 16ª (décima sexta) Promotoria de Justiça de Juizado Especial de Entrância Especial.

 

         Art. 3º. A Promotoria de Justiça Zonal de Quixadá fica transformada em Promotoria de Justiça Auxiliar de 3ª (terceira) Entrância da comarca de Maracanaú-Ceará.

 

         Art. 4º. As Curadorias de Entrância Especial de que trata a Lei nº 11.754, de 14 de novembro de 1990, ficam transformadas em 1ª (primeira) Promotoria de Justiça Auxiliar do Cível, 1ª (primeira) Promotoria de Justiça Auxiliar de Execuções Fiscais, 1ª (primeira) e 2ª (segunda) Promotorias de Justiça Auxiliar do Crime, e 1ª (primeira) Promotoria de Justiça Auxiliar de Família.

 

         Art. 5º. A Promotoria de Justiça de 2ª (segunda) Entrância do Juizado Especial de Aquiraz-Ceará, criada pela Lei nº 12.527, de 19 de dezembro de 1995, fica elevada para 3ª. Entrância.

 

         Art. 6º. Ficam elevadas para 2ª (segunda) Entrância as Promotorias de Justiça das comarcas de Barro, Beberibe, Euzébio e Reriutaba, e para 3ª (terceira) Entrância a Promotoria de Justiça da comarca de Cedro-Ceará.

 

         Art. 7º. Os Promotores de Justiça titulares das Promotorias de Justiça, transformadas ou elevadas, permanecerão nas respectivas funções até serem removidos ou promovidos.

 

         Art. 8º. Ficam criadas nove (09) Promotorias de Justiça de Entrância Especial, na comarca de Fortaleza-Ceará, com a denominação de Promotoria de Justiça da 18ª (décima oitava) Vara Criminal; Promotorias de Justiça das 5ª (quinta), 6ª (sexta) e 7ª (sétima) Varas da Fazenda Pública, Promotoria de Justiça da 5ª Vara de Execuções Fiscais e 17ª (décima sétima), 18ª (décima oitava), 19ª (décima nona) e 20ª (vigésima) Promotoria de Justiça do Juizado Especial.

 

         Art. 9º. Ficam criadas nove (09) Promotorias de Justiça Auxiliar, de Entrância Especial, na comarca de Fortaleza-Ceará, com a denominação de 1ª (primeira) a 9ª (nona) Promotoria de Justiça Auxiliar, e seus ocupantes funcionarão, por designação do Procurador-Geral de Justiça, perante as Promotorias de Justiça cujos titulares estejam afastados ou impedidos.

 

         Art. 10. Ficam criadas as 2ªs (segundas) Promotorias de Justiça de 3ª (terceira) Entrância nas comarcas de Cascavel, Pacajus e Tauá e de 2ª (segunda) Entrância, na comarca de Barbalha-Ceará, passando então, a denominar-se 1ª (primeira) Promotoria de Justiça, as já existentes atualmente.

 

         Art. 11. As promotorias de Justiça, criadas por esta Lei, serão preenchidas por remoção ou promoção, respeitados os critérios de antiguidade e merecimento, devidamente regulamentados na Lei Estadual nº 10.675, de 08 de julho de 1982 - Código do Ministério Público do Ceará e Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.

 

         Art. 12. Em cada Turma Recursal dos Juizados Especiais funcionará, pelo menos, um (01) Promotor de Justiça designado pelo Procurador-Geral de Justiça, com atribuições funcionais para atuar nos processos cíveis e criminais, para o período de um (01) ano, permitida a recondução por igual período.

(Revogado pela lei n.° 16.171, de 23.12.16)

         § 1º. A designação do Promotor de Justiça, de acordo com o caput deste artigo, obedecerá, no interior do Estado, o critério de antigüidade dos Promotores de Justiça que integrarem as respectivas Unidades Regionais e, na comarca de Fortaleza-Ceará, dentre os ocupantes do primeiro quinto de antigüidade na Entrância Especial. (Revogado pela lei n.° 16.171, de 23.12.16)

 

         § 2º. O Promotor de Justiça designado junto à Turma Recursal, no exercício de substituição ou na execução de trabalho técnico-jurídico, perceberá a gratificação equivalente a 1/3 (um terço) dos seus vencimentos. (Revogado pela lei n.° 16.171, de 23.12.16)

 

         § 3º. A gratificação de substituição ou de trabalho técnico jurídico, de que trata o parágrafo anterior, não poderá ser acumulada com a de cargo comissionado ou gratificação eleitoral. (Revogado pela lei n.° 16.171, de 23.12.16)

 

         Art. 13. O Procurador-Geral de Justiça designará Promotor de Justiça para exercer as atribuições das Curadorias exigidas pelo Art. 56, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

 

         Parágrafo Único. Ficam criados (02) cargos de assessoramento à nível de DNS-2 que serão ocupados por membros do Ministério Público designados pelo Procurador-Geral de Justiça, para promoverem as interposições de recursos necessários das decisões emanadas das Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, acompanhando-os até o Superior Tribunal de Justiça, inclusive.

 

         Art. 14. Ficam criados os cargos de Direção e Assessoramento de provimento em comissão na Estrutura Organizacional da Procuradoria Geral da Justiça, para complementação do disposto na Lei nº 12.482, de 31 de julho de 1995, nominados e quantificados de acordo com o Anexo Único, desta Lei.

 

         Art. 15. Fica transformada a simbologia do cargo de Assessor do Procurador-Geral de Justiça DNS-2 para DNS-1. (Revogado pela Lei n° 12.804, de 30.04.98)

 

         Art. 16. Fica criada a 5ª (quinta) Promotoria da Infância e da Juventude de Entrância Especial na comarca de Fortaleza-Ce.  

 

         Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do recurso orçamentário da Procuradoria Geral da Justiça, que será suplementado no caso de insuficiência.

 

         Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

 

 

 

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