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  • Legislação [Lei Nº 653 de 20 de Maio de 2013]




 

LEI Nº 653, DE 20 DE MAIO DE 2013.

     

    Revoga a Lei n° 453, de 29 de dezembro de 2006 e dispõe sobre a criação, as competências, composição e regulamenta do Conselho Municipal da Cidade de Guaiúba-CONCIDADE e dá outras Providências. 


     
       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guajúba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        CAPÍTULO I 

        DA NATUREZA, DOS OBJETIVOS, DAS ATRIBUIÇÕES E PRINCÍPIOS

          Art. 1º.    O Conselho da Cidade de Guaiúba - CONCIDADE é um órgão colegiado, de natureza permanente, de caráter consultivo, deliberativo e propositivo, que reúne representantes do poder público e da sociedade civil, sendo componente da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, constituindo-se parte integrante da gestão urbana do Município e do Sistema Nacional de Política Urbana.   
            Parágrafo único     O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Infraestrutura e Habitação, assegurará a organização do Conselho da Cidade de Guaiúba, fornecendo os meios necessários para sua instalação e funcionamento
              Art. 2º.    Conselho da Cidade de Guaiúba tem por objetivo acompanhar, estudar, analisar, propor e aprovar as diretrizes para o desenvolvimento urbano, visando à promoção, compatibilização e a integração do planejamento, e das ações de gestão do solo urbano, habitação, saúde, educação, saneamento ambiental, mobilidade e acessibilidade.
                Art. 3º.     O Conselho da Cidade de Guaiúba tem as seguintes competências:
                   –  Propor, debater e aprovar diretrizes e normas para implantação dos programas a serem formulados pelos órgãos da Administração Pública Municipal relacionados à Política Urbana;   
                    II   –  Apreciar e propor diretrizes para a formulação e implementação das políticas de desenvolvimento urbano e ambiental do município;
                      III   –  Emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e demais leis e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano municipal;
                        IV   –  Propor aos órgãos competentes medidas e normas para implementação, acompanhamento e avaliação da legislação urbanística e ambiental; 
                           –  Promover mecanismos de cooperação entre os governos da União, Estado, municípios vizinhos, Região Metropolitana e a sociedade, na formulação e execução da política municipal e regional de desenvolvimento urbano;   
                            VI   –  Elaborar e aprovar seu regimento interno, sua forma de funcionamento e das suas câmaras setoriais, bem como a articulação e integração com os demais Conselhos Municipais;
                              VII   –  Tornar efetiva a participação da Sociedade Civil nas diversas etapas do planejamento e gestão urbanos;
                                VIII   –  Criar instrumentos e mecanismos de integração das políticas de desenvolvimento urbano;
                                  IX   –  Garantir a continuidade das políticas, planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano do município;   
                                     –  Monitorar e fortalecer o processo de implementação do orçamento municipal em consonância com as deliberações dos processos participativos relativos às políticas setoriais de desenvolvimento urbano;   
                                      XI   –  Convocar e organizar as Conferências da Cidade de Guaiúba;
                                        XII   –  Encaminhar as diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais em consonância com as deliberações da Conferencia da Cidade de Guaiúba;
                                          XIII   –   Dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
                                            XIV   –  Propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários, Audiências Públicas ou cursos afetos à política municipal de desenvolvimento urbano;   
                                              XV   –  acompanhar e avaliar a implementação e a gestão do Plano Diretor de Guaiúba, bem como a legislação correlata, zelando pelo cumprimento dos planos, programas, projetos e instrumentos a eles relacionados;
                                                XVI   –  Analisar planos, programas e projetos que, devido a sua escala, impactos ou conflitos, necessitem de parecer de dois ou mais Conselhos de Planejamento Urbano:
                                                  XVII   –  Avaliar assuntos de notório interesse público, motivado por indivíduos ou organizações sociais desde que plenamente justificados.   
                                                    Art. 4º.    Constituem princípios fundamentais do Conselho da Cidade de Guaiúba e orientadores do seu programa de ação, a participação popular, a igualdade e justiça social, a função social da cidade, a função social da propriedade e o desenvolvimento sustentável.
                                                       –  O principio da participação popular será exercido assegurando-se, aos diversos setores da sociedade, a oportunidade de expressar suas opiniões e participar dos processos decisórios, garantindo sua representatividade, diversidade e pluralidade; 
                                                        II   –  O princípio da igualdade e justiça social será garantido através de medidas, métodos e procedimentos que objetivem a igualdade de acesso pela população às informações, aos equipamentos e serviços públicos;
                                                          III   –  O princípio da função social da cidade será aplicado pelo Conselho da Cidade de Guaiúba observando-se o marco regulatório dos sistemas nacional e internacional de direitos referentes à:   
                                                            a)    moradia condigna;
                                                              b)    mobilidade urbana;
                                                                c)    qualidade ambiental; 
                                                                  d)    proteção de usufruto dos bens culturais e de lazer; 
                                                                    e)    serviços de saúde e educação;
                                                                      f)    segurança pública. 
                                                                        IV   –  O princípio da função social da propriedade é aquele estabelecido no parágrafo 2º do Art. 182 da Constituição Federal combinado com o Art. 2º da Lei Federal no 10.257, de 10.07.01 (Estatuto da Cidade).   
                                                                           –  O princípio do desenvolvimento sustentável, entendido nesta Lei como o desenvolvimento economicamente viável, socialmente justo, ambiental e ecologicamente equilibrado.
                                                                            CAPÍTULO II 

                                                                            DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO 


                                                                             
                                                                              Art. 5º.    O Conselho da Cidade de Guaiúba terá sua estrutura composta por: 
                                                                                 –  Plenário; 
                                                                                  II   –  Presidência; 
                                                                                    III   –  Secretaria Executiva; 
                                                                                      Parágrafo único     A função do membro do Conselho não será remunerada, sendo seu exercício considerado serviço de relevante interesse público. 
                                                                                        Seção I 

                                                                                        DO PLENÁRIO

                                                                                          Art. 6º.    O Plenário do Conselho da Cidade de Guaiúba, órgão superior de decisão, será organizado obedecendo ao critério de 06 (seis) representação do Poder Público Municipal e 07 (sete) representantes da sociedade civil organizada, sendo 02 (dois) representantes dos Movimentos Sociais e Populares, 01 (um) representante de Entidades Empresariais, 01 (um) representante de Entidades Sindicais, 01 (um) representante de Entidades Acadêmicas e de Pesquisa, 01 (um) representante de Entidades Profissionais e 01 (um) representante de Organizações Não Governamentais (ONG's), num total de 13 (treze) membros titulares e seus respectivos suplentes.   
                                                                                            § 1º    A representação do Poder Público Municipal será composta por 06 (seis) membros observando-se a seguinte distribuição e composição:   
                                                                                              a)    Secretaria da Chefia de Gabinete
                                                                                                b)    Secretaria de Infraestrutura e Habitação;
                                                                                                  c)    Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente;
                                                                                                    d)    Secretaria de Educação;
                                                                                                      e)    Secretaria de Saúde;
                                                                                                        f)    Câmara Municipal de Guaiúba.
                                                                                                          § 2º    Em caso de modificação da nomenclatura ou atribuições dos órgãos acima relacionados, assumirá a vaga no CONCIDADE o órgão cujas atribuições sejam afins.
                                                                                                            § 3º    A representação da sociedade civil será composta por sete (sete) membros, observando-se a seguinte disposição:   
                                                                                                               –  02 (dois) representantes dos Movimentos Sociais e Populares, que para os fins desta lei correspondem às associações comunitárias ou de moradores, movimentos por moradia, movimentos de luta por terra e demais entidades voltadas à questão do desenvolvimento urbano;   
                                                                                                                II   –  01 (um) representantes de Entidades Empresariais que para os fins desta lei correspondem às entidades de qualquer porte, representativas do empresariado, relacionadas à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano, inclusive cooperativas voltadas às questões do desenvolvimento urbano;   
                                                                                                                  III   –  01 (um) representantes de Entidades Sindicais, que para os fins desta lei correspondem aos sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais de trabalhadores legalmente constituídos e vinculados às questões de desenvolvimento urbano; 
                                                                                                                    IV   –  01 (um) representantes de Entidades Acadêmicas e de Pesquisa, que para os fins desta lei correspondem às entidades ensino superior e centros de pesquisas das diversas áreas do conhecimento vinculadas à questão do desenvolvimento urbano;
                                                                                                                       –  01 (um) representantes de Entidades Profissionais, que para os fins desta lei correspondem às entidades representativas de associações de profissionais autônomos ou de empresas, enquadrando-se, também, Conselhos Profissionais, regionais ou federais com sede no município;
                                                                                                                        VI   –  01 (um) representantes de Organizações não Governamentais, que para os fins desta lei correspondem às entidades do terceiro setor legalmente constituídas com atuação na área do desenvolvimento urbano;
                                                                                                                          § 4º    Caso no âmbito do Município não haja qualquer entidade representativa com capacidade jurídica para compor o conselho, fica vago a representatividade.   
                                                                                                                            Subseção I 

                                                                                                                            DOS REPRESENTANTES DO PODER PUBLICO MUNICIPA

                                                                                                                              Art. 7º.    Os representantes do Poder Executivo Municipal serão nomeados pelo chefe do executivo dentre os Titulares dos órgãos públicos. 
                                                                                                                                Art. 8º.    O representante do Poder Legislativo Municipal será indicado pela Câmara Municipal de Guaiúba.
                                                                                                                                  Subseção II 

                                                                                                                                  DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL 

                                                                                                                                    Art. 9º.    A eleição dos membros do da Sociedade Civil Organizada será convocada pelo Chefe do Executivo Municipal e realizada durante a Conferência da Cidade de Guaiúba
                                                                                                                                      Art. 10.    A 1ª eleição dos membros do conselho será realizada de acordo com as disposições transitórias desta lei. 
                                                                                                                                        Subseção III 

                                                                                                                                        DO MANDATO 

                                                                                                                                          Art. 11.    O mandato dos conselheiros do Conselho da Cidade de Guajúba será de 02 (dois) anos, sendo admitida recondução.   
                                                                                                                                            Art. 12.    O conselheiro perderá seu mandato se computada sua falta em 03 (três) reuniões consecutivas ou em 05 (cinco) reuniões alternadas no mesmo ano.
                                                                                                                                              § 1º    Não será computada a falta da entidade se o conselheiro titular se fizer representar pelo suplente.
                                                                                                                                                § 2º    A perda do mandato prevista nesse artigo não se aplica ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                  Art. 13.    A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará na extinção concomitante de seu mandato. 
                                                                                                                                                    Art. 14.    A perda do mandato de um conselheiro implicará na perda do mandato da entidade representada, que será substituída pela entidade suplente do segmento, quando houver, que poderá indicar nomes de representantes, titular e suplente.   
                                                                                                                                                      Seção II 

                                                                                                                                                      DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA

                                                                                                                                                        Art. 15.    O Conselho da Cidade de Guaiúba será presidido pelo titular da Secretária de infraestrutura e Habitação, que será substituído automaticamente, em suas ausências, pelo Vice-Presidente. 
                                                                                                                                                          Art. 16.    O Vice-Presidente do Conselho da Cidade de Guaiúba será eleito por maioria absoluta dentre os membros do Plenário para um mandato coincidente com o do CONCIDADE, podendo ser reconduzido.   
                                                                                                                                                            Seção III 

                                                                                                                                                            DA SECRETARIA EXECUTIVA 

                                                                                                                                                              Art. 17.    A Secretaria Executiva, constituida por servidores cedidos pelo Executivo Municipal, tem o objetivo de dar suporte administrativo e operacional, promovendo a viabilidade das atividades do Conselho da Cidade de Guaiúba.
                                                                                                                                                                Parágrafo único     A composição e competência da Secretaria Executiva serão definidas no Regimento Interno.
                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III 

                                                                                                                                                                  DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS 

                                                                                                                                                                    Art. 18.    As audiências públicas, a serem convocadas pelo Conselho da Cidade de Guaiúba, buscarão sempre favorecer a cooperação entre os diversos atores sociais e o Poder Público Municipal, promover o debate sobre temas de interesse do município e garantir o direito Constitucional de participação do cidadão. 
                                                                                                                                                                      Parágrafo único     As audiências públicas assegurarão a participação de qualquer pessoa interessada pelo tema a ser tratado, sem distinção ou discriminação de qualquer natureza.   
                                                                                                                                                                        Art. 19.    A convocação de audiências públicas poderá ser feita: 
                                                                                                                                                                           –  Pelos membros do Conselho da Cidade de Guaiúba através da maioria absoluta dos seus membros.
                                                                                                                                                                            II   –  Pela sociedade civil, quando solicitada por, no mínimo, 1% (um por cento) dos eleitores do município.
                                                                                                                                                                              Parágrafo único     Ressalvados os casos excepcionais, justificados pelo Plenário do Conselho da Cidade de Guaiúba, as audiências públicas só poderão ser convocadas e divulgadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
                                                                                                                                                                                Art. 20.    Os requisitos para a convocação e realização das audiências públicas deverão constar do regimento interno do CONCIDADE.   
                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV 

                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

                                                                                                                                                                                    Art. 21.    A primeira eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil organizada será convocada, por ato do Chefe do Executivo, em até 15 (quinze dias) após a publicação desta Lei e realizada em até 60 (sessenta) dias contados a partir da data da convocação.   
                                                                                                                                                                                      Art. 22.    A nomeação dos conselheiros representantes do Poder Publico Municipal será feita juntamente com a divulgação do resultado da eleição citada no artigo anterior. 
                                                                                                                                                                                        Art. 23.    O primeiro mandato dos membros do CONCIDADE encerrar-se-á quando da realização da Conferência da Cidade de Guaiúba.
                                                                                                                                                                                          Art. 24.    O Regimento Interno do CONCIDADE será aprovado pelo plenário em até 60 (trinta) dias após sua instalação.
                                                                                                                                                                                            Art. 25.    Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
                                                                                                                                                                                              Art. 26.    Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                PAÇO MUNICIPAL DA PREFEITURA DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, aos vinte dias do mês maio do ano de dois mil e treze. 

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                Kaio Virgínio Gurgel Nogueira 

                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal 

                                                                                                                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.